Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE DA PROVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES. APREENSÃO DE DROGAS. DELITO DE FLAGRANTE PERMANENTE. PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. O ingresso em domicílio sem ordem judicial, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência. Precedentes. II. In casu, o ingresso policial no domicílio da apelante se deu em situação de flagrante delito. Os policiais, em patrulhamento, abordaram a apelante em via pública, em situação suspeita, e encontraram em sua posse um grande volume de drogas fracionadas em embalagens individuais (98 (noventa e oito) "petecas" de substância semelhante à cocaína), o que indica indícios claros de tráfico. Tal fato legitima o ingresso na casa para a busca de outros elementos probatórios relacionados ao crime. O fato, em si, já configurava fundadas razões para a busca pessoal assim como na residência da recorrente. A entrada, portanto, foi legalmente justificada pelo flagrante delito, com base no art. 5º, XI, da Constituição Federal. Preliminar rejeitada. III. O conjunto probatório, como visto pela sentença, demonstra, de forma robusta, a autoria e a materialidade do delito. A materialidade resta evidenciada por meio do Auto de exibição e apreensão, Laudo Toxicológico Provisório e Laudo Toxicológico Definitivo, comprovando a apreensão de noventa e oito (98) invólucros de cocaína, totalizando 16,8 gramas. IV. A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal que, inclusive, corrobora as informações trazidas pelas provas materiais como Auto de Prisão em Flagrante e laudos toxicológicos. Os policiais militares, em seus depoimentos, foram claros ao descrever o momento em que fizeram a apreensão da droga, afirmando, ainda, que o perímetro no qual a abordagem ocorreu é um local conhecido por ser ponto de tráfico, além da atitude suspeita da acusada, fatos que demonstram a existência de fundada suspeita, conformada com a localização da droga. A versão apresentada pela defesa não se sustenta, restando isolada nos autos, ao passo que os depoimentos em juízo das testemunhas de acusação foram uníssonos e harmônicos entre si, além de convergirem com os apresentados em sede policial. V. As circunstâncias da apreensão, a quantidade, o modo de acondicionamento das drogas, o seu fracionamento, encontrados pelos policiais, apontam, sem margem de dúvida, a apelante como agente que se dedicava ao tráfico VI. O depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. Precedentes. VII. Recurso de apelação improvido. Decisão unânime. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e julgá-lo improvido, na conformidade do voto do relator. Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Relator