Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação interposta por RAFAEL ALMEIDA CERETTA e THAIANE BRITO CERETTA, inconformados com a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação de Imissão na Posse que moveram em face de CAMILA SAMPAIO LEAL PATEZ ALVES e VINICIUS PATEZ ALVES, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da perda superveniente do objeto da demanda, com a seguinte parte dispositiva: “III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, à luz da superveniência de Sentença anulatória proferida por Juízo Federal competente, e considerando a suspensão dos efeitos da imissão na posse deferida pelo TJE/PA, RECONHEÇO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DESTA AÇÃO e, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Ficam revogados todos os efeitos da liminar anteriormente concedida (ID 138347024), devendo cessar imediatamente qualquer diligência tendente ao cumprimento da imissão na posse. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, suspensa a exigibilidade diante do deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, CPC). Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.” Os Apelantes, por sua vez, sustentam que a sentença é prematura, haja vista que a decisão federal ainda não transitou em julgado. Argumentam que o feito estava suspenso por determinação do TJPA, nos termos do art. 313, inciso V, “a”, do CPC, e que, em tese, a Caixa Econômica Federal poderia reeditar o procedimento expropriatório, o que ensejaria eventual convalidação da posse pretendida. Com base nisso, pugnam pela reforma da sentença, para que se prossiga com a tramitação do feit. Contrarrazões devidamente apresentadas. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório. De início, deixo assentado que a matéria comporta decisão monocrática na forma do art. 133, XII, “d” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, posto que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta E. Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em apreço, a sentença impugnada deve ser integralmente mantida, tanto pela adequação jurídica do fundamento invocado (art. 485, VI, do CPC), quanto pela correta subsunção da situação fática à norma, revelando-se acertada e amparada por sólida jurisprudência. Com efeito, a perda superveniente do objeto se verifica quando, após o ajuizamento da ação, sobrevém fato que torna impossível ou inútil a prestação jurisdicional buscada pela parte. No caso, tal fato consistiu na decisão judicial federal que reconheceu a nulidade do procedimento de expropriação fiduciária e dos leilões subsequentes, inclusive da venda direta do imóvel à parte autora. A sentença federal, conquanto ainda não transitada em julgado, produz efeitos imediatos, conforme o caput do art. 1.012 do CPC. Tal eficácia alcança os atos jurídicos derivados da alienação fiduciária nula, inclusive a posse reclamada na presente ação, pois a decisão federal desconstituiu o título jurídico que sustentava a propriedade e a posse dos Apelantes, fulminando o interesse processual. Ademais, a própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a perda superveniente do objeto é causa legítima para extinção do processo, como se vê do seguinte precedente: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL. PENDÊNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE PELO PROPRIETÁRIO. INADMISSIBILIDADE. NATUREZA PETITÓRIA. ART. 557 DO CPC/15. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO POSSESSÓRIO. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. Ação de manutenção de posse ajuizada em 12/01/2018 e ação de imissão na posse ajuizada em 05/03/2018. Recurso especial interposto em 25/10/2019 e concluso ao Gabinete em 22/10/2020. Julgamento: Aplicação do CPC/2015. 2. O propósito recursal consiste em dizer, para além da negativa de prestação jurisdicional, acerca da viabilidade de ajuizamento de ação de imissão na posse de imóvel, na pendência de ação possessória envolvendo o mesmo bem. 3. Não ocorre violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 na hipótese em que o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4. Nos termos do art. 557 do CPC/15, "na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa". 5. A proibição do ajuizamento de ação petitória enquanto pendente ação possessória não limita o exercício dos direitos constitucionais de propriedade e de ação, mas vem ao propósito da garantia constitucional e legal de que a propriedade deve cumprir a sua função social, representando uma mera condição suspensiva do exercício do direito de ação fundada na propriedade. 6. Apesar de seu nomen iuris, a ação de imissão na posse é ação do domínio, por meio da qual o proprietário, ou o titular de outro direito real sobre a coisa, pretende obter a posse nunca exercida. Semelhantemente à ação reivindicatória, a ação de imissão funda-se no direito à posse que decorre da propriedade ou de outro direito real (jus possidendi), e não na posse em si mesmo considerada, como uma situação de fato a ser protegida juridicamente contra atentados praticados por terceiros (jus possessionis). 7. A ação petitória ajuizada na pendência da lide possessória deve ser extinta sem resolução do mérito, por lhe faltar pressuposto negativo de constituição e de desenvolvimento válido do processo. 8. Demonstrados os requisitos do art. 561 do CPC/2015, é de rigor a procedência do pedido de manutenção de posse. Aplicação do direito à espécie, na forma do art. 255, 5º, do RISTJ. 9. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ - REsp: 1909196 SP 2020/0135603-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021) Portanto, não há fundamento jurídico para a alegação de que o título aquisitivo poderia ser futuramente convalidado, pois a nulidade é absoluta e ex tunc, atingindo inclusive os efeitos possessórios dele decorrentes. A pretensão de manter em curso a ação de imissão na posse fundada em título anulado contraria o princípio da congruência e compromete a efetividade e a utilidade da jurisdição, sendo dever do magistrado zelar pela coerência lógica e jurídica do processo. A decisão de 1º grau, ao reconhecer a ausência de interesse processual superveniente, aplicou corretamente a norma do art. 485, VI, do CPC. A apelação, por sua vez, não trouxe argumentos suficientes para infirmar os fundamentos da sentença, limitando-se a defender a possibilidade abstrata de futuro aproveitamento de título já anulado, o que não se sustenta sob a ótica do direito processual contemporâneo e da segurança jurídica.
Ante o exposto, considerando a incongruência dos fundamentos do recurso com a dominante jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 133, XII, “d”, do RITJEPA, NEGO PROVIMENTO à apelação mantendo a sentença em todos os seus termos. Belém, data registrada no sistema. DES. RICARDO FERREIRA NUNES Relator