Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0822620-10.2022.8.14.0301 SENTENÇA
Trata-se de cumprimento voluntário de sentença proposto por LAÉRCIO DE SOUZA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e BANCO SANTANDER S.A, todos qualificados nos autos. A requerida procedeu ao cumprimento voluntário da sentença (Id. 151334864). A requerente pugnou pelo levantamento do valor (Id. 153734550). É o breve relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 526, caput e §1º do CPC, o requerido pode, antes de intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e depositar o valor que entender devido, devendo o autor ser intimado para se manifestar. É o caso dos autos. O requerido efetuou o depósito dos valores devidos com a aquiescência da requerente que pugnou pelo levantamento dos valores.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença na forma do artigo 526, §3º do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados e atualizações em favor do exequente, nos termos pleiteados no Id. 153734550 e autorizados pela procuração de Id. 51931937. Custas, se houver, pela requerida. Sem honorários em razão do pagamento voluntário. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Belém/PA, 3 de setembro de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial