Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0817340-63.2019.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, ficam intimados os Autores e os Réus, por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões às Apelações juntadas aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Belém, 14 de agosto de 2024. CARLOS HACHEM CHAVES JUNIOR Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0817340-63.2019.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, ficam intimados os Autores e os Réus, por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões às Apelações juntadas aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Belém, 14 de agosto de 2024. CARLOS HACHEM CHAVES JUNIOR Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 11:49
Ato ordinatório
14/08/2024, 11:48
Decurso de Prazo
10/08/2024, 03:26
Decurso de Prazo
10/08/2024, 03:04
Petição (Apelação)
07/08/2024, 14:45
Petição (Apelação)
06/08/2024, 12:05
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2024, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 13:24
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/07/2024, 13:24
Conclusão (para julgamento)
15/07/2024, 12:27
Expedição de documento (Certidão)
07/12/2023, 09:23
Decurso de Prazo
15/11/2023, 04:47
Decurso de Prazo
15/11/2023, 04:47
Petição (Contra-razões)
06/11/2023, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 08:34
Ato ordinatório
26/10/2023, 08:33
Expedição de documento (Certidão)
26/10/2023, 08:32
Decurso de Prazo
03/10/2023, 11:23
Decurso de Prazo
28/09/2023, 06:27
Decurso de Prazo
27/09/2023, 12:08
Decurso de Prazo
27/09/2023, 12:08
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 16:41
Publicação
04/09/2023, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0817340-63.2019.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Diante da conexão, passo ao julgamento simultâneo dos autos 0817340-63.2019.814.0301 e o 0377334-84.2016.814.0301. Autos 0817340-63.2019.814.0301 Vistos etc. ANGELA MARIA MENDES PRIANTE e SILVESTRE ÍTALO SAVINO PRIANTE, qualificados nos autos em epígrafe, por meio de procurador devidamente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES, em desfavor de CÍRCULO ENGENHARIA LTDA, PRIME ENGENHARIA LTDA, VARANDAS DO MARCO ENGENHARIA SPE LTDA, já identificados. Os autores alegam que firmaram contrato particular de promessa de compra e venda em 10 de abril de 2010 de uma unidade imobiliário, ainda na planta, referente a um apartamento localizado no residencial “Varandas do Marco”, situado na Travessa Enéas Pinheiro, 2739, Marco, em Belém/Pa. Aduzem que a compra seria da seguinte forma: 1. Sinal de R$ 23.465,14 (vinte e três mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e quatorze centavos); 2. R$ 42.255,64 (quarenta e dois mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos) a serem pagos em 28 (vinte e oito) parcelas de R$ 1.509,13 (hum mil, quinhentos e nove reais e treze centavos); após isso, pagaria; 3. R$ 136.046,02 (cento e trinta e seis mil, quarenta e seis reais e dois centavos), a ser financiado junto da instituição financeira buscando saldar o valor do apartamento. Narram, ainda, que o prazo para a entrega do imóvel seria o mês de MARÇO DE 2014. Porém, até o ano de 2016 o imóvel ainda não tinha sido finalizado e afirma que o habite-se fora expedido somente em outubro de 2017. Os autores asseguram terem adimplido todas as obrigações decorrentes da promessa de compra e venda, e que em dezembro de 2015 receberam “um “comunicado de comparecimento” para comparecerem à sede da CÍRCULO ENGENHARIA para celebrar contrato de financiamento o imobiliário com alienação fiduciária; Narram, ainda, que após o recebimento do referido comunicado, se dirigiram à sua agência da Caixa Econômica Federal no intuito de verificar a possibilidade de financiamento do imóvel residencial ainda em construção momento em que foram informados, de que não seria possível realizar um financiamento imobiliário, em razão de que as requeridas não tinham o “habite-se”, documento indispensável para o financiamento. Dessa forma, alegam que os requeridos incorreram em diversas práticas ilegais com o objetivo de prejudicá-los. Ao final, requereram a procedência da ação com a condenação em danos morais e a restituição integral de todos os valores pagos. Juntou documentos, do ID 9165812 (fl.31) ao ID 9166392 (fl. 109). Indeferimento da justiça gratuita, ID 9911638. No ID 19470956, CÍRCULO ENGENHARIA LTDA, PRIME ENGENHARIA LTDA e VARANDAS DO MARCO ENGENHARIA SPE LTDA apresentaram contestação, no mérito, refutam os termos da inicial e requerem que a ação seja julgada improcedente. Juntaram documentos, no ID 19470958 (fl. 183) ao ID 19470965 (200). Os autores apresentaram réplica à contestação no ID. 20077681, alegando a inveracidade dos fatos argumentados na contestação e pedem a total procedência da ação. Intimadas as partes no ID 36323678, para indicarem provas, os autores se manifestaram requerendo a produção de prova testemunhal (ID 45452047) e os réus pediram o julgamento antecipado da lide (ID. 48074785). Designada audiência de instrução e julgamento (ID 72706333). Aberta a audiência não houve proposta de acordo e o advogado dos autores desistiu da prova testemunhal requerendo o julgamento do feito, ID 88291518. No ID. 90003508, as requeridas apresentaram suas razões finais. No ID. 90614572, os autores apresentaram suas alegações finais. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório, passo a decidir. DA APLICAÇÃO DO CDC De início, registro que os serviços prestados pela requerida estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo, dispondo aquele diploma legal em seu art. 3º, § 2º, o seguinte: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Dessa forma, há perfeita incidência normativa do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela, sendo os adquirentes de unidade habitacionais e de serviços de corretagem são os seus destinatários finais. Assim, a partir das alegações verossimilhantes trazidas na petição inaugural, a requerida está sujeita aos riscos da atividade desenvolvida, ao passo que o requerente, enquanto parte hipossuficiente da relação de consumo, necessitam de amparo do Poder Judiciário para ver resguardados os seus direitos, razão pela qual deve haver aplicação das normas do CDC neste feito, sobretudo aquela que inverte o ônus probatório, ex vi do art. 6º, inciso VIII, do CDC. DO MERITO Presentes, pois, os pressupostos processuais de existência e de validade, bem como as condições da ação, adentro a análise da questão meritória. Cinge-se a controvérsia em torno da validade de cláusulas contratuais que preveem a prorrogação do prazo de conclusão das obras (cláusula 6.1) e que estabelece prazo de 30 dias para financiamento (clausula 4. 2. 3), bem como sobre a quem se deve atribuir a culpa pela rescisão e a existência de danos materiais e morais e devolução da comissão de corretagem. DO PRAZO DE CONCLUSAO DA OBRA – CLAUSULA DE PRORROGAÇÃO A jurisprudência pátria acompanhando entendimento do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que a cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias não se apresenta abusiva ou ilegal, quando expressamente pactuada e o período avençado não é desmedido. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATRASO NA ENTREGA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. LUCROS CESSANTES. 1 ¬ Cláusula que estipula prazo de tolerância de 180 dias após o previsto para conclusão da obra é válida. Não acarreta desequilíbrio contratual. 2 ¬ Não é abusiva cláusula contratual de contrato de compra e venda de imóveis de construção que fixa prazo determinado e certo para entrega do imóvel diferente de contrato anterior celebrado com terceiros, sobretudo se escoado o prazo contratual de entrega do imóvel paradigma. (...). 5 Apelações da ré provida em parte e do autor não provida. (TJDFT, APC 20140710334918, 6ª Turma Cível, rel. Des. Jair Soares, publicado no DJE: 29/03/2016. Pág.: 389) Nessa senda, a cláusula que prevê a tolerância de 180 dias é válida. Contudo a segunda parte da clausula que prevê prorrogação por mais 180 dias no prazo de entrega por caso fortuito e força maior, exemplificando as chuvas, greves de empregados da construção civil, falta de material de construção, embargo da obra, demora na concessão do habite-se, reformas econômicas etc. é abusivas e nula. Isso porque a ocorrência de chuvas, greves e ausência de mão de obra qualificada, falta de material, demora na entrega de serviços da concessionarias etc. não configuram hipóteses de caso fortuito ou força maior, porquanto tais situações são previsíveis e inerentes à própria atividade da Construtora, de modo que não exclui a responsabilidade pela entrega da obra no prazo previsto. Nesse sentido, colaciono julgado: CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. MORA DA PROMITENTE-VENDEDORA CONFIGURADA. MULTA CONTRATUAL POR ATRASO. CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Carece de interesse recursal a parte que recorre quanto a ponto a respeito do qual se sagrou vitoriosa na demanda. 2. Para a maior parte da doutrina, a configuração do caso fortuito e força maior exige um fato não culposo, superveniente, inevitável e irresistível. 3. Alegações que remontem à escassez de mão de obra, ocorrência de chuvas, entre outras levantadas pela ré, relacionam-se com os riscos do próprio negócio da sociedade do ramo da construção civil, não evidenciando, dessarte, hipótese de excludente de responsabilidade para os fins de elisão do pagamento de indenização pelo eventual atraso na entrega do imóvel. 4. Apelo não provido. Honorários recursais fixados. (TJ-DF 00140942220168070001 DF 0014094-22.2016.8.07.0001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 11/12/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/01/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, o empreendimento que tinha como prazo de entrega 36 meses a contar de setembro de 2010 (setembro de 2013), deveria com o prazo de tolerância de 180 dias da clausula 6.1 ter sido entregue em março de 2014, momento a partir do qual incide em mora as rés pelo inadimplemento contratual. DA RESCISAO CONTRATUAL Cumpre destacar que o Código Civil, no art. 421 e seguintes, garantiu a autonomia privada, concedendo às partes o direito de contratar com liberdade, impondo como limites a ordem pública e a função social do contrato. Todos temos autonomia para declarar nossa vontade e agir, autonomia de vontade essa decorrente do Princípio da dignidade humana (art. 1°, III, da Constituição Federal). A autonomia privada, como fonte normativa, está ligada à ideia de poder, isto é, da possibilidade de realizar, principalmente, negócios jurídicos bilaterais. Deste modo, o novo sistema jurídico de direito privado impõe às partes que resguardem, tanto na conclusão quanto na execução do contrato, os princípios da probidade e da boa-fé, senão vejamos: Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. No caso dos autos, alega a parte autora que não diante da inexistência do habite-se não foi possível o financiamento, enquanto as requeridas aduzem que apesar de notificados e decorrido o prazo de 30 dias, os autores não cumpriram a cláusula 5.1 obtendo o financiamento, o qual para ser concedido não havia necessidade de habite-se. Forçoso reconhecer que não poderia a construtora exigir o adimplemento contratual do consumidor se ausente o cumprimento de sua obrigação. Na realidade, a parcela denominada "chaves" (financiamento bancário) deveria ser paga tão somente quando da conclusão da obra, com o recebimento do habite-se. Nesse sentido, os seguintes arestos: CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE HABITE-SE. IMPOSSIBILIDADE DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. INEXIGIBILIDADE DA PRESTAÇÃO DENOMINADA FINANCIAMENTO ENQUANTO NÃO CONCLUÍDA A OBRA E EXPEDIDO HABITE-SE. INADIMPLEMENTO EXCLUSIVO DA CONSTRUTORA. SÚMULA 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS E EM PARCELA ÚNICA. RESCISÃO E CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incide na hipótese de compra e venda de imóvel na planta firmado entre pessoa jurídica e pessoa física o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC). 2. A parcela denominada "chaves" (financiamento bancário) deve ser paga tão somente quando da conclusão da obra, com o recebimento do habite-se. 3. Ausente a comprovação de concessão do habite-se, não há que se falar em inadimplemento contratual por parte do consumidor que deixou de efetuar o pagamento da parcela "financiamento". 4. Possível a cumulação de pedidos de rescisão contratual e pagamento de lucros cessantes se ultrapassado o prazo de conclusão da obra, ausente habite-se, bem como por não ter usufruído o consumidor do imóvel. 5. Os lucros cessantes em caso de atraso de entrega de imóvel são presumidos. 6. Sendo a construtora a única e exclusiva responsável pela rescisão contratual, deve ressarcir integralmente o valor pago pelo consumidor (Súmula 534 do STJ). 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20160310100856 DF 0009887-71.2016.8.07.0003, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 31/05/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/06/2017. Pág.: 360/364) Ademais, a construtora já se encontrava em mora diante do descumprimento injustificado da obrigação de concluir a obra no prazo pactuado (março de 2014), sendo que a notificação para financiamento somente ocorrera em dezembro/2015 (id. 9165818). Desta forma, fica caracterizado o inadimplemento contratual culposo das Incorporadoras, o que autoriza a rescisão do contrato e enseja a imediata e integral restituição das parcelas pagas pelo consumidor, nos termos do art. 475 do CC e da Súmula 543 do STJ. Nesse sentido, colaciono a Súmula 543 do STJ e o art. 53 do CDC: "Súmula 543: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." “Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.” DA ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA CLAUSULA 4.2.3 DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A Cláusula em discussão diz respeito a obrigação do comprador de realizar o financiamento em 30 dias a contar da notificação da requerida, sob pena de rescisão do contrato. Transcrevo, ipsi literis: 4.2.3. – PARCELA REAJUSTAVEL DE ACORDO COM INDICE PACTUADO A SER FINANCIADA JUNTO AO AGENTE FINANCEIRO. << PARC REAJ FIN: R$ 136.046,02 (cento e trinta e seis mil, quarenta e seis reais e dois centavos) PARÁGRAFO ÚNICO – O item 4.2.3. acima mencionado faz referência à opção pelo financiamento em tramitação junto ao Agente Financeiro, ficando, acordado, desde já, um prazo de máximo de 30 DIAS para a aprovação do cadastro e assinatura do contrato com o Agente Financeiro, sob pena de incorrer em mora. O prazo de 30 dias para o COMPRADOR assinar o contrato de financiamento, será considerado a partir da comunicação formal da empresa. O artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - Estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; (Negritado nosso)”. Com efeito, verifica-se a abusividade da referida clausula que estabelece um prazo exíguo para cumprimento da obrigação, o que se mostra excessivamente prejudicial ao consumidor, já que tem como consequência a rescisão do contrato pelo extrapolamento do trintídio contratual, o que impõe a sua nulidade, nos termos do art. 51, IV, do CDC. DA COMISSAO DE CORRETAGEM O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.551.956/SP, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 938), decidiu que é de 3 (três) anos o prazo prescricional para restituição dos valores correspondentes à comissão de corretagem desembolsada pelo promitente comprador. Quanto ao termo inicial do referido prazo prescricional trienal, em regra, a contagem se dá a partir da data do desembolso da quantia relativa à comissão de corretagem. Todavia, o caso sub judice apresenta uma particularidade, pois a rescisão do contrato se deu por culpa das rés, em razão do atraso na entrega da obra. Assim, a pretensão de devolução da comissão de corretagem surgiu apenas a partir da data final acordada para entrega da unidade imobiliária, sendo este, portanto, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 189 do Código Civil, ad litteram: Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Nessa senda, tendo o prazo se findado em março de 2014 e a presente ação ingressado somente em 23/07/2019, encontra óbice o pedido de ressarcimento na prescrição. DOS DANOS MORAIS No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, verifico não haver elementos aptos a justificar a conclusão pela sua existência, já que o mero descumprimento contratual não tem o condão de gerar indenização. Vale lembrar que o dano moral é aquele que malfere a honra objetiva, ou seja, aquela que os outros têm sobre o indivíduo, a opinião social, moral, profissional ou religiosa, ou a honra subjetiva, que é o conceito da pessoa sobre si própria. Também pode ser decorrente de intenso sofrimento físico, grande dor ou abalo psicológico profundo que se perdure por muito tempo. Logo, não se vislumbra o inadimplemento contratual como terra fértil para a indenização a título de prejuízo moral. Esse é o entendimento que vem sendo consolidado pela jurisprudência, conforme se infere dos seguintes excertos de julgados: CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO PELO ADQUIRENTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECONHECIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CONTRATO ADITIVO. NULIDADE DE CLÁUSULA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE, NÃO CONFIGURAÇÃO. DANOS MATERIAIS. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. MORA CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES. MULTA CONTRATUAL. NÃO CUMULAÇÃO. DANOS MORAIS. MEROS ABORRECIMENTOS. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. (...) 5.O dano moral não se confunde com os meros aborrecimentos decorrentes de prejuízo material (Enunciado 159 do CJF). Exemplificando, o STJ entende que "a mera quebra de um contrato ou o mero descumprimento contratual não gera dano moral" (STJ, AgRg 303.129). 6.Agravo Retido conhecido e não provido. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1227494, 00436218720148070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 14/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. TRIBUNAL LOCAL QUE AFASTOU A DATA DA ENTREGA DA CARTA DE HABITE-SE COMO TERMO FINAL DA MORA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais. Precedentes. 3. No caso concreto, não existindo circunstância excepcional que seja capaz de provocar graves lesões à personalidade dos adquirentes do imóvel, não há como se reconhecer o dano moral indenizável. 4. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação a incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no REsp 1831133/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 18/11/2019) LUCROS CESSANTES A jurisprudência do STJ é no sentido de que, mesmo que haja a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com restituição das partes ao status quo ante se comprovado o atraso na entrega das chaves, é devida a indenização a título de lucros cessantes durante o período de inadimplemento do vendedor, independentemente da comprovação de prejuízo do comprador, matéria tratada inclusive no julgamento do recurso especial repetitivo n. 1.729.593/SP (Tema n. 996). A respeito dos danos materiais, o art. 402 do Código Civil prevê que as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de ganhar, sendo certo que sua quantificação depende de comprovação documental da perda do patrimônio ou do lucro. Os lucros cessantes têm natureza compensatória, consistente naquilo que a parte autora razoavelmente deixou de lucrar. Embora seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para o acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido a presunção de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em ambos os casos com prejuízo presumidos. Assim, em suma, a parte ré deverá responder pelos lucros cessantes ocasionados pela demora na entrega do imóvel, em obediência à regra enunciada no artigo 395 do Código Civil, in verbis: Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários advocatícios Dessa forma, o descumprimento injustificado do prazo contratual pela construtora e pela incorporadora, configura um ato ilícito passível de ressarcimento, na modalidade de lucros cessantes, sendo que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que se trata de um dano presumível, pelo que que o dano seria uma consequência necessária, desde que demonstrada pelo consumidor a ação ilícita (atraso na entrega), senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - DECISO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. A jurisprudência desta Corte Superior já consolidou entendimento que os lucros cessantes so presumíveis na hipótese de descumprimento contratual derivado de atraso de entrega do imóvel. Somente haverá isenço da obrigaço de indenizar do promitente vendedor caso configure uma das hipóteses de excludente de responsabilidade, o que no ocorreu na espécie(...). (AgRg no REsp 1523955/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015) A jurisprudência pátria consagrou a adoção do percentual de 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel como referência para o cálculo do mês de aluguel que o adquirente não pôde colher por força do atraso na disponibilização da unidade residencial. Nesse sentido, os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INCIDÊNCIA DE LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS, CONFORME ESTABELECIDO PELO STJ, NA RAZO DE 0,5 % DO VALOR DO IMÓVEL A TÍTULO DE RESSARCIMENTO MENSAL. PREVISO CONTRATUAL DE 90 DIAS DE TOLERÂNCIA QUE DEVE SER CONTABILIZADA. TERMO FINAL NA DATA DA EFETIVA ENTREGA E NO DA CARTA DE HABITE-SE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005549845, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em 08/10/2015). (TJ-RS - Recurso Cível: 71005549845 RS, Relator: Roberto Arriada Lorea, Data de Julgamento: 08/10/2015, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/10/2015) (grifei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇO DE OBRIGAÇO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES APÓS O PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. PREVISO CONTRATUAL. NO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART.273 DO CPC. 1- De acordo com a jurisprudência o descumprimento do prazo para entrega do imóvel enseja a condenação da construtora por lucros cessantes em 0,5% do valor do imóvel, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. (...) 5-Recurso conhecido e desprovido. (TJ/PA, 2015.03494467-80, 151.128, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-14, publicado em 2015-09-21). Por seu turno, o termo inicial dos lucros cessantes é o prazo de entrega (adicionado o prazo de tolerância contratual) e o termo final poderá o dia 21 de março de 2016, em que houve a notificação extrajudicial de rescisão do contrato pela requerida. DISPOSITIVO Por estas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: 1) Reconhecer a rescisão do contrato de promessa de compra e venda entabulado entre as partes a contar de 21 de março de 2016 2) CONDENAR as requeridas, de forma solidária, a devolver os valores pagos pelos autores, em uma única parcela; que devem ser atualizados monetariamente pelo INPC a contar da data do efetivo desembolso de cada parcela, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado da sentença, abatido os valores levantados na ação de consignação de pagamento anexo. 3) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano material, a título de lucros cessantes, no percentual de 0,5% do valor do atualizado do imóvel, pelo período compreendido entre março de 2014 até a data da notificação extrajudicial (21 de março de 2016), devendo o montante ser corrigido pelo INPC, a partir de cada mês de atraso, acrescido de juros de mora de 1% a. m, a partir da citação. 4) Reconhecer a nulidade da clausula 4.3.2 e da segunda parte da clausula 6.1 (prorrogação de 180 dias nas hipóteses de caso fortuito e força maior). Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes, de forma pro rata, ao pagamento das custas e despesas processuais e arcar com os honorários que fixo em 10% do valor da condenação, na esteira do artigo 85 do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Autos: 0377334-84.2016.814.0301. Vistos etc. PRIME RESIDENCIAL & ENGENHARIA LTDA, qualificada nos autos em epígrafe, por meio de procurador devidamente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, em face de ANGELA MARIA MENDES PRIANTE e SILVESTRE ÍTALO SAVINO PRIANTE, já identificados nos autos. Alega que firmou contrato particular de promessa de compra e venda em 10 de abril de 2010 de uma unidade imobiliário, ainda na planta, referente a um apartamento localizado no residencial “Varandas do Marco”, situado na Travessa Enéas Pinheiro, 2739, Marco, em Belém/PA. Aduz que, conforme cláusula contratual, os requeridos deveriam proceder o pagamento da prestação destinada à construção do empreendimento, o qual poderia ser à vista ou mediante financiamento junto à instituição financeira e alega que mesmo notificados acerca desse fim em 14/12/2015, os requeridos não procederam o devido pagamento. Narra, ainda, que os requeridos possuíam um débito concernente à atualização monetária das prestações fixas no importe de R$25.741,24 (Vinte e Cinco mil, setecentos e quarenta e um reais e vinte e quatro centavos), o qual não foi quitado. Informa que houve a notificação dos requeridos para adimplir o débito e transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem a devida quitação, procedeu a rescisão do contrato, dentro dos limites legais; Relata que após a rescisão contratual, convocou os requeridos a receber os valores a serem restituídos, com as devidas retenções contratuais e estes não aceitaram o recebimento do valor, entendendo que o valor a ser restituído deveria ser integral. Afirma que devido a recusa dos requeridos quanto aos valores a serem recebidos, a requerente realizou a devolução desses com os devidos descontos contratuais através de consignação bancária junta a Caixa Econômica Federal e expedida a notificação consignatória extrajudicial os requerentes novamente manifestaram a recusa, alegando que os valores se encontravam divergentes. Aduz que a via judicial, através da ação consignação em pagamento, é necessário para que, então, a requerente seja liberada da obrigação de devolução dos valores aos requeridos por consequência da rescisão contratual. Ao final, requer a procedência da ação, com efeitos de pagamento, declarando plenamente quitada quanto a obrigação de devolução dos valores pagos aos requeridos conforme cláusulas contratuais. Juntou documentos, do ID 31564439 (pag. 10 a pag. 17) ao ID 31564441 (pag. 01 a pag.15). Deferimento do depósito da quantia, ID 31564443. No ID 31564446, ANGELA MARIA MENDES PRIANTE e SILVESTRE ÍTALO SAVINO PRIANTE, apresentam contestação, alegando as seguintes preliminares: impugnação do valor da causa, inépcia da inicial e sobrestamento do processo de consignação em pagamento e, no mérito, alegam que a rescisão contratual se deu por culpa da construtora, esta que não providenciara o “Habite-se” para que então os requeridos obtivessem o financiamento e narram que a requerente procedeu a rescisão, de forma ilícita, face a valorização dos imóveis, refutando, assim, os termos da inicial e requerem que a ação seja julgada improcedente; Juntou documentos, do ID 31564447 ao ID 31564577; A autora apresentou réplica à contestação no ID. 62969161, alegando a inveracidade dos fatos argumentados na contestação e pede a total procedência da ação; Intimadas as partes no ID 65913603, para indicar provas, os requeridos (consignatários) se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 67072533) e a parte autora (consignante) também requereu o julgamento antecipado da lide (ID. 68684829). Sem custas processuais pendentes, conforme certidão (ID 99517616). Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Considerando os fatos, as argumentações jurídicas invocadas pelas partes e os documentos lançados nos autos, bem como a ausência de outras provas a serem produzidas pelas partes, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC. DO VALOR DA CAUSA Alega os requeridos que o valor da causa deveria ser o valor do imóvel, o que não encontra supedâneo legal e jurisprudência, já que na consignação o valor da causa é aquele atribuído pelo autor, à obrigação da qual pretende se liberar, nos termos do art. 292, inciso II, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - VALOR DA CAUSA - DEPÓSITO APENAS DE PARCELAS VENCIDAS - VALOR DA CAUSA NA IMPORTÂNCIA QUE SE PRETENDE CONSIGNAR - RECURSO PROVIDO - DECISÃO REFORMADA. O valor da causa, na Ação de Consignação em Pagamento, em que se quer depositar unicamente parcelas vencidas, será no montante que o autor pretende consignar. (TJ-MT - AI: 00184750720128110000 18475/2012, Relator: DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 18/04/2012, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2012) INÉPCIA DA INICIAL Inviável o indeferimento da petição inicial por inépcia se fornecidos satisfatoriamente os elementos necessários para a formação da lide, com a narração devida dos fatos, possibilitando-se o adequado exercício do contraditório ( AgInt no AREsp 1297430/DF ), o que é o caso dos autos. DO MERITO A consignação em pagamento visa exonerar o devedor de sua obrigação, mediante o depósito da quantia ou da coisa devida, e só poderá ter força de pagamento se concorrerem 'em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento, nos termos do artigo 336 do NCC. Segundo a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves: "A forma normal de extinção das obrigações é o pagamento, mas o ordenamento civil prevê outras formas atípicas, entre elas a consignação em pagamento, utilizada quando o pagamento não puder ser realizado em virtude da recusa do credor em recebê-lo ou em dar quitação ou, ainda, quando existir um obstáculo fático ou jurídico alheio à vontade do devedor que impossibilite o pagamento eficaz. Existindo um direito do devedor de quitar sua obrigação, evitando assim as consequências prejudiciais da mora, o ordenamento civil prevê a consignação em pagamento, que processualmente seguirá um procedimento especial regulado pelos arts. 892 a 900 do CPC. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Editora: Método. 4ª edição. p.1335)". No presente caso, a parte autora efetuou o deposito dos valores pagos pelos requeridos abatidos o percentual de 16.5%, em razão de previsão contratual da clausula 8.4 do contrato. Por seu turno, a parte requerida aponta que o deposito está aquém do devido, eis que a rescisão ocorreu por culpa da consignante, apontando as matérias objeto de análise nos autos 0817340-63.2019.814.0301. Com efeito, diante do reconhecimento da culpa da requerida nos autos 0817340-63.2019.814.0301, restando reconhecido o direito à devolução integral das parcelas pagas, tornou-se os valores consignados aquém ao realmente devido pela rescisão contratual. A este respeito, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a insuficiência de depósito do valor devido, na ação consignatória, implica na improcedência do pedido, vejamos: "CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. FINALIDADE DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA E ENCARGOS RESPECTIVOS. MORA OU RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR. DEMONSTRAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. EFEITO LIBERATÓRIO PARCIAL. NÃO CABIMENTO. CÓDIGO CIVIL, ARTS. 334 A 339. CPC DE 1973, ARTS. 890 A 893, 896, 897 E 899. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CPC DE 2015. 1."A consignação em pagamento visa exonerar o devedor de sua obrigação, mediante o depósito da quantia ou da coisa devida, e só poderá ter força de pagamento se concorrerem 'em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento' (artigo 336 do NCC)". (Quarta Turma, REsp 1.194.264/PR, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, unânime, DJe de 4.3.2011). 2. O depósito de quantia insuficiente para a liquidação integral da dívida não conduz à liberação do devedor, que permanece em mora, ensejando a improcedência da consignatória. 3. Tese para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 a 1.041 do CPC: -"Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional". 4. Recurso especial a que se nega provimento, no caso concreto. ( REsp 1108058/DF, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2018, DJe 23/10/2018)".verifica-se que o valor depositado pelos requeridos se encontra aquém do valor devido, eis que conforme determinado na ação rescisória, deveria ocorrer a devolução integral dos valores pagos pelos promitentes compradores.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, e, em consequência extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários que fixo em 10% do valor da causa. P. R. I SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Belém, 31 de agosto de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 11:02
Procedência em Parte
31/08/2023, 11:02
Conclusão (para julgamento)
12/05/2023, 11:45
Documento (Certidão)
12/05/2023, 11:45
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 11:25
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 12:12
Remessa (outros motivos)
03/04/2023, 19:45
Documento (Outros documentos)
03/04/2023, 19:43
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 18:21
Publicação
21/03/2023, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: REQUERENTE: ADVOGADO: ADVOGADO
REQUERIDOS:
Termo de Audiência - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL, COMÉRCIO E REGISTRO PÚBLICO TERMO DE AUDIÊNCIA- PROC. Nº 0817340-63.2019.8.14.0301 Aos 09.03.2023, nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, às 10:00 horas, na sala de audiências do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível, onde estavam presentes o Dr. Marcio Daniel Coelho Caruncho, Juiz de Direito, auxiliando a 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital, para Audiência de Instrução. Feito o pregão, presente os autores ANGELA MARIA MENDES PRIANTE – CRM 4415/PA e SILVESTRE ÍTALO SAVINO PRIANTE – CRF 786, acompanhados do advogado Dr. André Luiz Andrade da Costa – OAB/PA 25597, e requer prazo para juntar substabelecimento, sendo concedido 15 (quinze) dias. Presente os requeridos CÍRCULO ENGENHARIA LTDA, PRIME RESIDENCIAL & ENGENHARIA LTDA e VARANDAS DO MARCO ENGENHARIA SPE LTDA, neste ato representado pelo advogado Dr. Raphael Nogueira Von Paumgartten – OAB/PA 24609. ABERTA AUDIÊNCIA: sem proposta de acordo. Neste momento o advogado dos autores desistem da prova testemunhal requerendo o julgamento do feito. DELIBERAÇÃO: dou por encerrada a instrução processual. Remetam os autos à UNAJ para cálculo de custas, e intime-se a parte para o recolhimento de custas finais pendentes, em 15 (quinze) dias, se houver. Após, prazo comum de 15 (quinze) dias para memoriais finais. Em seguida, retornem-me conclusos para sentença. Cientes os presentes. Nada mais havendo, encerra-se o presente termo. JUIZ DE DIREITO:
20/03/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/03/2023, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 08:49
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 11:43
Documento (Outros documentos)
09/03/2023, 10:11
Audiência (realizada; instrução e julgamento)
09/03/2023, 10:09
Decurso de Prazo
02/10/2022, 02:13
Decurso de Prazo
02/10/2022, 02:13
Decurso de Prazo
02/10/2022, 02:13
Publicação
06/09/2022, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2022, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0817340-63.2019.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO DEFIRO o pedido de realização de audiência de instrução formulado pela parte requerente, e DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 09/03/2023, às 10h00min. As partes deverão estar acompanhadas de suas testemunhas, as quais deverão comparecer independente de intimação, nos termos do art. 455 e ss. do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Belém-PA, 29 de julho de 2022 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA
05/09/2022, 00:00
Audiência (designada; instrução e julgamento)
02/09/2022, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 10:16
Mero expediente
01/08/2022, 10:11
Conclusão (para despacho)
19/07/2022, 09:30
Documento (Certidão)
19/07/2022, 09:29
Decurso de Prazo
26/01/2022, 02:18
Decurso de Prazo
26/01/2022, 02:18
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 10:49
Publicação
22/01/2022, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2022, 02:43
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0817340-63.2019.8.14.0301.
DESPACHO Determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, digam se pretendem produzir provas ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. Caso haja requerimento de produção de provas, a parte deverá esclarecer a finalidade de cada prova requerida com o intuito de evitar a produção de prova desnecessária e protelatória a solução do litígio. Com as manifestações, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Belém (PA), 13 de dezembro de 2021 DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela 5a Vara Cível e Empresarial de Belém
14/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 15:29
Mero expediente
13/12/2021, 09:10
Apensamento
25/10/2021, 21:50
Conclusão (para despacho)
29/09/2021, 18:08
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2021, 18:04
Mero expediente
17/09/2021, 09:19
Conclusão (para despacho)
10/08/2021, 10:57
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 09:21
Decurso de Prazo
19/06/2021, 00:32
Decurso de Prazo
19/06/2021, 00:32
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 09:36
Remessa (outros motivos)
10/06/2021, 09:39
Documento (Outros documentos)
10/06/2021, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Defiro o pedido de parcelamento (id 22686290). Remetam-se os autos à UNAJ para cálculo das parcelas, devendo a parte ser intimada para providenciar o recolhimento da primeira parcela. Após o final do prazo previsto para pagamento da última parcela, retornem os autos conclusos. Belém-PA, 18 de maio de 2021. CÉLIO PETRÔNIO D’ ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital
09/06/2021, 00:00
Remessa (outros motivos)
08/06/2021, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 15:38
Mero expediente
19/05/2021, 09:00
Decurso de Prazo
06/03/2021, 04:41
Decurso de Prazo
06/03/2021, 04:41
Conclusão (para despacho)
26/01/2021, 00:21
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 12:56
Remessa (outros motivos)
25/01/2021, 10:07
Documento (Outros documentos)
25/01/2021, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0817340-63.2019.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, ante o inadimplemento de parcelas das custas iniciais, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento da(s) parcela(s) pendente, no prazo de 05 (cinco) dias. Para tanto, fica autorizado o(a) Servidor(a) da UNAJ a emitir novo boleto da respectiva custa, nos termos do art. 7º, § 2º da Portaria Conjunta nº 03/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI. Belém, 13 de janeiro de 2021. DIANE DA COSTA FERREIRA Diretor/Analista/Auxiliar da Secretaria da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém