Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: ZAIRA PANTOJA CAMPOS, residente e domiciliada na Alameda Padre Campos, n° 36, entre Diogo Móia e Antônio Barreto, bairro Umarizal, Belém/PA – CEP: 66060-209. Telefone: 91 99994-0901.
Requerente: ZAIRA PANTOJA CAMPOS contra a
Requerida: ZAIDA CAMPOS MAFRA, por fato ocorrido em 11/08/2024 (Vias de Fato – Conflitos Familiares). É o relatório. Decido. Em análise ao caso, não vislumbro elementos suficientes para o deferimento das medidas. O relato da requerente expõe que o ocorrido entre as partes, irmãs, começou por conta de conflitos relacionados ao horário do medicamento da genitora. Assim, as discussões passaram às vias de fatos, ocasião em que a requerente teria caído e batido a cabeça por conta de um empurrão que levou da requerida. Assim, pela análise dos autos, em especial, pelas declarações da requerente perante a autoridade policial, verifico que as circunstâncias e a motivação não demonstram fatos decorrentes de violência de gênero. O que se observa, na verdade, é um conflito familiar entre as partes. Com efeito, infere-se do depoimento prestado perante a autoridade policial que o presente caso foge daqueles dispostos no art. 5°, da Lei n° 11.340/06, que assim dispõe: Art. 5º - Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (destaquei). Pelo exposto, considerando a inexistência de violência baseada no gênero e a falta de indicações que a vítima esteja em situação de risco atual ou iminente à sua integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral, não resta caracterizada a urgência necessária para fins de deferimento das Medidas Protetivas, nos termos previstos na Lei nº 11.340/06, por não figuram os motivos autorizadores para a concessão das Medidas Protetivas pleiteadas, de modo que
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0816694-68.2024.8.14.0401 SENTENÇA
Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência solicitados pela autoridade policial em favor da INDEFIRO o pedido. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimo o Ministério Público. Intime-se a requerente. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. Belém (PA), 14 de agosto de 2024. Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher