Cumprimento de sentençaFornecimento de Energia ElétricaCumprimento de sentença
TJPAJEEm andamento
Data de Distribuição
19/05/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Partes do Processo
MARIA ADRIANA CORREA DA SILVA
Autor
OCRIM S A PRODUTOS ALIMENTICIOS
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
TANIA LAURA DA SILVA MACIEL
OAB/PA 7613·CPF·Representa: Autor
GABRIEL DE SOUZA ROSAS
OAB/PA 34078·CPF·Representa: Autor
ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO
OAB/PA 8346·CPF·Representa: Autor
NEWTON CELIO PACHECO DE ALBUQUERQUE
OAB/PA 8349·CPF·Representa: Autor
FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES
OAB/PA 12358·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo 0846806-63.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: MARIA ADRIANA CORREA DA SILVA RECLAMADO: OCRIM S A PRODUTOS ALIMENTICIOS SENTENÇA Dispensado o relatório, em atenção ao artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995. Passo a decidir. Considerando o pagamento do débito exequendo, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, II, c/c artigo 925 do novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente, ou de seu advogado, caso haja pedido expresso e também procuração com poderes expressos para receber valores e/ou dar quitação). Deve a serventia judicial, antes da expedição do alvará, verificar/certificar a existência de valores depositados em subcontas em feitos correlatos/conexos ao presente feito, e ainda: Verificar se já houve o levantamento de outros valores neste feito em outros processos correlatos/conexos (i.e cumprimento provisórios), e se for o caso, retornem conclusos. Após, nada mais havendo, arquive-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, 09 de junho de 2026. Célio Petrônio D’Anunciação Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
11/06/2026, 00:00
Publicação
18/05/2026, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2026, 01:29
Expedição de documento
15/05/2026, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0846806-63.2023.8.14.0301.
- PJE (Processo Judicial Eletrônico) DECISÃO Ante o trânsito da sentença, conforme certidão id 143365666 - Pág. 1, defiro o pedido para que seja dado início à fase de cumprimento de sentença. Determino a secretaria que proceda com a exclusão do sistema PJE da reclamada EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, nos termos da sentença id 139996881, que julgo improcedente o pedido formulado em face desta reclamada, DE TUDO CERTIFICADO. Intime-se a parte executada OCRIM S.A PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, por seu advogado habilitado nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada pague o valor da condenação, conforme o cálculo apresentado, sob pena da multa de 10% (dez por cento) do § 1º do art. 523 do CPC. A guia de depósito poderá ser obtida pela parte executada no seguinte endereço: TJPA - Depósitos Judiciais Online ou na Secretaria deste Juízo. Certifique, a Secretaria, se foi realizado o cumprimento voluntário da condenação e, caso tenha sido, acerca da tempestividade do pagamento. Não efetuado o cumprimento voluntário, aguarde-se, em Secretaria, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de embargos (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 525 do CPC). Acaso opostos embargos, certifique-se acerca de sua tempestividade e intime-se a parte exequente para apresentar sua defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Não havendo pagamento voluntário ou sendo insuficiente, considerando que a penhora de valores através do convênio SISBAJUD poderá ser determinada de ofício pelo juiz (Enunciado nº 119 do FONAJE), intime-se a exequente para que junte aos autos planilha de cálculo de atualização da dívida, com a incidência da multa de 10% (dez por cento) do §1º do art. 523, do CPC e venham os autos conclusos para solicitação de bloqueio on-line de contas, conforme art. 854 do CPC. Servirá a presente como mandado, correspondência, ofício ou carta precatória. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, 11 de maio de 2026. CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0846806-63.2023.8.14.0301.
- PJE (Processo Judicial Eletrônico) DECISÃO Ante o trânsito da sentença, conforme certidão id 143365666 - Pág. 1, defiro o pedido para que seja dado início à fase de cumprimento de sentença. Determino a secretaria que proceda com a exclusão do sistema PJE da reclamada EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, nos termos da sentença id 139996881, que julgo improcedente o pedido formulado em face desta reclamada, DE TUDO CERTIFICADO. Intime-se a parte executada OCRIM S.A PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, por seu advogado habilitado nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada pague o valor da condenação, conforme o cálculo apresentado, sob pena da multa de 10% (dez por cento) do § 1º do art. 523 do CPC. A guia de depósito poderá ser obtida pela parte executada no seguinte endereço: TJPA - Depósitos Judiciais Online ou na Secretaria deste Juízo. Certifique, a Secretaria, se foi realizado o cumprimento voluntário da condenação e, caso tenha sido, acerca da tempestividade do pagamento. Não efetuado o cumprimento voluntário, aguarde-se, em Secretaria, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de embargos (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 525 do CPC). Acaso opostos embargos, certifique-se acerca de sua tempestividade e intime-se a parte exequente para apresentar sua defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Não havendo pagamento voluntário ou sendo insuficiente, considerando que a penhora de valores através do convênio SISBAJUD poderá ser determinada de ofício pelo juiz (Enunciado nº 119 do FONAJE), intime-se a exequente para que junte aos autos planilha de cálculo de atualização da dívida, com a incidência da multa de 10% (dez por cento) do §1º do art. 523, do CPC e venham os autos conclusos para solicitação de bloqueio on-line de contas, conforme art. 854 do CPC. Servirá a presente como mandado, correspondência, ofício ou carta precatória. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, 11 de maio de 2026. CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento
14/05/2026, 08:56
Outras Decisões
14/05/2026, 08:56
Retificação de Classe Processual
11/05/2026, 12:00
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 14:56
Decurso de Prazo
20/03/2026, 11:49
Decurso de Prazo
11/03/2026, 12:34
Decurso de Prazo
11/03/2026, 12:27
Decurso de Prazo
10/03/2026, 19:43
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 12:12
Reativação
10/03/2026, 12:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 08:23
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2026, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA ADRIANA CORREA DA SILVA
REU: OCRIM S A PRODUTOS ALIMENTICIOS, EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Despacho Autorizo o desarquivamento dos autos. Após, retornem conclusos para decisão. Cumpra-se. Belém, 3 de março de 2026. Célio Petrônio D’Anunciação Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Processo 0846806-63.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico)
05/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 09:51
Mero expediente
04/03/2026, 09:51
Petição
03/03/2026, 13:23
Definitivo
19/05/2025, 09:53
Baixa Definitiva
19/05/2025, 09:53
Decurso de Prazo
23/04/2025, 14:50
Decurso de Prazo
23/04/2025, 14:07
Decurso de Prazo
20/04/2025, 03:42
Publicação
02/04/2025, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:59
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 14:05
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2025, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0846806-63.2023.8.14.0301.
- PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MARIA ADRIANA CORREA DA SILVA Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-000 Promovido(a): Nome: OCRIM S A PRODUTOS ALIMENTICIOS Endereço: AF Belém, Avenida Marechal Hermes, s/n, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-971 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, sn, km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença proferida nestes autos, tendo como embargante EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e como parte embargada MARIA ADRIANA CORREA DA SILVA. Em suma, a recorrente sustenta que o dispositivo da sentença foi omisso, pois, em que pese os termos da fundamentação, deixou de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais formulados em face da Equatorial. Assim, pugna pelo acolhimento do recurso para integração do julgado. A parte embargada, por sua vez, alega que o juízo incorreu em erro material ao considerar na sentença que a ré/embargante atrasou em apenas 23 minutos a religação da energia solicitada, pois na verdade, a demora foi de 04h23. Assim, defende que haja correção do vício e modificação da sentença para impor à recorrente o dever de indenizá-la. Relatado no essencial. Decido. Conheço dos embargos de declaração, uma vez que tempestivos. Da conjugação do art. 48 da Lei 9.099/95 com o art. 1.022 do CPC/2015 conclui-se serem cabíveis embargos de declaração diante da presença de obscuridade contradição ou omissão, bem ainda, quando se verifica erro material no julgado. Dito isso, reconheço que o dispositivo merece ser integrado. Da leitura da fundamentação da sentença conclui-se com clareza que o juízo acolheu em parte os pedidos manejados em face da corré Ocrim e rejeitou aquele formulado em face da ré/embargante Equatorial, contudo, somente a primeira foi mencionada na parte dispositiva, motivo pelo qual se faz necessário integrá-la. No que se refere à alegação de que houve erro material, não procede o argumento. Ao analisar os fatos narrados na inicial, o juízo entendeu que a concessionária não havia praticado nenhum ato apto a configurar dano moral, já que tinha excedido em apenas 23 minutos o prazo (de 04 horas) para religação da energia solicitada pela reclamante. Confira-se: “Com efeito, analisando a legislação de regência, independentemente do tipo de solicitação requerida pela autora, entendo que a requerida atendeu ao disposto no art. 362, II da resolução ANEEL nº 1000/2021, vez que autora informa que o primeiro contato ocorreu às 13he22mim e o efetivo atendimento ocorreu às 17he45min, havendo apenas um atraso de 23min, os quais não podem ser considerados aptos a configurar danos morais.” A premissa e a conclusão do raciocínio são absolutamente lógicas e demonstram que inexistiu equívoco material.
Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração para integrar o dispositivo da sentença, que passará a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em face da reclamada EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face da reclamada OCRIM S.A PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, condenando-a ao pagamento de R$ 1.000,00, a título de danos morais, corrigidos monetariamente pela média do INPC e de juros moratórios de 1% ao mês a contar da presente sentença. Resta extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95. P.R.I.C Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, 29 de março de 2025. LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 9ª Vara de Juizado Especial Cível DR
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2025, 19:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2025, 19:28
Decurso de Prazo
27/03/2025, 21:18
Conclusão (para julgamento)
27/03/2025, 12:01
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2025, 12:00
Decurso de Prazo
23/03/2025, 14:13
Petição (Contra-razões)
19/03/2025, 14:17
Publicação
08/03/2025, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2025, 01:34
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2025, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA DE ID: 122951385 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID: 124050788 - Embargos de Declaração DESPACHO ORDINATÓRIO Mediante prévia orientação do(a) MM. Magistrado(a), nos termos do art. 203, §4º c/c art. 1.023, §2º, ambos do CPC/2015, INTIMES-SE a(s) parte(s) EMBARGADA(S) acima identificada(s) para, caso queira(m), apresentar(em) contrarrazões aos Embargos de Declaração interpostos nos autos, no prazo de 05 (CINCO) dias úteis. Belém, 2 de março de 2025. Simone S da S Sampaio - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23051913250294600000088199253 id - cpf - comprovante de residencia Documento de Comprovação 23051913250323800000088199258 procuração - MARIA ADRIANA CORREA DA SILVA Instrumento de Procuração 23051913250350500000088199260 B.O dos fatos Documento de Comprovação 23051913250378000000088199263 placa - veículo - proprietário registrado no DENTRAN Documento de Comprovação 23051913250403200000088199265 imagens do evento e das conversas de agendamento Documento de Comprovação 23051913250423300000088199268 salão sensual Documento de Comprovação 23051913250449700000088199270 WhatsApp Video 2023-05-11 at 13.54.10 Documento de Comprovação 23051913250480400000088199273 WhatsApp Video 2023-05-11 at 13.54.08 Documento de Comprovação 23051913250511000000088199276 WhatsApp Video 2023-05-11 at 13.54.07 Documento de Comprovação 23051913250560900000088200989 WhatsApp Video 2023-05-11 at 13.54.05 Documento de Comprovação 23051913250629200000088201004 Despacho Despacho 23052913484119900000088762096 Petição Petição 23062110483589800000090044656 testemunha 1 - manicure Documento de Comprovação 23062110483667300000090044657 Intimação Intimação 23052913484119900000088762096 Citação Citação 23052913484119900000088762096 Citação Citação 23052913484119900000088762096 Certidão Certidão 23062612380489200000090306009 Petição Petição 23062614195516800000090319733 Habilitação nos autos Petição 23062711001212500000090367952 Kit Habilitatório - 2023 Documento de Identificação 23062710491711800000090367954 CARTA DE PREPOSIÇÃO atualizada em 12-06-2023 Documento de Identificação 23062710491780500000090367956 Petição não adesão ao rito 100% digital e interesse na produção de provas em audiência. Petição 23062710540820700000090369383 Citação Citação 23071014194563400000091157176 Intimação Intimação 23071014194563400000091157176 Citação Citação 23071014194563400000091157176 Petição Petição 23071014371244400000091160891 Habilitação nos autos Petição 23071109584433100000091167628 PROCURAÇÃO BRANDÃO_TELMA_FRANCISCA _GILTON_VALIDADE 31-05-2024 Instrumento de Procuração 23071109584479000000091199389 Procuração_OCRIM-Filial_Belém_Newton_e_Antonio_Carlos Instrumento de Procuração 23071109584544400000091199390 AGOE DATADA DE 10.04.2023 OCRIM SA_20230502_0001 Documento de Identificação 23071109584580600000091199394 Petição Petição 23071409073953400000091419024 Diligência Diligência 23072907072200800000092285832 0846806-63.2023.8.14.0301 OCRIM S A PRODUTOS ALIMENTICIOS mandado assinado Devolução de Mandado 23072907072222600000092285833 AR Identificação de AR 23080408394814200000092633387 AR Identificação de AR 23080408394821400000092633388 Certidão Certidão 23090512334951500000094405042 Contestação Contestação 23091317091592400000094791125 Veículo NSR5C77 Documento de Identificação 23091317091612200000094791128 PROGRAMAÇÃO DE RETIRADA DA FARINHA DO MOINHO BELÉM PARA A FÁBRICA RICOSA Documento de Comprovação 23091317091650500000094792079 CNH Hernold Documento de Identificação 23091317091672800000094792080 Fotos Documento de Comprovação 23091317091697700000094792081 Carta de Preposição (OCRIM - Filial Belém)-assinada Documento de Identificação 23091317091721700000094798858 Contestação Contestação 23091317372126100000094801246 KIT HABILITAÇÃO ATUALIZADO 20.06.2022 Instrumento de Procuração 23091317372168700000094801251 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23091408574628400000094818415 WhatsApp Video 2023-09-14 at 08.36.45 Documento de Comprovação 23091408574644500000094818420 WhatsApp Video 2023-09-14 at 08.36.45 (1) Documento de Comprovação 23091408574717500000094818421 Petição Petição 23091410002519000000094822574 14 09 2023 substabelecimento - MARIA ADRIANA CORREA DA SILVA - audiencia.docx Substabelecimento 23091410002534700000094826835 Petição de Renúncia Petição 24010816045522100000100357524 Termo de Audiência Termo de Audiência 24030112534681200000094842655 Processo 0846806-63.2023.8.14.0301-20230914 092214-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24030112534701700000094842657 Sentença Sentença 24081309424628900000115154727 Sentença Sentença 24081309424628900000115154727 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24082320035035100000116179779 ciência Petição 24092313105147200000119486211 Certidão Certidão 24111420383403300000122957017 Certidão Certidão 25030210581131600000128727155 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo:
Processo 0846806-63.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) PROMOVENTE: EMBARGADA: MARIA ADRIANA CORREA DA SILVA PROMOVIDA: EMBARGADA: OCRIM S A PRODUTOS ALIMENTICIOS PROMOVIDA:
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2025, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2025, 11:03
Movimentação processual
02/03/2025, 11:01
Ato ordinatório
02/03/2025, 11:00
Expedição de documento (Certidão)
02/03/2025, 10:58
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2024, 20:38
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 13:10
Decurso de Prazo
17/09/2024, 17:51
Decurso de Prazo
03/09/2024, 01:26
Decurso de Prazo
31/08/2024, 03:59
Petição (Embargos de declaração)
23/08/2024, 20:03
Publicação
20/08/2024, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0846806-63.2023.8.14.0301.
- PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MARIA ADRIANA CORREA DA SILVA Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-000 Promovido(a): Nome: OCRIM S A PRODUTOS ALIMENTICIOS Endereço: AF Belém, Avenida Marechal Hermes, s/n, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-971 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, sn, km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da lei nº 9.099/95, decido. MARIA ADRIANA CORREA DA SILVA move ação de indenização por danos materiais e morais em face de OCRIM S.A PRODUTOS ALIMENTÍCIOS e EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambas qualificadas. Alega a autora que no dia 03.05.2023, por volta das 12h e 47min, um caminhão de propriedade da 1ª requerida, no perímetro de localização de seu salão de beleza, destruiu os cabos de energia e telefonia e registro de medidor, ocasionando a queda de energia elétrica do estabelecimento da autora. Informa que o condutor se evadiu do local sem prestar qualquer auxilio. Diante do problema, a partir das 13h e 22min, passou a entrar em contato com a segunda requerida solicitando a religação da energia elétrica como forma de desenvolver sua atividade comercial. Porém somente às 17h e 45mim uma equipe da 2ª requerida chegou ao local para realizar os primeiros procedimentos. Isto posto, pugna pela condenação da 1ª requerida em danos materiais, na modalidade lucros cessantes, no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quanto a segunda requerida solicita a condenação em danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por seu turno, a primeira reclamada afirma que os cabos atingidos não foram aqueles responsáveis pela transmissão de energia elétrica, mas sim os cabos de telefonia e internet, fato confirmado pelos vizinhos do estabelecimento da autora, concluindo que a falta de energia no estabelecimento se deu falha na instalação não, havendo, portanto, ilícito cível a ser indenizado. Aduz ainda que a autora não comprova os danos materiais alegados além da inexistência de causalidade referentes aos danos morais. A segunda requerida, aduz que efetuou o restabelecimento da energia dentro do prazo estabelecido na legislação que regulamenta a matéria, não havendo, portanto, qualquer ilícito a ser indenizado, pelo que pugna pela improcedência do pedido. DA RECLAMADA OCRIM S.A PRODUTOS ALIMENTÍCIOS Para a configuração do dever de indenizar, em regra, necessita-se da presença dos requisitos da responsabilidade civil constantes nos artigos 186 e 927 do Código Civil, quais sejam: prática de ilícito, existência do dano e nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano, requisitos presentes. Estabelecida esta premissa, analisando o conjunto probatório produzido, em especial o conteúdo de vídeo e a depoimento da testemunha, não resta dúvida que o evento afetou o fornecimento de enérgica elétrica do estabelecimento comercial no qual a autora exercer seu labor. Cumpre ressaltar, que os vídeos apresentados demonstram com clareza que o veículo de propriedade da 1ª reclamada ocasionou o rompimento abrupto do cabo condutor de energia elétrica do estabelecimento, chegando a sacar a frente do medidor de corrente. Soma-se a isto, o depoimento da testemunha relatando a queda de energia no interior do estabelecimento quando já atendida uma cliente. Portanto, a conduta ilícita, o evento danoso bem como o nexo de causalidade se encontram devidamente comprovados, pelo que a indenização é medida que se impõe. Neste ponto, porém, é necessário ao credor demonstrar além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de ganhar, sendo certo que sua quantificação depende de comprovação documental da perda do patrimônio ou do lucro. Isto posto, verifico que a parte autora não demonstrou aquilo que efetivamente deixou de lucrar por ocasião do evento danoso, não se podendo efetivar uma condenação por meras conjecturas de ganhos. Nestes termos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PERDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As razões apresentadas pela agravante são insuficientes para a reconsideração da decisão. 2. A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1963583 SP 2021/0025527-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE FRETAMENTO DE COLETIVOS PARA TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS. VEÍCULOS DEPREDADOS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos. Precedentes. 2. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido, quanto à ausência de comprovação dos alegados lucros cessantes, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno a que se nega provimento.( AgInt no AREsp 1937252/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 24/02/2022) Quanto aos danos morais, porém, ficou comprovado que a autora ficou sem a possibilidade de usufruir de energia elétrica por várias horas, serviço este considerado essencial o que gerou angustia e incertezas diante do fato de que depende da energia para funcionamento do salão e seu próprio sustento, pelo que entendo configurados, neste sentido: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA DE POSTE E DE ENERGIA ELÉTRICA POR 11 DIAS. CAMINHÃO A SERVIÇO DE EMPRESA DEMANDADA QUE ATINGIU FIOS DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA, DERRUBANDO POSTE. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. A responsabilidade da empresa ré pelos danos causados à autora, é incontroversa, e a parte ré não se nega a ressarcir os prejuízos causados, porque não recorreu. Danos materiais e morais devidos. Comprovado o nexo causal entre o fato, que culminou com a queda do poste de luz, e os danos suportados pelo autor, que padeceu por 11 dias, sem o fornecimento de energia elétrica, bem de consumo essencial. Quantum indenizatório para o dano moral fixado em R$ 4.000,00 que não comporta majoração, vez que fixado em consonância com os parâmetros adotados pelas Turmas Recursais em casos análogos e que se mostra adequado com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71005523584 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 22/09/2015, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/09/2015) Isto posto, considerando o tempo sem utilização do referido serviço e a impossibilidade de atendimento aos clientes, não fora considerável, condeno a parte reclamada ao ressarcimento a danos morais no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais). DA RECLAMADA EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A questão debatida com relação a referida reclamada repousa na suposta demora no restabelecimento do serviço. Aduz a requerida que a legislação afeta a matéria estabeleceu, para o tipo de chamado protocolado pela autora, o prazo máximo de 24 horas para restabelecimento do serviço, tendo a reclamada atendido a solicitação pouco mais de 4 horas do primeiro chamado. Argumenta ainda que a demora se deu em razão da autora ter solicitado a religação de energia sem especificar a urgência da medida. Com efeito, analisando a legislação de regência, independentemente do tipo de solicitação requerida pela autora, entendo que a requerida atendeu ao disposto no art. 362, II da resolução ANEEL nº 1000/2021, vez que autora informa que o primeiro contato ocorreu às 13he22mim e o efetivo atendimento ocorreu às 17he45min, havendo apenas um atraso de 23min, os quais não podem ser considerados aptos a configurar danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a reclamada OCRIM S.A PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ao pagamento de R$ 1.000,00, a título de danos morais, corrigidos monetariamente pela média do INPC e de juros moratórios de 1% ao mês a contar da presente sentença. Resta extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95. P.R.I.C Belém, 12 de agosto de 2024. CELIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara cível e Empresarial da Capital
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 09:42
Procedência em Parte
13/08/2024, 09:42
Conclusão (para julgamento)
01/03/2024, 12:54
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 12:53
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 16:04
Audiência (realizada; instrução e julgamento)
14/09/2023, 11:27
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 10:00
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 08:57
Petição (Contestação)
13/09/2023, 17:37
Petição (Contestação)
13/09/2023, 17:09
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2023, 12:33
Decurso de Prazo
04/08/2023, 08:39
Petição (Petição (outras))
29/07/2023, 07:07
Mandado (entregue ao destinatário)
29/07/2023, 07:07
Decurso de Prazo
24/07/2023, 08:34
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 09:07
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 14:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))