Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Nome: HUMBERTO CATUNDA DE MOURA FILHO Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 477, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-860 Nome: FERNANDA PAULA ALMEIDA CATUNDA Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 477, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-860
REQUERIDO: Nome: E.T.R. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Endereço: AVENIDA 136, 761, EDIF NASA BUSINESS STYLE, SALA B-71, SETOR SUL, GOIâNIA - GO - CEP: 74093-250 DECISÃO 1. Verifica-se que a parte autora requereu a decretação da revelia da parte requerida. Todavia, o pedido não merece acolhimento. Conforme se observa dos autos, a única comunicação encaminhada à parte requerida consistiu na expedição de carta-convite para comparecimento à audiência de conciliação realizada no CEJUSC, a qual possui natureza meramente informativa e tem por finalidade oportunizar a autocomposição entre as partes. Tal expediente não se confunde com o ato formal de citação, não possuindo aptidão para instaurar validamente a relação processual. Nos termos do artigo 238 do Código de Processo Civil, a citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. Somente após a válida citação é que se inicia o prazo para apresentação de defesa, sendo possível, em caso de inércia, a decretação da revelia, conforme dispõe o artigo 344 do CPC. Assim, inexistindo nos autos prova de citação válida da parte requerida, não há falar em revelia.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PROCESSO Nº:0852585-62.2024.8.14.0301
Ante o exposto, indefiro o pedido de decretação de revelia. 2. Da citação. 2.1. Cite-se a parte requerida, na modalidade eletrônica, nos endereços eletrônicos cadastrados no sistema PJE para oferecer CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, contados do 5º (quinto) dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação (art. 335, III c/c art. 231, IX, CPC), sob pena de revelia (art. 344, CPC). 2.2. Fica advertida a parte requerida que deverá confirmar o recebimento da citação eletrônica no prazo de 3 dias (art. 246, §1º-A, CPC). 2.3. Não havendo confirmação do recebimento da citação eletrônica, em ato contínuo, determino a citação da parte requerida pelos correios (art. 246, §1º-A, CPC), na pessoa de sua representante legal, nos endereços indicados no ID 151400172, para oferecer contestação no prazo de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do aviso de recebimento (CPC, art. 335, III c/c art. 231, I), sob pena de revelia (art. 344, CPC). 2.4. Fica advertida a parte requerida que em sede de contestação deverá apresentar justa causa para ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica (CPC, art. 246, §1º-B). 2.5. A ausência de confirmação no prazo legal, sem justa causa, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com arbitramento de multa de até 5% do valor da causa (CPC, art. 246, § 1º-C). 2.6. Infrutífera a citação pelos correios, intime-se a parte autora, para manifestar interesse no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo as diligências que entender necessárias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 3. Da réplica. Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437, CPC). 4. Da audiência de conciliação. Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, sem prejuízo de que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02