Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MANOEL WAGNER BARRETO CHAVES
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT RELATOR: DES. PINHEIRO CENTENO EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA – DPVAT – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – NECESSIDADE DE COLHEITA DE PROVA PERICIAL – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA DE 1º GRAU. DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0837419-34.2017.8.14.0301
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL WAGNER BARRETO CHAVES, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada contra SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT. O Magistrado indeferiu o pedido com o seguinte fundamento (ID nº. 7176802): “Feitas as devidas ponderações, constato que, ainda que conste nos autos boletim de ocorrência, ficha de atendimento – internação, concessão de auxílio doença do INSS datado de 2013, por si só, não comprovam a alegada incapacidade ensejadora da indenização vindicada, já que o laudo pericial é essencial para constatação da invalidez permanente e seu grau de repercussão, o que não foi apresentado pelo autor, já que não costa laudo do IML nos autos, não havendo afirmação de invalidez permanente para o trabalho. Pelas provas carreadas aos autos, considera-se indispensável o laudo pericial do IML, principalmente porque na exordial a parte reclamante não afirma que está incapaz para exercer trabalho, ou que sua debilidade permanente o impossibilite de realizar atividades da vida cotidiana, argumentando apenas que possui invalidez permanente. Ora, segundo os ensinamentos da melhor doutrina, a necessidade de provar é algo que se encarta, dentre os imperativos jurídico-processuais, na categoria de ônus, sendo por isso que a ausência de prova acarreta um prejuízo para aquele que deveria provar e não o fez. Ademais, frise-se que há distinções entre a debilidade física permanente e a invalidez permanente, na medida em que a primeira pode ou não resultar em incapacidade permanente, pois diz respeito à diminuição ou perda de função de algum membro, o que ocorreu no caso em debate, enquanto à segunda obsta o exercício laboral, atingindo a capacidade de trabalhar. [...]
Ante o exposto, com adarga no escorço fático autuado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte requerente e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015 (grifos nossos). Em sede de apelação, o autor/apelante alegou cerceamento de defesa, uma vez que o Magistrado de 1º Grau teria ignorado o pedido do autor de produção de prova pericial, anunciando o julgamento antecipado da lide. Portanto, requereu a anulação de sentença prolatada pelo Juízo a quo. Em sede de contrarrazões, alegou-se a ausência de comprovação da invalidade permanente e pugnou-se pela manutenção da sentença de 1º Grau. É o relatório. Decido. Avaliados, preliminarmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos deduzidos pelo apelante, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço do recurso. Sobre a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º. Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Atente-se para julgamento do E. STJ, que respalda o posicionamento até aqui esposado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. CONFIGURADA. 1. O relator, no âmbito do seu juízo de retratação, pode remeter o recurso para conhecimento e julgamento do órgão colegiado ou proferir novo julgamento monocrático em sentido integral ou parcialmente diverso do primeiro. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 3. Na hipótese, inexiste afronta ao princípio da colegialidade, pois a possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. 4. Consideram-se impugnados todos os fundamentos da decisão atacada quando são expressamente questionadas nas razões do recurso. 5. A anulação de aditivo contratual que ensejou migração para plano de pecúlio por vício de consentimento sujeita-se ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, nos termos dos arts. 178, § 9º, V, "b", do Código Civil/1916 e 178, II, do Código Civil/2002. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.682.201/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024) (grifos nossos). No presente feito, a controvérsia recursal cinge-se acerca de eventual nulidade da decisão impugnada, por error in procedendo. Entendo que razão assiste à apelante. Compulsando os autos, verificar que o autor juntou, na exordial, boletim de ocorrência e ficha de cadastro na UPA indicando que foi vítima de acidente automobilístico e que teve fratura exposta na tíbia e fíbula (ID nº. 7176779). Assim, verifica-se que o Magistrado a quo incidiu em error in procedendo realizar o julgamento antecipado da lide, quando havia provas a produzir, em especial, laudo pericial do IML, imprescindível para verificar se houve lesão permanente, e o quantum para fins de indenização, conforme determina a Lei nº. 6.194/74. Observe-se que o requerimento da prova pericial foi reiterado em sede de réplica, mas não houve sequer digressão acerca do pedido, me nítida ofensa à prestação jurisdicional. Nesse sentido, destaco que as Turmas de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça já se pronunciaram a respeito de situação idêntica, entendendo pela anulação da sentença que julgou antecipadamente a lide sem a produção de prova pericial bastante, consoante ementas transcritas a seguir: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO DEMONSTRANDO O GRAU DE INVALIDEZ. NECESSIDADE DE SE AFERIR A GRADAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. O STJ possui entendimento de que a indenização a ser paga às vítimas de acidente de trânsito é necessária a aferição do grau de invalidez, estipulando-se, a partir daí caráter proporcional e progressivo do valor do seguro obrigatório. 2. Este E. Tribunal vem reiteradamente decidindo que em ação que se discute o pagamento do seguro obrigatório DPVAT, a fase probatória apenas deve ser encerrada quando tecnicamente e suficientemente esclarecido, por meio de prova pericial o grau de incapacidade do autor, o que não se verifica na hipótese dos autos, devendo ser acolhida a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa com a anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito com a realização de perícia médica que ateste o grau de invalidez do apelado. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-PA - AC: 0000119-49.2011.8.14.0021. Relator: EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Data de Julgamento: 24/07/2018, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 24/07/2018) (grifos nossos). EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO OFICIAL DE EXAME DAS LESÕES SOFRIDAS. IMPRESCINDIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. PRECEDENTES DO STF E STJ. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº. 11.945/09. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. (TJPA – Apelação Cível – Nº 0004085-61.2012.8.14.0028 – Relator(a): CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 30/07/2021) (grifos nossos). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA – SEGURO DPVAT – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – HIPÓTESE QUE IMPLICA EM NULIDADE PROCESSUAL – GRAU DE INVALIDEZ – IMPRESCINDÍVEL A AFERIÇÃO – APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARA O FIM DE ANULAR A SENTENÇA. 1. O julgamento antecipado da lide implica na existência de matéria de mérito exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, a desnecessidade da produção de outras provas. 2. Na hipótese, tratando-se de pagamento complementar de indenização de DPVAT, fazia-se imprescindível a apuração da incapacidade da vítima, mediante perícia técnica, mesmo porque os documentos carreados aos autos não se prestaram a esse desiderato. (TJPA – Apelação Cível – Nº 0000493-78.2008.8.14.0018 – Relator(a): ROBERTO GONCALVES DE MOURA – 2ª Câmara Cível Isolada – Julgado em 31/08/2015) (grifos nossos). DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a sentença de 1º Grau, determinando o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito, com a determinação instrução probatória. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, datado e assinado digitalmente. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator