Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO BOSCO PINHEIRO MARQUES, VANIA QUINTINO DE ALMEIDA MARQUES, SERGIO VITOR DE ALMEIDA MARQUES
REU: A C S CORREA EIRELI Nome: A C S CORREA EIRELI Endereço: AVE SENADOR LEMOS, 1916, 1916, TELEGRAFO SEM FIO, BELéM - PA - CEP: 66113-000 [] SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0837457-02.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. JOÃO BOSCO PINHEIRO MARQUES, VANIA QUINTINO DE ALMEIDA MARQUES e SERGIO VITOR DE ALMEIDA MARQUES ajuizaram AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO OCULTO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de AUTOSHOW (ACS CORREA EIRELI). Alegam os autores que, em síntese, que no dia 10/11/2023, adquiriram o veículo Volkswagen/UP, ano 2014/2015, pelo valor de R$38.000,00. Relatam que, desde o dia da entrega, o automóvel apresentou sucessivos vícios ocultos, incluindo defeitos no ar-condicionado e graves problemas mecânicos (oscilação de motor e luzes de advertência), que não foram solucionados pela requerida em tempo hábil. Requerem a rescisão do contrato com a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais e materiais. A requerida apresentou Contestação (ID 148914249), arguindo, em sede preliminar, a falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que o veículo foi entregue em perfeitas condições e que os problemas relatados decorreram de mau uso por parte dos autores, especificamente no que tange ao sistema de arrefecimento do motor. Refutou a existência de danos morais e pugnou pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou Réplica (ID 155803516), rebatendo a tese de mau uso. Argumentou que os defeitos surgiram no primeiro dia de uso e que as diversas ordens de serviço comprovam a persistência dos problemas mecânicos. Reforçou que a ré agiu com negligência ao não sanar os vícios dentro do prazo legal de 30 dias e reiterou os pedidos formulados na exordial. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental acostada é suficiente para o convencimento deste juízo. 1. Da Incidência do Código de Defesa do Consumidor A controvérsia deve ser solvida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC), figurando os autores como consumidores (art. 2º) e a ré como fornecedora (art. 3º). Aplica-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), diante da hipossuficiência técnica dos consumidores frente à concessionária. 2. Do Vício Oculto e da Rescisão Contratual O cerne da lide reside na existência de vícios que tornaram o veículo impróprio ao uso. O artigo 18 do CDC estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores por vícios de qualidade. Compulsando os autos, as Ordens de Serviço e o histórico de comunicações demonstram que o veículo apresentou falhas graves em tempo exíguo após a venda. A alegação de mau uso trazida pela ré não restou provada. Pelo contrário, o art. 18, § 1º, do CDC dispõe que, não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, a restituição imediata da quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. No caso, a reiteração dos defeitos e a permanência do bem em oficina superaram o limite da razoabilidade e o prazo legal. Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: Tratando-se de vício oculto em bem durável, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito (art. 26, § 3º, do CDC). Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: [..] § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. Assim, configurada a quebra da expectativa de qualidade e segurança, a rescisão contratual com o retorno ao status quo ante é medida imperativa. Dos Danos Morais No tocante aos danos morais, e considerando o entendimento deste juízo, a situação em análise, embora gere infortúnios e contratempos, não se enquadra nas hipóteses de abalo moral indenizável, uma vez que a condenação em danos morais deve ser reservada a casos em que ocorra prejuízos à dignidade e à moral do autor, mero dissabores não são suficientes para ensejar a indenização. Por isso, a pretensão indenizatória deve ser afastada. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83/STJ. OFENSA À HONRA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. Incidência da Súmula 83/STJ. (...) (AgRg no AREsp 604.582/RJ, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe de 07/12/2015). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, para: DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda do veículo objeto da lide; CONDENAR a ré a restituir aos autores a importância de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais, por considerar que os fatos narrados constituem mero aborrecimento. Dada a sucumbência recíproca, as custas processuais serão rateadas igualmente. Condeno cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, vedada a compensação e observada a gratuidade de justiça deferida aos autores. P.R.I.C Belém/PA, data registrada no sistema ROBERTO ANDRES ITZCOVICH Juiz de Direito titular da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24042916173980400000107295956 PROCURAÇÃO BOSCO Instrumento de Procuração 24042916173204800000107295958 PROCURAÇÃO VANIA. Instrumento de Procuração 24042916173231900000107295959 PROCURAÇÃO SERGIO MARQUES Instrumento de Procuração 24042916173251000000107295961 DOCUMENTO DE IDENTIFICACAO DO1 REQUERENTE Documento de Identificação 24042916173268100000107295962 DOCUMENTO DE IDENTIFICACAO DO 2 REQUERENTE Documento de Identificação 24042916173290200000107295963 DOCUMENTO DE IDENTIFICACAO DO 3 REQUERENTE Documento de Identificação 24042916173311200000107295964 COMPROVANTE DE RESIDENCIA DOS TRES REQUERENTES Documento de Comprovação 24042916173422600000107300954 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA JOÃO BOSCO Documento de Comprovação 24042916173335500000107295974 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA VANIA Documento de Comprovação 24042916173361600000107295976 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA SERGIO VICTOR Documento de Comprovação 24042916173381400000107295977 EXTRATO BANCARIO JOAO BOSCO HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 24042916173402000000107295978 EXTRATO BANCARIO VANIA HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 24042916173447600000107304972 CONTRATO DE COMPRA DO VEICULO Documento de Comprovação 24042916173463700000107309386 RECIBOS DE VALORES PAGO DA COMPRA DO VEICULO Documento de Comprovação 24042916173485400000107309388 LUZ DO PAINEL DO VEICULO COM PROBLEMA Documento de Comprovação 24042916173507200000107309389 BO REALIZADO DO PELO RECLAMANTE Documento de Comprovação 24042916173524000000107309404 PEDIDO DE DISTRATO DE COMPRA E VENDA Documento de Comprovação 24042916173546000000107309405 PROPOSTA DE ACORDO VALOR SUPERIOR AO VALOR PAGO Documento de Comprovação 24042916173567900000107309408 PIX REALIZADO PELA FUNCIONARIA DA LOJA DE VEICULO Documento de Comprovação 24042916173588500000107309411 CONTRATO DE EMPRESTIM0 FEITO AO BANPARÁ COMPRA DE VEICULO Documento de Comprovação 24042916173690900000107312601 GASTOS COM DESPESA DE LOCOMOCAO Documento de Comprovação 24042916173742100000107309413 REGISTRO DE GANHOS COMO MOTORISTA DE APLICATIVO Documento de Comprovação 24042916173672700000107309415 REGISTRO DO REQUERENTE COMO MOTORISTA DE APLICATIVO UBER Documento de Comprovação 24042916173657000000107309416 VIDEO DE ENTREGA DO CARRO AO MECANICO DA OFICINA Documento de Comprovação 24042916173606600000107312581 dyter 8 jan 01 Documento de Comprovação 24042916173848800000107312592 dyter 8 jan 02 Documento de Comprovação 24042916173891200000107312594 kellen 1 ter 28 nov 2024 12;22h Documento de Comprovação 24042916173958700000107312595 kellen 2 ter 28 nov 2024 18;55h Documento de Comprovação 24042916173931800000107312596 FOTO DA LOJA Documento de Comprovação 24042916173830200000107312583 CNPJ DO REQUERIDO Documento de Comprovação 24042916173810300000107312586 Despacho Despacho 24043011541569900000107336447 Petição Petição 24052321401036600000108930933 CARTEIRA DE TRABALHO SERGIO VITOR Documento de Comprovação 24052321401060100000108930934 Cert Nasc Davi Lucas Documento de Comprovação 24052321401079800000108930935 Cert Sebastian e Alice Documento de Comprovação 24052321401115800000108930936 DESPESA COM CONDOMINIO Mai2024 Documento de Comprovação 24052321401260200000108930942 DESPESA COM CONDOMINIO -Mai2024 Documento de Comprovação 24052321401280400000108930943 DESPESA COM CONDOMINIO-Abr2024 Documento de Comprovação 24052321401301300000108930944 DESPESA COM ENERGIA ELETRICA 02_2024 Documento de Comprovação 24052321401324100000108930945 DESPESA COM ENERGIA ELETRICA 04_2024 Documento de Comprovação 24052321401338700000108930947 DESPESA COM ENERGIA ELETRICA 05 2024 Documento de Comprovação 24052321401356000000108930948 DESPESA COM PENSAO ALIMENTICIA Documento de Comprovação 24052321401390300000108930949 Paternidade e Pensao Sergio Vitor Documento de Comprovação 24052321401412200000108930951 DESPESA COM PLANO DE SAUDE SEBASTIAN Documento de Comprovação 24052321401607600000108930961 Certidão Certidão 24060412253255700000109514875 Decisão Decisão 24081411161087600000115212805 Petição Petição 24090621011932300000117760310 0814875-38.2024.8.14.0000-1725666971752-141209-processo Documento de Comprovação 24090621011970700000117760311 Petição Petição 24090621164887500000117760315 PROCURACAO BOSCO Instrumento de Procuração 24090621164927100000117760316 PROCURACAO SERGIO VITOR Instrumento de Procuração 24090621164960400000117760317 PROCURACAO VANIA Instrumento de Procuração 24090621164988200000117760318 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA JOAO BOSCO Documento de Comprovação 24090621165022300000117760319 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA SERGIO VICTOR Documento de Comprovação 24090621165057300000117760321 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA VANIA Documento de Comprovação 24090621165085900000117760320 Certidão Certidão 24091110472500500000118239889 Certidão Certidão 24111411041966200000122908076 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24122814005033400000125229084 boleto de parcelamento Documento de Comprovação 24122814005069200000125229085 Comprovante de pagamento da 1 parcela Documento de Comprovação 24122814005101200000125229086 Certidão Certidão 25010808351176500000125402328 Habilitação nos autos Petição 25022816570616000000128701015 Procuracao_-_Auto_Show_assinado Instrumento de Procuração 25022816570633400000128701016 Despacho Despacho 25061312534399600000135253205 Citação Citação 25061312534399600000135253205 Diligência Diligência 25070319404161200000136573536 Certidão Devolução de Mandado 25070319404174600000136573539 Contestação Contestação 25072209205324700000137672266 1-Procuracao_-_Auto_Show_assinado Instrumento de Procuração 25072209205363200000137672267 2-CNPJ - AUTO SHOW Documento de Identificação 25072209205405300000137672269 3-COMPROVANTE DE ENDEREÇO - AUTO SHOW Documento de Comprovação 25072209205451000000137672271 4-CNPJ_INSC. ESTADUAL_CONTRATO SOCIAL_ACS CORREA Documento de Comprovação 25072209205480600000137672272 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25080710414478100000138832440 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25080710414478100000138832440 Petição Petição 25090221170639300000140586250 Certidão Certidão 25102014133501300000143888121