Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005918-48.2015.8.05.0000.
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ
EXECUTADO: LOJA E COMERCIAL ANAPU LTDA - EPP Nome: LOJA E COMERCIAL ANAPU LTDA - EPP Endereço: RODOVIA TRANSAMAZONICA, Nº 387, KM 141., ZONA RURAL., NÃO INFORMADO, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ANAPU EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0008024-34.2017.8.14.0138 Defiro o pedido de redirecionamento da execução fiscal em face dos sócio FABIANO DE SOUZA FERREIRA E FRANCISCO ADERALDO GOMES DO NASCIMENTO, conforme pleiteado no pedido retro de id. 100516354, tendo em vista a dissolução irregular da empresa executada. Corroborando ao entendimento, a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM contra decisão que indeferiu o pedido redirecionamento da execução fiscal para a pessoa do administrador, por entender necessário que se instaure o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a dívida não possui natureza tributária. 2. Conforme admitido pacificamente pela jurisprudência do STJ, nos termos do verbete nº 435 da Súmula da Jurisprudência do STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1371128/RS, pela sistemática do art. 543-C do CPC/73, entendeu ser possível o redirecionamento da execução fiscal na hipótese de dissolução irregular da empresa, ainda que a cobrança da dívida ativa não possua natureza tributária ( REsp 1371128/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/09/2014, DJe de 17/09/2014). 4. Constata-se, por meio da certidão negativa lavrada pelo oficial de justiça, que ocorreu o encerramento das atividades da empresa no endereço constante dos órgãos cadastrais do fisco, de modo que se torna possível presumir, diante dos fatos, a dissolução irregular da executada. 5. Desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que se determine o redirecionamento da execução fiscal. Precedentes. 6. Agravo de instrumento provido. (TRF-2 - AG: 00103344220164020000 RJ 0010334-42.2016.4.02.0000, Relator: EDNA CARVALHO KLEEMANN, Data de Julgamento: 25/07/2017, 7ª TURMA ESPECIALIZADA). (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA A PESSOA DO SÓCIO DA EMPRESA AGRAVADA. A DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA LEGITIMA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA O SÓCIO. A QUESTÃO DO NOME DO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO ESTAR OU NÃO ESTAMPADO NA CDA NÃO SE AFIGURA COMO CRITÉRIO PARA PERMITIR OU OBSTAR O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, SERVINDO, TÃO SOMENTE, COMO REGRA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. Quando observado que a pessoa jurídica deixou de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação ao órgão competente, presumida estará a prática de ato realizado com infração à lei, autorizando-se, por conseguinte, o redirecionamento da Execução para o sócio-gerente. A questão do nome do responsável tributário estar ou não estampado na CDA, ao contrário do consignado pela decisão Agravada, não se afigura como critério para permitir ou obstar o redirecionamento da Execução Fiscal, servindo, tão somente, como regra de distribuição do ônus probatório. Caso o nome do responsável tributário não conste na CDA, à Fazenda caberá provar a ocorrência das hipóteses previstas no art. 135, do CTN, caso contrário, tendo a CDA estampado o nome do responsável, a ele incumbirá o ônus de provar a inexistência de qualquer dos requisitos elencados no aludido art. 135, do CTN. Compulsando os autos, verifica-se, à fls. 17, que o Executado/Agravado deixou de exercer suas atividades no endereço fornecido ao Fisco, sem, todavia, proceder às alterações cadastrais que lhe eram impostas. Tem-se, pois, por aplicáveis ao caso em tela a redação da Súmula nº 435, do STJ, bem como do inc. II, do art. 135, do CTN, autorizando-se, por conseguinte, o redirecionamento da Execução Fiscal para o sócio-gerente da pessoa jurídica Agravada. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do , Relator (a): Marineis Freitas Cerqueira, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 18/11/2015) (TJ-BA - AI: 00059184820158050000, Relator: Marineis Freitas Cerqueira, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2015). (grifei). Retifique-se o polo passivo da presente demanda para que constem também, FABIANO DE SOUZA FERREIRA E FRANCISCO ADERALDO GOMES DO NASCIMENTO, conforme qualificação apresentada pela exequente. Em seguida, proceda-se à citação, via postal, dos sócios, conforme endereço contido nos autos. A presente decisão já serve como mandado de citação. Anapu, data da assinatura eletrônica. Ednaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da comarca de Pacajá/PA respondendo cumulativamente pela comarca de Anapu/PA