Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ROSANGELA RIOS DE ALMEIDA LIMA E EDIVALDO LIMA REPRESENTANTE: MÊNILLY LÓSS GUERRA - OAB/PA 14831 E OUTROS
RECORRIDO: LUCIMAR SANTIS BATISTA REPRESENTANTE: CARLOS ACIOLI CARVALHO OLIVEIRA – OAB/PA 23545 E OUTRO DECISÃO
RECURSO ESPECIAL PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0013533-19.2016.8.14.0028
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id. Num. 33276598), interposto por ROSANGELA RIOS DE ALMEIDA LIMA e EDIVALDO LIMA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal contra acórdãos (Id. Num. 29798932 e Id. Num. 32256331) proferidos pela Primeira Turma de Direito Privado, sob a relatoria do Desembargador José Antônio Ferreira Cavalcante, assim ementados: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. POSSE. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA TUTELA POSSESSÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Edivaldo Lima e Rosangela Rios de Almeida Lima contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau, que reconheceu a tutela possessória em favor da parte autora, Lucimar Santis Batista. Os agravantes alegam ausência de comprovação da posse pela proprietária e sustentam que a interrupção do prazo da prescrição aquisitiva só ocorre quando o proprietário recupera a posse do imóvel, o que não se daria pela mera lavratura de boletim de ocorrência. Requerem a improcedência da ação e o reconhecimento do usucapião especial urbano em seu favor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os agravantes preencheram os requisitos para a aquisição do imóvel por usucapião especial urbano; (ii) analisar se a decisão monocrática que manteve a tutela possessória da parte autora deve ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A usucapião especial urbana exige posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo mínimo de cinco anos, nos termos do artigo 1.240 do Código Civil, o que não se verifica no caso concreto, pois há prova da oposição da posse pela proprietária, evidenciada pela lavratura de boletim de ocorrência e notificação extrajudicial. 4. A posse exercida pelos agravantes não possui o animus domini, sendo contestada pela proprietária desde 2007, afastando a possibilidade de reconhecimento da usucapião. 5. A jurisprudência consolidada estabelece que a oposição efetiva à posse interrompe o prazo aquisitivo para usucapião, o que ocorreu no presente caso com a adoção de medidas judiciais e extrajudiciais pela proprietária, não sendo exigida a recuperação da posse. 6. Não há nos autos qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, sendo correta a manutenção da tutela possessória em favor da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A oposição à posse do imóvel pelo proprietário, demonstrada por boletim de ocorrência e notificação extrajudicial, descaracteriza a posse mansa e pacífica exigida para a usucapião especial urbana. 2. O exercício de atos de defesa da posse pelo proprietário interrompe o prazo aquisitivo para usucapião. 3. A ausência de animus domini impede a aquisição da propriedade por usucapião. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 561; CC, art. 1.240. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 18ª C. Cível - 0010600-13.2007.8.16.0035; TJ-SP - AC: 10040886520178260197 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA ALEGADA EM DEFESA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. POSSE MANSA E PACÍFICA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. ATOS DE OPOSIÇÃO COMPROVADOS. BOLETIM DE OCORRÊNCIA E NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IRRELEVÂNCIA DA ANÁLISE DOS DEMAIS REQUISITOS. MERO INCONFORMISMO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Edivaldo Lima e Rosângela Rios de Almeida Lima contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno, mantendo a decisão que julgou procedente Ação de Reintegração de Posse. Os embargantes, réus na ação originária, alegam a ocorrência de usucapião especial urbana como matéria de defesa e sustentam que o acórdão foi omisso por não analisar a ineficácia de uma notificação extrajudicial (dirigida a lote diverso) e por não se manifestar sobre a irrelevância da boa-fé para a referida modalidade de usucapião. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Análise da eficácia da notificação extrajudicial como ato de oposição à posse, a despeito de suposta imprecisão no endereço; e 3. Manifestação sobre a desnecessidade do requisito da boa-fé para a configuração da usucapião especial urbana. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. O fundamento central para afastar a tese de usucapião foi a ausência do requisito da posse mansa e pacífica, e não a falta de boa-fé. A decisão se baseou na somatória de atos de oposição da proprietária, iniciados com um Boletim de Ocorrência em 2007 e reforçados pela notificação extrajudicial em 2011. A imprecisão material na notificação não foi considerada suficiente para invalidar a manifesta intenção da proprietária de reaver seu bem, quebrando a passividade exigida para a prescrição aquisitiva. 5. Sendo a posse litigiosa desde o início, a análise sobre a boa-fé tornou-se desnecessária, pois a falta de um requisito indispensável (posse pacífica) já impede o reconhecimento da usucapião. Deste modo, não há omissão a ser sanada, mas apenas o inconformismo da parte com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Dispositivo: Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não acolhido, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. 7. Tese: A oposição do proprietário, manifestada por meio de atos inequívocos como o registro de Boletim de Ocorrência e o envio de notificação extrajudicial, descaracteriza o requisito da posse mansa e pacífica indispensável para a configuração da usucapião, ainda que a notificação contenha imprecisão material que não comprometa a identificação da intenção de reaver o imóvel. Afastado o requisito da posse mansa e pacífica, torna-se desnecessária a análise dos demais requisitos para a aquisição da propriedade por usucapião, não havendo omissão no julgado que deixa de se manifestar sobre ponto irrelevante para o deslinde da controvérsia. __________ Dispositivos Relevantes Citados: 8. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88): art. 183. 9. Código Civil (CC/2002): art. 1.240. 10. Código de Processo Civil (CPC): art. 1.022 e 1.023. Jurisprudência Relevante Citada: 11. STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 1.736.386/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019. Nas razões do recurso especial, alegam, em síntese, violação aos artigos 369, 370, 371 e 561 do CPC, ante o cerceamento de defesa por indeferimento da prova técnica e o comprometimento do exame da tutela possessória. Dizem que o acórdão recorrido incorreu em cerceamento do direito de defesa ao manter o indeferimento da prova técnica de georreferenciamento expressamente requerida pelos Recorrentes, reputando-a desnecessária sob o argumento de que a tese de usucapião especial urbana já estaria afastada em razão da suposta inexistência de posse mansa e pacífica Aduzem que violados os artigos 369, 370 e 371 do CPC, ante a negativa do meio de prova apto a permitir a verificação dos fatos constitutivos do direito alegado. Aludem violação ao art. 561 do CPC, pois que não preenchidos os requisitos do dispositivo violado para aferição do direito possessório. Afirmam violação ao art. 561 do CPC, ante a substituição dos requisitos legais por critérios não previstos em lei. Suscitam que o acórdão não procedeu a análise na ação de reintegração dos requisitos cumulativos previstos no art. 561, qual sejam, a posse anterior, a ocorrência do esbulho, a data do esbulho e a consequente perda da posse, limitando-se a concluir que a mera oposição extrajudicial seria suficiente para legitimar a reintegração. Asseveram a violação ao artigo 5º, LIV e LV da CF e artigos 246, 247 e 248 do CPC, pois que a decisão recorrida, ao atribuir plena eficácia jurídica à notificação extrajudicial supostamente encaminhada aos Recorrentes, incorreu em manifesta violação aos postulados constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Dizem que violados os artigos 246, 247 e 248 do CPC, pois que referida notificação extrajudicial foi endereçada ao lote 20, enquanto a residência dos recorrentes situa-se no lote 24, deste modo não sendo observados os requisitos mínimos de validade dos atos de comunicação. Alegam violados o artigo 1240 do CC e artigo 183 da CF, ante o afastamento da incidência da usucapião especial urbana, sob o argumento de que a posse exercida pelos recorrentes não seria mansa e pacífica, reputando como atos válidos de oposição um boletim de ocorrência lavrado em 2007 e uma notificação extrajudicial expedida em 2011. Argumentam que o acórdão recorrido ao afirmar que a ciência da ocupação irregular afastaria o animus domini, deslocou a análise para um campo jurídico que não encontra amparo na Constituição nem na legislação federal, criando requisito inexistente e desvirtuando a matriz constitucional do instituto. Sustentam divergência jurisprudencial, apontando como paradigma REsp n. 1.584.447/MS, pois que enquanto o acórdão recorrido reputou suficientes atos extrajudiciais desprovidos de ciência válida para afastar a posse sem oposição, o Superior Tribunal de Justiça exige oposição real, eficaz e juridicamente idônea, não admitindo boletim de ocorrência ou notificação extrajudicial irregular como causas impeditivas da prescrição aquisitiva. Foram apresentadas contrarrazões (Id. Num. 34099135). É o relatório. Decido. Consultando os autos do processo, verifica-se que os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, preparo (justiça gratuita), à regularidade da representação e ao interesse recursal. Contudo, vejo ser caso de inadmissão do recurso especial No que se refere à alegada violação aos artigos 369, 370 e 371 do CPC, entendeu a turma julgadora que sendo o juiz destinatário das provas, poderá determinar ou indeferir as diligências protelatórias requeridas, conforme trecho selecionado: Preliminarmente, a parte agravante reafirmou a ocorrência de cerceamento de defesa em virtude da ausência de realização da prova pericial requerida. Contudo, conforme já ressaltado que a produção de prova judiciária se destina ao processo, contudo, o juiz é o destinatário principal das provas, pois estas têm por finalidade a formação da convicção do magistrado. Assim sendo, dependendo do exame do caso concreto e do contexto específico dos elementos constantes dos autos, poderá o juízo determinar ou indeferir as diligências probatórias requeridas pelas partes. No caso em tela, pretendia a parte autora a produção de prova pericial, para elaboração de um Georreferenciamento do terreno, contudo a tese de usucapião especial foi afastada pelo Juízo de Origem por ausência de constatação da posse mansa e pacífica, motivo pelo qual o levantamento georreferenciado da área em nada ajudaria na solução do litígio, ante a desnecessidade de medição da área. Ademais, a restrição de 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) para imóvel em área urbana, prevista no artigo 183 da Constituição da República, se refere para a aquisição de domínio (usucapião), entretanto, tal tese já havia sido afastada ausência de preenchimento de outro requisito, qual seja, a qualidade da posse (posse com oposição), conforme acima exposto, motivo pelo qual resta evidente a desnecessidade de produção da prova requestada. Desse modo, o julgador, sendo o destinatário das provas, e possuindo fundamentos suficientes para firmar seu convencimento, pode indeferir as que entender desnecessárias ou inúteis para o deslinde da questão, de modo que não há que se falar em nulidade da sentença por falta da realização da prova pericial, razão pela qual, mantenho a REJEIÇÃO da preliminar suscitada. Com efeito, não obstante a alegação recursal, o entendimento manifestado pelo Órgão Colegiado se revela em estrita consonância com a orientação firmada no âmbito do STJ, o que atrai a incidência da súmula 83/STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), a justificar a inadmissão da pretensão recursal. Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DECISÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE CONCLUÍRAM PELA IMPERTINÊNCIA DA COLHEITA DO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE ADVERSA, UMA VEZ QUE A PARTE AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU MINIMAMENTE A PRESENÇA DE FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do referido óbice sumular, a violação aos arts. 3º, 7º, 369 e 1.022, I, do CPC, e a existência de dissídio jurisprudencial, buscando a anulação das decisões das instâncias ordinárias que indeferiram a produção do depoimento pessoal da parte adversa, em embargos à execução, que discute nulidade de escritura pública de novação de confissão de dívida, sob alegação de agiotagem.. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de produção de prova, especificamente o depoimento pessoal da parte adversa, configura cerceamento de defesa e se a análise da controvérsia demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe avaliar sua conveniência e necessidade, podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias, conforme os arts. 355 e 370 do CPC. 5. A ausência de demonstração mínima de fato constitutivo do direito alegado pela parte agravante, como a prática de agiotagem, reforça a improcedência do pedido de produção de prova. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o indeferimento de prova desnecessária ou protelatória não configura cerceamento de defesa. 7. A análise da suficiência dos elementos probatórios e a necessidade de produção de outras provas demandam incursão em aspectos fático-probatórios, inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Súmula 7 também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea"c" do permissivo constitucional, quando o dissídio é apoiado emfatos e não na interpretação da lei. IV. Dispositivo 9. Agravo em Recurso Especial não conhecido. (AREsp n. 2.943.126/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) No que concerne à alegada violação ao art. 561 do CPC, entendeu a turma julgadora que a parte recorrida comprovou os requisitos para a concessão da tutela possessória, conforme trecho selecionado: a parte autora comprovou os requisitos para a concessão da tutela possessória, a qual recebeu por meio de doação, não sendo a prova documental o único meio de prova admitido em direito. Outrossim, a própria parte ora agravante afirmou em audiência possuir ciência que se tratava de “área de invasão”. Com efeito, o entendimento manifestado pelo acórdão recorrido atrai a incidência da súmula 07 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), vez que para derruir o acórdão recorrido, é necessário o revolvimento das provas apresentadas nos autos, o que ultrapassa a mera revaloração das premissas estabelecidas no acórdão impugnado. Neste sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE ESBULHO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC/2015. NÃO COMPROVADOS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 568 da Súmula do STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.538.062/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PROVA DA MELHOR POSSE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC EM RELAÇÃO À AGRAVANTE. COMPROVAÇÃO DA POSSE DA PARTE AGRAVADA. JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS. REVISÃO DESTES ENTENDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO QUE SEGUE MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.720.585/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 22/4/2021.) No que concerne à alegada violação aos artigos 246, 247 e 248 do CPC e art. 5º, LIV e LV da CF, entendeu a turma julgadora ser eficaz a notificação extrajudicial como ato de oposição à posse mansa e pacífica dos recorrentes, conforme trecho selecionado: As partes embargantes afirmam que o acórdão foi omisso por não analisar especificamente a alegação de que a notificação extrajudicial (Id. 6312560, pág. 25/29) seria ineficaz, pois foi direcionada a lote diverso e sem identificação do recebedor. Contudo, não vislumbro qualquer omissão no corpo decisório, isto porque, o acórdão embargado ao manter a decisão monocrática fundamentou de forma clara e expressa a ausência do requisito da posse mansa e pacífica, em estrita observância aos atos de oposição praticados pela embargada. Frisa-se que desde a decisão do apelo, o ponto acima vem sido enfrenado e reiterado sob o prisma da existência de oposição à posse, notadamente a soma de dois momentos distintos, qual seja, o Boletim de Ocorrência Policial de 2007 e a Notificação extrajudicial de 2011. Revela-se, portanto, que tais fatores demonstravam a continuidade da insurgência da proprietária contra a ocupação. Transcrevo trecho elucidado na decisão monocrática (Id. 18591110), ratificada pelo colegiado: “Isso porque, a parte autora comprovou ter feito oposição da posse do réu, ora apelante, uma vez que apresentou Boletim de Ocorrência Policial acerca da invasão relata na exordial (ID 6312560 – Pág. 24), datado de 2007, bem instruiu a petição inicial com notificação extrajudicial, datada de 2011, documentos estes que afastam a existência de posse mansa e pacífica do réu/apelante e, portanto, evidenciam a existência de preenchimento dos requisitos da Usucapião Especial Urbana da área demandada.” Destacou-se. Com efeito, o entendimento manifestado pelo acórdão recorrido atrai a incidência da súmula 07 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), vez que para derruir o acórdão recorrido, é necessário o revolvimento das provas apresentadas nos autos, o que ultrapassa a mera revaloração das premissas estabelecidas no acórdão impugnado. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR AR. VALIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO-LEI 745/1969 À LUZ DO ART. 248, §4º, DO CPC/2015. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTS. 1.029, §1º, DO CPC/2015 E 255, §§1º E 2º, DO RISTJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que, em compromisso de compra e venda de imóvel, a constituição em mora pode ser realizada por carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço contratual do devedor, solução que atende à finalidade do art. 1º do Decreto-Lei 745/1969, em harmonia com o art. 248, §4º, do CPC/2015. 2. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 3. A ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, nos termos dos arts. 1.029, §1º, do CPC/2015 e 255, §§1º e 2º, do RISTJ. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 4. A análise da validade da notificação e da prova da mora demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.749.404/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) No que se refere à alegada violação aos artigos 1240 do CC e artigo 183 da CF, entendeu a turma julgadora que ausentes os requisitos para o reconhecimento da usucapião especial urbana, conforme trecho selecionado: Analisando detidamente os autos, firmo o mesmo entendimento exposto por ocasião da prolação da decisão monocrática ora vergastada, segundo o qual restou observado que a parte ora recorrente não cumpriu o requisito da qualidade da posse para fins de configuração da usucapião urbana, uma vez que não restou evidenciado, no presente caso, a posse mansa e pacífica da área objeto do litígio pelo período mínimo de 5 (cinco) anos). Conforme se depreende, a parte autora comprovou ter feito oposição da posse do réu, ora apelante, uma vez que apresentou Boletim de Ocorrência Policial acerca da invasão relata na exordial (ID 6312560 – Pág. 24), datado de 2007, bem instruiu a petição inicial com notificação extrajudicial, datada de 2011, documentos estes que afastam a existência de posse mansa e pacífica do réu/apelante e, portanto, evidenciam a existência de preenchimento dos requisitos da Usucapião Especial Urbana da área demandada. Com efeito, o entendimento manifestado pelo acórdão recorrido atrai a incidência da súmula 07 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), vez que para derruir o acórdão recorrido, é necessário o revolvimento das provas apresentadas nos autos, o que ultrapassa a mera revaloração das premissas estabelecidas no acórdão impugnado. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. REQUISITOS DA USUCAPIÃO ESPECIAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A análise dos requisitos para usucapião especial urbana, como animus domini e ausência de oposição válida, demanda reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. A inversão da natureza da posse exercida pela recorrida foi reconhecida pelo Tribunal de origem com base nas provas dos autos, sendo vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. 4. Não há julgamento extra petita quando a tutela jurisdicional concedida está abrangida, ainda que implicitamente, no pedido formulado, conforme interpretação lógico-sistemática. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.094.883/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO RECURSAL. SISTEMA INFORMÁTICA. OBSERVÂNCIA. TEMPESTIVIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. EXPOSIÇÃO DO FATO. APLICAÇÃO DO DIREITO. REQUISITOS USUCAPIÃO. JUSTO TÍTULO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O erro de indicação do prazo recursal no sistema eletrônico do tribunal de origem, devidamente comprovado, afasta a intempestividade do recurso. 3. Não se verifica alteração da causa de pedir quando se atribui ao fato ou ao conjunto de fatos qualificação jurídica diversa da originariamente atribuída. 4. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca dos requisitos da usucapião e da existência de justo título demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.005.839/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEQUENA PROPRIDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. DEVEDOR/EXECUTADO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. REVISÃO DO ACÓRDÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para o reconhecimento da impenhorabilidade, é ônus do devedor/executado comprovar que o imóvel se enquadra no conceito de pequena propriedade rural e se destina à exploração familiar. Precedente. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento dos requisitos para se reconhecer a usucapião exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.304.172/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) No que diz respeito ao dissídio jurisprudencial, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula 7/STJ é óbice também para a análise, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional (AgInt no REsp n. 2.010.852/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022), além de não ter sido cumprida as exigências do artigo 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, dado que não foi realizado cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma (AgRg no AREsp 484.371/SP). Sendo assim, não admito o recurso especial (art.1.030, V, do CPC), pelos limitadores da súmula 07 e 83 do STJ, consoante os termos do art. 1030, V do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1; e 1.042 do CPC c/, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Vice- Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício