Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Processo sigiloso
Para visualização do documento consulte os autos digitais
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento
10/04/2026, 14:30
Expedição de documento
10/04/2026, 14:30
Decurso de Prazo
10/03/2026, 18:44
Decurso de Prazo
04/03/2026, 16:24
Decurso de Prazo
04/03/2026, 03:19
Decurso de Prazo
04/03/2026, 03:19
Conclusão (para decisão)
27/02/2026, 12:57
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 14:18
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 14:17
Publicação
24/02/2026, 09:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 09:47
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2026, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Processo sigiloso
Para visualização do documento consulte os autos digitais
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 10:06
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 12:34
Documento (Certidão)
10/02/2026, 12:34
Decurso de Prazo
28/01/2026, 13:37
Decurso de Prazo
17/12/2025, 12:15
Publicação
28/11/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo sigiloso
Para visualização do documento consulte os autos digitais
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 11:52
Ato ordinatório
26/11/2025, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Processo sigiloso
Para visualização do documento consulte os autos digitais
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 11:07
Documento (Certidão)
14/11/2025, 11:55
Decurso de Prazo
28/10/2025, 12:32
Decurso de Prazo
27/10/2025, 17:30
Decurso de Prazo
27/10/2025, 11:16
Decurso de Prazo
27/10/2025, 02:00
Decurso de Prazo
27/10/2025, 01:52
Decurso de Prazo
27/10/2025, 01:49
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 10:06
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 14:52
Publicação
23/08/2025, 03:15
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2025, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Processo sigiloso
Para visualização do documento consulte os autos digitais
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 14:29
Outras Decisões
19/08/2025, 14:29
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 09:04
Evolução da Classe Processual
23/07/2025, 09:04
Decurso de Prazo
23/07/2025, 03:33
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 15:26
Decurso de Prazo
12/07/2025, 22:02
Decurso de Prazo
12/07/2025, 21:00
Decurso de Prazo
12/07/2025, 21:00
Decurso de Prazo
12/07/2025, 20:47
Decurso de Prazo
12/07/2025, 20:44
Decurso de Prazo
12/07/2025, 15:01
Decurso de Prazo
12/07/2025, 15:01
Decurso de Prazo
12/07/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 10:26
Publicação
01/07/2025, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 10:18
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Processo sigiloso
Para visualização do documento consulte os autos digitais
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 12:26
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 09:25
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 14:29
Publicação
31/05/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Processo sigiloso
Para visualização do documento consulte os autos digitais
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 09:19
Ato ordinatório
23/05/2025, 09:19
Documento (Outros documentos)
23/05/2025, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2878353/PA (2025/0081766-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
ADVOGADOS: LILI DE SOUZA SUASSUNA - PE029966
MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
AGRAVADO: E V S M
REPRESENTADO POR: A R S
ADVOGADOS: ROMILDO ASSIS DE ALMEIDA JUNIOR - MA007535
GLENDHA NAYARA BEZERRA DOS SANTOS - PA28407A
TERCEIRO INTERESSADO: GLENDHA NAYARA BEZERRA DOS SANTOS
TERCEIRO INTERESSADO: TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e ausência de prequestionamento. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2878353/PA (2025/0081766-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
ADVOGADOS: LILI DE SOUZA SUASSUNA - PE029966
MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
AGRAVADO: E V S M
REPRESENTADO POR: A R S
ADVOGADOS: ROMILDO ASSIS DE ALMEIDA JUNIOR - MA007535
GLENDHA NAYARA BEZERRA DOS SANTOS - PA28407A
TERCEIRO INTERESSADO: GLENDHA NAYARA BEZERRA DOS SANTOS
TERCEIRO INTERESSADO: TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A, EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL REPRESENTANTE: MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB/PE nº. 23.748)
AGRAVADO: E. V. S. M. REPRESENTANTE: ROMILDO ASSIS DE ALMEIDA JUNIOR (OAB/PA n.º 7.535) DECISÃO
PROCESSO N. º 0000760-69.2011.8.14.0107 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo em recurso especial (ID Nº. 21563320) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID N.º 21343874 que, diante das orientações contidas nas Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça, e súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, não admitiu o recurso especial submetido. Não foram apresentadas as contrarrazões (certidão - ID Nº 22469961). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador Roberto Gonçalves de Moura Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima E. V. S. M., de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015. Belém, 23 de agosto de 2024. Ana Paula Machado Tárrio dos Santos Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A, EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL REPRESENTANTE: MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB/PE nº. 23.748)
RECORRIDO: E. V. S. M. REPRESENTANTE: ROMILDO ASSIS DE ALMEIDA JUNIOR (OAB/PA n.º 7.535) DECISÃO
PROCESSO N. º 0000760-69.2011.8.14.0107 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID 19385192), interposto por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A, EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará sob relatoria do desembargador José Torquato Araújo de Alencar, cuja ementa segue transcrita: (acórdão ID n.º 19170248) - EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇO DE TRANSPORTE. ÓBITO DO PAI DA AUTORA EM COLISÃO DE ÔNIBUS. PRELIMINAR. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES E EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MEDIDAS NÃO APLICÁVEIS NA FASE DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR NOS TERMOS DOS ARTIGOS 734 E 735 DO CC E ARTIGO 14 DO CDC. CAUSAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVIDA EM 2/3 DO SALÁRIO-MÍNIMO ATÉ A AUTORA COMPLETAR 24 ANOS DE IDADE E, POSTERIORMENTE, EM 1/3 DO SALÁRIO-MÍNIMO ATÉ A DATA EM QUE O DE CUJUS COMPLETARIA 65 ANOS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO (100 SALÁRIOS-MÍNIMOS). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA PELO DANO MATERIAL, NO LIMITE DA APÓLICE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Preliminar. A decretação de recuperação extrajudicial da Nobre Seguradora do brasil S.A. não implica a suspensão das ações e execuções ou a exclusão dos juros de mora e correção monetária (art. 18 da Lei n° 6.024/1974), medidas aplicáveis às ações de execução e em fase de cumprimento de sentença, não em fase de conhecimento. Preliminar rejeitada; 2. É incontroverso o falecimento do pai da autora em acidente envolvendo um ônibus da ré Transbrasiliana Transportes e Turismo Ltda; 3. Em se tratando de responsabilidade civil de empresa transportadora, ela é objetiva e somente pode ser afastada com a comprovação de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, nos termos dos arts. 734 e 735 do Código Civil e art. 14 do CDC, não tendo sido demonstrado no caso concreto nenhuma delas; 4. É devido o pagamento de pensão mensal corresponde a 2/3 do salário-mínimo até que a autora complete 24 anos de idade, reduzindo-se posteriormente a pensão para 1/3 do salário-mínimo, até a data em que o de cujus completaria 65 anos de idade; 5. Mostra-se razoável a indenização por dano moral fixada pela sentença, no valor correspondente a 100 salários-mínimos; 6. A seguradora responde solidariamente com o segurado dentro do limite da apólice, que, no caso, contempla o valor da condenação ao pagamento de pensão (dano material); 7. Recursos conhecidos e não providos. A parte recorrente sustentou, em síntese, violação ao disposto art. 944, do Código Civil, pois, considera desrespeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum à título de danos morais, pois excessivo, discrepando de valores fixados em julgados semelhantes. Alegou, também violação ao art. 3º, da Lei n.º 6.194/74 uma vez que o acórdão recorrido não determinou a dedução do seguro obrigatório do valor da indenização fixada. Requereu gratuidade judiciária e a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Foram apresentadas contrarrazões (ID n.º 19748471). É o relatório. Decido. Concedo a gratuidade apenas para este momento processual. A alegação de violação à razoabilidade e proporcionalidade na fixação de danos morais esbarra na súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que para apreciar as situações que se assemelham e avaliar a razoabilidade e proporcionalidade no valor da indenização, seria necessário o reexame de fatos e provas. Nesse sentido, observe-se o teor da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/2015). PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEPENDENTE. NETO. NEGATIVA DE INCLUSÃO. PREVISÃO CONTRATUAL DE INCLUSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDDE. SÚMULA N. 5/STJ. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR RECLAMAR CONSIDERAÇÃO SOBRE A SITUAÇÃO FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem - de que há possibilidade de inclusão de netos ao plano do titular - demanda a análise e interpretação de cláusulas contratuais, o que não se admite em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 5/STJ. 2. A revisão do julgado com o consequente acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a condenação por danos morais, demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a alteração do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a título de compensação por danos morais, só é possível quando o referido montante tiver sido fixado em patamar irrisório ou excessivo, o que não é a hipótese dos autos. 4.Verificada que a quantia não se afigura exorbitante, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente, torna-se inviável o recurso especial, segundo o enunciado da Súmula n. 7/STJ. 5. Esta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, considerando que a Súmula n. 7/STJ é aplicável, também, aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.487.125/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) Com relação à arguição de violação ao art. 3º, da Lei n.º 6.194/74, constato que a turma julgadora não se pronunciou a respeito, nem foi oposto embargos de declaração a fim de provocar a manifestação sobre o assunto, de modo que necessária, na hipótese, a aplicação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”), aplicadas analogicamente. Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, CPC), pelos óbices sumulares 7, do STJ, 282 e 356, do STF, nos termos da fundamentação, ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo requerido. Decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, seguindo-se o encaminhamento dos autos à Unidade de Processamento Judicial correspondente. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELADO: E. V. S. M. de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015. Belém, 20 de maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte
21/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA. ADVOGADO: THIAGO BAZÍLIO ROSA D’OLIVEIRA – OAB/GO 19712
APELANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. – EM LIQUIDAÇÃO ADVOGADAS: LILI DE SOUZA SUASSUNA – OAB/PE 29.966 e MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA – OAB/PE 23.748 APELADA: E. V. S. M., representada por ALESSANDRA RODRIGUES SOARES ADVOGADOS: GLENDHA NAYARA BEZERRA DOS SANTOS – OAB/PA 28.407, ROMILDO ASSIS DE ALMEIDA JUNIOR – OAB/MA 7.535 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇO DE TRANSPORTE. ÓBITO DO PAI DA AUTORA EM COLISÃO DE ÔNIBUS. PRELIMINAR. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES E EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MEDIDAS NÃO APLICÁVEIS NA FASE DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. RESPONSABILIDASDE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR NOS TERMOS DOS ARTIGOS 734 E 735 DO CC E ARTIGO 14 DO CDC. CAUSAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVIDA EM 2/3 DO SALÁRIO-MÍNIMO ATÉ A AUTORA COMPLETAR 24 ANOS DE IDADE E, POSTERIORMENTE, EM 1/3 DO SALÁRIO-MÍNIMO ATÉ A DATA EM QUE O DE CUJUS COMPLETARIA 65 ANOS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO (100 SALÁRIOS-MÍNIMOS). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA PELO DANO MATERIAL, NO LIMITE DA APÓLICE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Preliminar. A decretação de recuperação extrajudicial da Nobre Seguradora do brasil S.A. não implica a suspensão das ações e execuções ou a exclusão dos juros de mora e correção monetária (art. 18 da Lei n° 6.024/1974), medidas aplicáveis às ações de execução e em fase de cumprimento de sentença, não em fase de conhecimento. Preliminar rejeitada; 2. É incontroverso o falecimento do pai da autora em acidente envolvendo um ônibus da ré Transbrasiliana Transportes e Turismo Ltda; 3. Em se tratando de responsabilidade civil de empresa transportadora, ela é objetiva e somente pode ser afastada com a comprovação de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, nos termos dos arts. 734 e 735 do Código Civil e art. 14 do CDC, não tendo sido demonstrado no caso concreto nenhuma delas; 4. É devido o pagamento de pensão mensal corresponde a 2/3 do salário-mínimo até que a autora complete 24 anos de idade, reduzindo-se posteriormente a pensão para 1/3 do salário-mínimo, até a data em que o de cujus completaria 65 anos de idade; 5. Mostra-se razoável a indenização por dano moral fixada pela sentença, no valor correspondente a 100 salários-mínimos; 6. A seguradora responde solidariamente com o segurado dentro do limite da apólice, que, no caso, contempla o valor da condenação ao pagamento de pensão (dano material); 7. Recursos conhecidos e não providos. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000760-69.2011.8.14.0107 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM ELISEU Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores membros da 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária, por unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator
24/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA. ADVOGADO: THIAGO BAZÍLIO ROSA D’OLIVEIRA – OAB/GO 19712
APELANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. - EM LIQUIDAÇÃO ADVOGADO: LILI DE SOUZA SUASSUNA BECKER – OAB/PE 29966, MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA – OAB/PE 23748 APELADA: E. V. S. M., representada por sua genitora ALESSANDRA RODRIGUES SOARES ADVOGADOS: GLENDHA NAYARA BEZERRA DOS SANTOS – OAB/PA 28407, ROMILDO ASSIS DE ALMEIDA JUNIOR – OAB/MA 7535 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO A apelante NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. requereu o benefício da gratuidade da justiça (Id. 2126333, p. 4). A justiça gratuita é benefício destinado às pessoas efetivamente necessitadas, estando a alegação de insuficiência de recursos da parte sujeita à análise de ofício pelo magistrado (Súmula 06/TJE/PA), a fim de promover o controle judicial sobre a concessão ou não do benefício. As pessoas jurídicas têm direito à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita desde que comprovem a incapacidade de arcar com as custas processuais em detrimento da manutenção da empresa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (AgInt no REsp 1.619.682/RO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 7/2/2017). Portanto, o requisito essencial à obtenção do benefício da gratuidade de justiça é o estado de hipossuficiência que, na hipótese de pessoa jurídica, mesmo em regime de liquidação extrajudicial ou de falência, deve ser comprovado nos autos, não militando em seu favor qualquer presunção de pobreza, apesar de ser o requerente massa falida, havendo necessidade de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (STJ - AgInt no REsp 2061098/MG). No presente caso, a documentação de Id. 9944775 indica que a apelante movimenta vultosas quantias, de modo que não verifico a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu funcionamento. Ressalto que as custas processuais poderão ser parceladas, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta nº 03/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI. Isto posto,
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000760-69.2011.8.14.0107 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM ELISEU INDEFIRO o pedido de gratuidade. 1. Intime-se a apelante para recolher o preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. Após, conclusos. À Secretaria para as providências. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator
17/01/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
03/09/2019, 08:59
Remessa (em grau de recurso)
23/08/2019, 14:00
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2019, 13:42
Remessa (em grau de recurso)
26/07/2019, 11:43
Expedição de documento (Ofício)
26/07/2019, 11:17
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2019, 11:09
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2019, 11:05
Despacho
05/06/2019, 10:22
Conclusão (para despacho)
23/05/2019, 14:08
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 10:05
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 09:54
Entrega em carga/vista
26/04/2019, 11:56
Sem descrição
06/10/2018, 12:05
Ato ordinatório
21/06/2018, 09:41
Petição (Apelação)
14/06/2018, 12:10
Decisão
25/05/2018, 14:26
Conclusão (para despacho)
23/04/2018, 09:39
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2018, 10:35
Entrega em carga/vista
16/04/2018, 10:21
Petição (Apelação)
14/03/2018, 19:35
Petição (Embargos de declaração)
28/02/2018, 18:38
Petição (Embargos de declaração)
28/02/2018, 18:35
Entrega em carga/vista
18/01/2018, 12:07
Procedência em Parte
13/12/2017, 12:41
Conclusão (para despacho)
26/07/2017, 14:01
Entrega em carga/vista
26/07/2017, 11:43
Despacho
26/05/2017, 09:19
Audiência (realizada; instrução e julgamento; Juiz(a))