Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MARABÁ REPRESENTANTE: HAROLDO JUNIOR CUNHA E SILVA - PROCURADOR MUNICIPAL – OAB/PA Nº 8.298 RECORRIDA: J.H. SANTOS E CIA. LTDA REPRESENTANTE: WILSON MARTINS - OAB/PA Nº 19.893-B DECISÃO
PROCESSO Nº 0008206-35.2012.8.14.0028 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID n.º 9805307), interposto por Município de Marabá, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão de relatoria da desembargadora Diracy Nunes Alves integrante da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa segue transcrita: (acórdão ID n.º 5524104) - EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. ACIDENTE DE CARRO DA PREFEITURA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. MATERIAL. LUCRO CESSANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICIPIO. SENTENÇA RECORRIDA E MANTIDA EM PARTE. 1- Preliminar: Alegação de Ilegitimidade passiva do município de Marabá por esta no polo passivo da demanda, posto que é da empresa prestadora de serviço público a responsabilidade pelo acidente que causou prejuízo à apelada. Preliminar Rejeitada. 2- Mérito: Apelante destaca a inexistência de responsabilidade do Município, em razão da falta nexo de causalidade entre a conduta do Ente e os possíveis danos morais e materiais sofrido pelo apelado. Analisando de forma detida os documentos trazidos aos autos, quais sejam, o boletim de ocorrência policial, o laudo emitido pelo departamento municipal de transito urbano (DMTU), entendo que foi demonstrada com suficiência a ocorrência de danos materiais no veículo da empresa apelada, provocados pelo veículo de caminhão de lixo prestadora de serviços públicos. 3- Quanto aos lucros cessantes alegados, in casu, há somente mera alegação de que a recorrida ficou impossibilitada de utilizar seu veículo, o que teria inviabilizado o desenvolvimento de suas atividades de representação comercial. Tal alegação, a meu ver, é frágil e hipotética, e não tem o condão de comprovar a efetiva ocorrência dos lucros cessantes. 4- Conheço do recurso e dou parcial provimento, apenas para afastar a condenação em lucros cessantes, devendo ser mantidos os demais temos da sentença vergastada. Inconformada, a parte recorrente opôs Embargos de Declaração, que foram rejeitados no acórdão de ID n.º 9078101, já sob relatoria do desembargador Mairton Marques Carneiro, integrante da 2ª Turma de Direito Público. No recurso especial, a parte recorrente sustentou, em síntese, violação aos seguintes dispositivos legais: art. 25 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, art. 405 do Código Civil, ao art. 8º, art. 485, inciso VI, (inciso VI, do art. 267 do CPC/73, ainda em vigência na época da prolação da sentença) do Código de Processo Civil Brasileiro, por ofensa ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por ofensa ao art. 489, § 1º, inciso IV c/c § 1º e 19 do art. 85 ambos os artigos do CPC, e por divergência de entendimento adotado por outros tribunais regionais do pais em julgamento de casos semelhantes ao presente. Em juízo preliminar, verificou-se no teor do acórdão recorrido possível contrariedade ao definido no recurso extraordinário com repercussão geral (RE 870947 - Tema 810/RG) e recurso especial repetitivo nº 1.495.146 (Tema 905/RR) no tocante à fixação dos juros de mora, motivo pelo qual encaminhou-se os autos ao órgão julgador para juízo de retratação, caso entendesse cabível, nos moldes do art. 1.030, II, e no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil (ID n.º 10532008). A 2ª Turma de Direito Público readequou seu posicionamento conforme as teses apontadas acima proferindo novo acórdão, assim ementado: (acórdão ID n.º 18572990) - READEQUAÇÃO DE JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. RECONSIDERAÇÃO PARA ACOLHER ORIENTAÇÃO FIRMADA NO PARADIGMA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.449.146 (TEMA 905/RR) E PELA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL N° 840.947 (TEMA 810). READEQUO O ENTENDIMENTO ADOTADO NO ACÓRDÃO Nº 5524104, APENAS PARA APLICAR OS JUROS MORATÓRIOS SEGUNDO A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA DE 0,50% AO MÊS, INCIDENTES A PARTIR DO EVENTO DANOSO, CONFORME SÚMULA 54 DO STJ. Em seguida à publicação do acórdão, a parte recorrente interpôs petição (ID n.º 19540518) reiterando os termos do recurso especial. Em despacho de ID n.º 19547052, o exmo. desembargador relator encaminhou os autos à esta Vice-Presidência, nos termos do §1º do art. 1.041 do Código de Processo Civil. A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (ID n.º 10107653). É o relatório. Decido. De acordo com o disposto na parte final do §1º do art. 1.041, do CPC, procedo ao juízo de admissibilidade do recurso especial. Quanto às alegações de ilegitimidade passiva do Município e seu pedido de exclusão da lide, a turma julgadora baseou seu entendimento pela dicção do art. 37, §6º, da Constituição Federal, considerando a responsabilidade objetiva e solidária em tais questões, conforme excerto: “(...) entendo que a preliminar não merece prosperar, haja vista que, em que pese ter sido veículo da empresa Leão Ambiental que causou os danos, é cediço que a referida empresa exercia suas atividades mediante concessão. Neste sentido, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88,
trata-se de responsabilidade solidária e objetiva, não havendo, portanto, o que falar em ilegitimidade passiva do Município de Marabá”. (ID n.º 5276608). Desta forma, tendo o colegiado apreciado a controvérsia com base em fundamentos constitucionais neste ponto, revela-se a inviabilidade do presente recurso especial, fundamentado em violação ao art. 25 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil Brasileiro, o que atrai o óbice da súmula 126, do STJ (“É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário”). Exemplificativamente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. (...) 3. Ao decidir a questão, o Tribunal de origem se embasou em preceitos constitucionais e infraconstitucionais. Contudo, contra o aresto impugnado foi interposto unicamente o presente Recurso Especial, deixando o agravante de apresentar Recurso Extraordinário ao STF. Permanecem incólumes os fundamentos constitucionais do decisório recorrido, suficientes para mantê-lo. Incide o óbice da Súmula 126/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (AREsp n. 1.548.458/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 11/10/2019.) Em relação ao termo inicial da incidência de juros, a turma julgadora alinha-se ao entendimento que “em se tratando a controvérsia dos autos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidentes na indenização são devidos desde a data do evento danoso. Essa, a propósito, é a orientação da Súmula n. 54/STJ.” (AgInt no REsp 2014762 / PR), o que chama a incidência da Súmula 83 (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) do STJ. Por fim, entendo que, dado o teor do acórdão de ID n.º 18572990, as alegações de violação ao art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, quanto ao percentual de correção aplicado na condenação, assim como as disposições quanto aos honorários, veiculados nas alegações de ofensa ao art. 489, § 1º, inciso IV c/c art. 85 ambos do CPC, restaram sanados, não havendo interesse recursal no ponto. Sendo assim, diante do enunciado das súmulas 126, e 83 do STJ, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, CPC), nos termos da fundamentação. Decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, seguindo-se o encaminhamento dos autos à Unidade de Processamento Judicial correspondente. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará