Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: NARA MAURILIA VILEMBERG MACHADO Advogado: IVAN MORAES FURTADO JUNIOR - PA13953-A
Réu: NATA BRESSON LIMA Advogado: JUAN VICTOR DOS SANTOS MOURAO - PA35740 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Autos: 0098016-50.2015.8.14.0049
Trata-se de embargos de declaração (id n. 166727112) opostos por NARA MAURILIA VILEMBERG MACHADO em face da sentença de id n. 163486304, proferida neste Juízo, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos por NATA BRESSON LIMA, excluindo da constrição judicial o aparelho de televisão e o monitor de computador, mantendo a penhora do veículo automotor, indeferindo a perícia contábil e homologando os cálculos da Contadoria do Juízo. A embargante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em grave omissão ao desconsiderar o histórico processual da execução, no qual diversas penhoras foram regularmente realizadas, intimadas e consolidadas sem qualquer impugnação tempestiva do executado, tornando-se definitivas por força da preclusão consumativa. Afirma que, em 21/06/2023 (id n. 95323662), foram penhorados um videogame PS4 (R$ 1.200,00), dois controles PS4 (R$ 200,00) e um monitor de 20" (R$ 350,00), tendo o executado sido regularmente intimado sem opor embargos, operando-se a preclusão; que em 20/06/2024 (ID 118166913) foi penhorada uma TV Samsung 50", também sem impugnação tempestiva; e que bloqueios de valores via SISBAJUD foram convertidos em penhora sem insurgência do executado. Aduz que a sentença embargada violou a coisa julgada formal e a preclusão ao reapreciar matéria já consolidada, em afronta aos artigos 507 e 508 do CPC. Requer, ademais, o reconhecimento de litigância de má-fé do executado, com aplicação da multa do artigo 81 do CPC. A certidão de id n. 168096483 atesta a tempestividade dos embargos. Já o expediente de id n. 173922514 certifica que o embargado, embora regularmente intimado, não apresentou contrarrazões. É o relatório. DECIDO. A questão nuclear dos presentes embargos reside em saber se a sentença embargada poderia, legitimamente, excluir da constrição judicial bens que já haviam sido penhorados em diligências anteriores, pelas quais o executado foi regularmente intimado e não ofereceu impugnação tempestiva. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a impenhorabilidade de bens de família, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser arguida a qualquer tempo, enquanto não consumada a arrematação ou a expropriação do bem. Todavia, a própria Corte Superior estabeleceu relevante distinção quanto às hipóteses em que a questão já foi apreciada e decidida anteriormente no processo: nesses casos, opera-se a preclusão consumativa, impedindo a revisão da matéria pelo mesmo juízo. Nesse sentido, o entendimento firmado pela Quarta Turma do STJ no REsp 976.566/RS, relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/04/2010, é no sentido de que "decidida a questão da impenhorabilidade do bem de família, nos termos da Lei n. 8.009/90, não é dado ao magistrado, ao seu talante, rever a decisão anterior, porquanto operada a preclusão quanto à matéria"; tal orientação foi reiterada em julgamentos posteriores, como no AgInt no AREsp 1.357.734/SP, relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/05/2019, que assentou que "opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo se tratando de matéria de ordem pública". Da análise do histórico processual, os autos revelam que, em 21/06/2023 (id n. 95323662), foram penhorados um videogame PS4, dois controles PS4 e um monitor de 20", tendo o executado sido regularmente intimado do ato de constrição. Não houve impugnação tempestiva; o executado limitou-se a discordar da adjudicação posteriormente (ID 100351699), o que determinou a designação de audiência de conciliação e subsequente despacho de adjudicação, sem recurso, operando-se a preclusão consumativa. Da mesma forma, em 20/06/2024 (id n. 118166913), foi cumprido mandado de penhora sobre uma TV Samsung 50", sem qualquer impugnação pelo executado no prazo legal. O despacho de id n. 121733475 inclusive reconheceu implicitamente a consolidação das constrições anteriores ao determinar nova diligência. A sentença embargada (id n. 163486304), ao apreciar os embargos à execução opostos por NATA BRESSON LIMA, examinou a impenhorabilidade do aparelho de televisão e do monitor de computador como se a matéria fosse inédita nos autos, desconsiderando o histórico de penhoras anteriores já consolidadas. Esse proceder implicou verdadeira omissão sobre fato processual relevante, qual seja, a existência de decisões e atos executivos anteriores sobre os quais havia operado a preclusão consumativa, nos termos do artigo 507 do CPC, que veda à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas. Essa omissão é integrável por via de embargos de declaração, e seu suprimento produz, por consequência lógica e necessária, efeito modificativo da sentença embargada na parte em que excluiu da constrição bens já definitivamente penhorados. Cabe esclarecer, para fins de precisão, que a proteção da impenhorabilidade prevista nos artigos 1.º e 2.º da Lei n. 8.009/90 alcança os bens móveis que guarnecem a residência, vedando nova penhora sobre esses bens em processos futuros ou em diligências sobre as quais ainda não tenha havido decisão. Contudo, quando sobre eles já recaiu penhora regularmente formalizada, o executado foi intimado e deixou transcorrer in albis o prazo de impugnação, a proteção legal não pode ser invocada para desconstituir ato executivo coberto pela preclusão consumativa, sob pena de se ofender a segurança jurídica e o contraditório exercido pela exequente de boa-fé. Ressalva-se, quanto ao monitor de computador constante do auto de penhora do processo, que a identificação dos bens apurados nas diligências é questão fática que incumbe ao juízo verificar nos documentos de id’s n. 95323662 e 118166913, a fim de determinar com precisão quais objetos estão cobertos pela preclusão, evitando-se confusão entre o monitor penhorado em 2023 (20") e eventual equipamento diverso referido na sentença embargada. Do pedido de reconhecimento de litigância de má-fé do executado A embargante postula a condenação do executado nas sanções por litigância de má-fé, com fulcro no artigo 80, incisos II, III e V, do CPC, e aplicação da multa do artigo 81 do mesmo diploma. O pedido não merece acolhimento. No presente caso, o executado NATA BRESSON LIMA, ao opor embargos à execução, exerceu faculdade processual que lhe é assegurada pelo artigo 525 do CPC e pelo artigo 53 da Lei n. 9.099/95, invocando matéria de impenhorabilidade amparada, ao menos em tese, nos artigos 1.º e 2.º da Lei n. 8.009/90. O fato de a alegação não ter sido acolhida em sua integralidade, ou de ter desconsiderado o histórico de penhoras anteriores, não configura, por si só, alteração deliberada da verdade dos fatos ou dedução de pretensão manifestamente infundada; configura, quando muito, estratégia defensiva equivocada quanto ao alcance da preclusão consumativa, questão jurídica de certa complexidade, sobre a qual há farta discussão doutrinária e jurisprudencial. O direito de ação e o direito de defesa constituem garantias fundamentais consagradas no artigo 5.º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal, e o seu exercício, ainda que malsucedido, não pode ser equiparado a ato de má-fé processual, salvo quando evidenciada a conduta desleal. No caso em apreço, não há elementos suficientes nos autos para concluir que o executado agiu com o específico propósito de induzir o juízo a erro, bastando, para afastar a sanção, a constatação de que a tese deduzida, embora tecnicamente inadequada em razão da preclusão, encontra respaldo formal na legislação protetiva do bem de família. Indefere-se, portanto, o pedido. Ao lume do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração (id n. 166727112) e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para, suprindo a omissão identificada na sentença de id n. 163486304, consignar expressamente que: a) As penhoras realizadas em 21/06/2023 (id n. 95323662), incidentes sobre o videogame PS4, os dois controles PS4 e o monitor de 20", encontravam-se definitivamente consolidadas por força da preclusão consumativa, porquanto o executado foi regularmente intimado e não apresentou impugnação tempestiva, razão pela qual tais constrições não podiam ser objeto de apreciação nos embargos à execução e devem ser mantidas, restabelecendo-se integralmente a eficácia desses atos executivos; b) A penhora realizada em 20/06/2024 (id n. 118166913), incidente sobre a TV Samsung 50", encontrava-se igualmente consolidada sem impugnação tempestiva, devendo ser restabelecida com todos os seus efeitos; c) A exclusão da constrição determinada na alínea "a" do dispositivo da sentença embargada fica modificada no que concerne aos bens anteriormente identificados, cuja impenhorabilidade não poderia ser reconhecida em razão da preclusão consumativa, nos termos da orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 976.566/RS e AgInt no AREsp 1.357.734/SP); d) INDEFIRO o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé do executado, por não restar demonstrada conduta dolosa ou gravemente culposa apta a configurar as hipóteses do artigo 80 do CPC, tendo o embargado exercido regularmente o seu direito de defesa, garantido pelo artigo 5.º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal; e) Nos demais pontos, a sentença embargada fica integralmente mantida, incluindo a manutenção da penhora do veículo automotor, o indeferimento da perícia contábil e a homologação dos cálculos da Contadoria do Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Santa Izabel do Pará, data da assinatura eletrônica. ELANO DEMÉTRIO XIMENES Juiz de Direito Titular do JECCRIM de Santa Izabel do Pará