Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: GILBERTO ULIANA
APELADO: AGROMAX EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0007089-47.2019.8.14.0130
Vistos, etc. Versam os autos acerca de recurso de Apelação interposto por GILBERTO ULIANA, inconformado com a sentença proferida pelo juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA, que nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por AGROMAX EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS LTDA em desfavor do ora Apelante, julgou procedente a ação nos seguintes termos: [...] “Vistos e etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por AGROMAX EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS LTDA em desfavor de GILBERTO ULIANA, autos distribuídos por dependência ao processo n. 0009137-13.2018.8.14.0130. Pretende o Autor cobrar os valores devidos pelo Requerido em face das transações comerciais efetivadas, incluindo-se ai a aquisição do trator agrícola modelo 7630, marca New Holland e um guincho traseiro modelo 1200, marca Baldan, bem assim, um pulverizador agrícola modelo 2500. Narra em síntese que, em razão de tais compras e vendas acima, é titular de créditos inadimplidos pelo Requerido, que estão consubstanciados em 3 cheques apresentados no id 23539282 - Pág. 9. Ao final, declina pedido para que o Requerido seja condenado a pagar a quantia total de 248.133, 56 (duzentos e quarenta e oito mil cento e trinta e três reais e cinquenta e seis centavos). Juntou documentos. A inicial foi recebida no id 23539284 - Pág. 3, determinando a citação do requerido. O requerido foi citado no id 23539284 - Pág. 7 Audiência de conciliação foi infrutífera. Certidão sobre o falecimento do advogado inicial do requerido e reabrindo prazo para contestação no id 49083563. Contestação no id. 51939594, com alegações de prescrição do cheque, ausência de interesse processual e, no mérito, trazendo basicamente as mesmas alegações já enfrentadas no processo n. 0009137-13.2018.8.14.0130, afirmando o Requerido que não conseguiu honrar o compromisso por situação alheia a sua vontade, pois teve sua lavoura apreendida. No mais, afirmou que não tem condições de pagar o valor cobrado com a inclusão de juros, multa e acessórios. Réplica no id 55171503. Intimados a especificarem provas, a requerente pediu o julgamento antecipado, ficando silente o requerido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. De saída, após cotejar os fundamentos e documentos da inicial com os apontamento da contestação, tenho que se trata de hipótese nítida de julgamento antecipado, em razão da desnecessidade de produção de outras provas (CPC, art. 355, I), sobretudo ao se considerar a postura das partes, que nada requereram para a fase instrutória. Verifico a pendência de análise sobre preliminares. Analiso. Alegou o Requerido que os cheques estariam prescritos na forma do art. 61 da Lei 7.357/1985. Sem razão o Requerido. Ainda que o título esteja prescrito, tal fato apenas refletiria se estivéssemos aqui tratando de uma ação de execução, o que não se tem. A tanto, a prescrição aplicável ao caso é de 5 anos, na forma do art. 206, § 5º, I, do CC, com termo inicial da contagem a partir do dia seguinte à data de emissão da cártula (STJ, Súmula n° 503). No mais, analisando detidamente a inicial e seus documentos, a causa debendi está bem demonstrada na exordial, compra e venda do trator New Holland, modelo 7630, do guincho e do pulverizador (Notas fiscais no id. 23539282 - Pág. 6, e id 23539283 - Pág. 3), fatos não controvertidos pelo Requerido em sua contestação, inclusive. Logo, satisfeita resta a exigência do art. 62 da Lei nº 7.357/1985. Por tudo, REJEITO A PRELIMINAR. Quanto a alegação de ausência de interesse processual, melhor sorte não lhe assiste. Da leitura detida do tópico, não verifiquei nenhum fato que demonstre a ausência de interesse. Em verdade, apenas trouxe o Requerido apontamentos genéricos sobre o tema, sem apontar o que, dentro do processo, demonstraria a ausência de interesse. Em reforço, o inadimplemento da obrigação por parte do Requerido, por si só, já preenche o requisito do art. 17 do CPC. Assim, REJEITO A PRELIMINAR. Passo ao mérito. Com razão o Requerente. Apesar do esforço do Requerido, não se trata de relação de consumo, considerando que, a bem da verdade, não é o Requerido o destinatário final dos produtos adquiridos, na forma como exige o art. 3° do CDC, já que se utiliza do bem como meio para sua atividade agrícola. Por isso, inaplicável o art. 6°, V, do CDC, como queria o Requerido. Fitando os autos, a existência da compra e venda do trator agrícola New Holland modelo 7630, guincho baldan e pulverizador agrícola é fato incontroverso nos autos, da mesma forma que o é o inadimplemento pelo Requerido do valor originário no importe de R$ 123.734,62 (cento e vinte e três mil setecentos e trinta e quatro reais e sessenta e dois centavos), cheque n. 000002, bem assim, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor do cheque 000082 e R$14.000,00 (quatorze mil reais), valor do cheque 000084, todos devolvidos sem pagamento e emitidos pelo Requerido à Requerente, conforme se vê do id 23539282 - Pág. 9. Quanto à pretensão do Requerido de ver excluídos os encargos, a Lei n° 7.357/85 permite expressamente que o portador do título exija do obrigado, além da importância não paga, juros legais e a respectiva compensação pela perda do valor aquisitivo da moeda (atualização monetária), forte no art. 52, inciso I, II e IV do referido diploma. Nesse sentido AÇÃO DE COBRANÇA – CHEQUES – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DA AUTORA - Justiça Gratuita – Requerente que preenche os requisitos para ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos da legislação vigente – Benefício deferido - Prescrição - Ação de cobrança fundada em cheque sem força executiva – Prazo prescricional previsto no art. 206, § 5º, I, do CC – Início da contagem a partir do dia seguinte à data de emissão da cártula – Súmula 503 do STJ – Ajuizamento da ação antes do decurso do prazo quinquenal – Não ocorrência da prescrição – Sentença mantida - Na ação de cobrança fundada em cheque sem força executiva é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente – Entendimento constante do REsp nº 1094571/SP (recurso repetitivo) - Alteração, de ofício, do termo inicial da correção monetária e juros moratórios – Correção monetária que deve incidir a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação, nos termos do REsp nº 1.556.834/SP (Recurso Repetitivo). Recurso parcialmente provido, para conceder os benefícios da justiça gratuita ao apelante e, de ofício, alterar o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora. (TJ-SP - AC: 10012160420188260210 SP 1001216-04.2018.8.26.0210, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 08/03/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2022) Assim demonstrada a relação jurídica e o inadimplemento, a ação é merece acolhida. Diante todo o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e o faço para condenar o Requerido ao pagamento dos débitos no valor de R$ 123.734,62 (cento e vinte e três mil setecentos e trinta e quatro reais e sessenta e dois centavos), cheque n. 000002, bem assim, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), cheque 000082 e R$14.000,00 (quatorze mil reais), cheque 000084, todos acrescidos de correção monetária que deve incidir a partir da data de emissão estampada em cada cártula respectivamente e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação, nos termos do REsp nº 1.556.834/SP (Recurso Repetitivo) Condeno o Requerido, por força da sucumbência, a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil Apense a secretaria no sistema PJE este processo com proc. 0009137-13.2018.8.14.0130. Publique-se. Intimem-se. Preclusa a sentença, nada mais havendo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.” Irresignado, recorreu da decisão supra (Id. 19130990) alegando ausência de fundamentação na sentença guerreada. Em sede de contrarrazões (Id. 19130993), a apelada pugnou pelo total desprovimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente nos termos do art. 932, § único e 1007, § 4º do CPC c/c art. 133 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Assento, de plano, que a regular comprovação do preparo recursal é composta pelo: relatório de conta do processo, o boleto bancário e seu comprovante de pagamento, sendo indispensável a apresentação de todos os documentos exigíveis. Em análise aos requisitos de admissibilidade e compulsando os autos, constato que, a despeito de devidamente intimada para cumprir as providências elencadas no despacho de Id. 28820578, a parte apelante descumpriu as normas vigentes, uma vez que, quedou-se inerte, o que corrobora a ausência do regular preparo e importa na deserção do recurso. Assim, a não comprovação do recolhimento das custas importa na deserção do recurso, sobretudo considerando que em desconformidade à determinação anterior. Desse modo, se o recurso é protocolado sem o devido preparo, com a prévia oportunidade de sua efetivação, adeserção se fez concretizada, cujo reconhecimento se impõe, em obediência ao art. 1.007, caput, do CPC. Nesse sentido, cito a jurisprudência deste e. Tribunal: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO POR DESERÇÃO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO COM BASE NO CPC/73.AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SEM O DEVIDO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO RECURSAL, NOS TERMOS DO §4° DO ART. 1.007 DO CPC. RECOLHIMENTO SIMPLES EM DESCONFORMIDADE COM A DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO, À UNANIMIDADE. 1- Tem-se que o recorrente após devidamente intimado para regularização do preparo recursal, não o fez a contento, já que realizou o pagamento das custas recursais de maneira simples, e não em dobro, como consta na determinação judicial. Logo, o preparo atinente ao Agravo Interno manejado restou deficiente. 2- Dessa forma, não comprovado o preparo recursal, mesmo após as formalidades do art. 1.007, §4° do CPC/2015, inarredável o não conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade. 3- Recurso de Agravo Interno não conhecido, à unanimidade”. (TJ/PA Acórdão nº. 214.589, Processo nº. 0000327-15.2009.8.14.0040 Rel. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2020-09-29, Publicado em 2020-09-29). AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREPARO. AUSÊNCIA. DETERMINAÇÃO PARA SUPRIMENTO DA FALTA COM O RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, CPC. DESERÇÃO. O preparo deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, nos termos do artigo 1.007 do CPC. Situação dos autos em que a parte recorrente, embora regularmente intimada para suprir a falta (recolhimento, em dobro, do preparo), nos termos do art. 1.007, § 4º, CPC, deixou de atender ao comando da norma, acostando o comprovante de pagamento de forma simples. Inadmissibilidade do recurso pela sua deserção. Precedentes jurisprudenciais do STJ e do TJRS. AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-RS - AGV: 70081324741 RS,: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 12/06/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/06/2019) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO. I. A teor do que dispõe o artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, o recorrente que não comprovar no ato de interposição do recurso o recolhimento do preparo, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o adimplemento em dobro, sob pena de deserção. II. Deixando o agravante de promover o recolhimento em dobro, é de se reconhecer a deserção recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-GO -AgravoInterno em Apelação: 04363248520138090051, Relator: José Ricardo Marcos Machado, Data de Julgamento: 28/05/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/05/2019). - APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO. INÉRCIA DA PARTE APELANTE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Sendo requisito extrínseco do direito de recorrer, o preparo deve acompanhar as razões recursais. O recurso que não acompanha tal peça não deve ser conhecido em razão da deserção, em conformidade com o art. 1.007 do CPC. 2. Por certidão de id. 3385049 ficou consignado que a determinação contida no Despacho de id. 3055053 transcorreu in albis. 3. O recorrente deixou de instruir o recurso com a comprovação do recolhimento do preparo, e, apesar de devidamente intimado na forma do §4º do art. 1.007 do CPC, quedou-se inerte, de forma que não há como conhecer do recurso. 4. Recurso não conhecido”. (7279724, 7279724, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-30, Publicado em 2021-11-25). Forte nesses argumentos, NÃO CONHEÇO do presente recurso, com fulcro no art. 932, III e parágrafo único do CPC, ante a sua manifesta deserção. À Secretaria para as devidas providências. Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa na distribuição desta Relatora. Belém, data da assinatura eletrônica. Desa. LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES Desembargadora Relatora