Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO PARA
EXECUTADO: SENNA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA EPP, EDMARIO VIEIRA ALMEIDA, CARLOS ROBERTO SENNA Nome: SENNA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA EPP Endere�o: desconhecido Nome: EDMARIO VIEIRA ALMEIDA Endere�o: desconhecido Nome: CARLOS ROBERTO SENNA Endere�o: desconhecido []
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0041645-86.2015.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A (ID 139245561) contra a sentença de ID 138426865, que julgou prejudicado o incidente de restauração de autos e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. O embargante sustenta, em síntese, omissão relevante, ao argumento de que não houve citação pessoal das partes, tal como exige o art. 714 do CPC, o que configuraria nulidade do procedimento, uma vez que o incidente foi instaurado de ofício pelo Juízo e não houve prévia manifestação da parte autora/exequente no sentido de impulsionar o feito. É o necessário. Decido. I – DO CABIMENTO Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos, nos termos do art. 1.022 do CPC, pois alegam omissão quanto a ponto essencial à validade do procedimento. II – DA OMISSÃO VERIFICADA E DA NULIDADE DO ATO Com efeito, o art. 714 do Código de Processo Civil determina expressamente: “Art. 714. A parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as cópias, as contrafés e as reproduções dos atos e dos documentos que estiverem em seu poder.” No incidente de restauração instaurado de ofício (art. 712 do CPC), a citação das partes é ato indispensável, pois somente com sua ciência formal é possível assegurar o contraditório, a ampla defesa e a regularidade da reconstituição do processo desaparecido. No caso concreto, conforme assinala o embargante, não houve citação pessoal das partes, limitando-se o feito à expedição de simples intimação pelo PJe, sem observância da forma prevista no dispositivo legal acima transcrito. Tal circunstância, de fato, configura omissão na sentença, pois a validade do procedimento de restauração depende da efetivação de citação formal para apresentação das peças e documentos necessários à recomposição dos autos. Assim, não se pode imputar às partes a ausência de documentos ou a inércia no prazo assinalado se o ato convocatório essencial não foi regularmente efetivado. Verificada a omissão e reconhecida a nulidade do procedimento por vício essencial, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios. III – DA NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA Diante do vício identificado, a sentença deve ser parcialmente retratada, a fim de ANULAR a extinção do incidente, por ausência de citação válida, DETERMINAR a realização da citação pessoal das partes, nos termos do art. 714 do CPC e PROSSEGUIR regularmente com a restauração dos autos, observando-se o rito específico previsto nos arts. 712 a 718 do CPC. IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Banco do Estado do Pará S/A, para sanar a omissão existente na sentença de ID 138426865 e reconhecer a nulidade do procedimento, por ausência de citação pessoal das partes, nos termos do art. 714 do CPC. Fica anulada a sentença embargada, devendo o feito retornar ao estado anterior, com a determinação de que CITEM-SE pessoalmente todas as partes envolvidas na execução original, para que, no prazo legal de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca da restauração dos autos e exibam as cópias, documentos e peças que estiverem em seu poder, nos termos do art. 714 do CPC. Após, voltem conclusos. Belém, 4 de dezembro de 2025. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital