Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: RAFAEL CANTHÉ PANDOLFO REPRESENTANTE: JOÃO CARLOS SOARES DE SOUSA JUNIOR – OAB/PA 25083 E TAMIRES MONSTEIRO DOS SANTOS – OAB/PA 18.968
RECORRIDO: SERGIO MARTINS PANDOLFO, MARIA JOSÉ CANTHE PANDOLFO, MARIA CLARA CANTHE PANDOLFO E NICOLAU CANTHE PANDOLFO REPRESENTANTE: SYDNEY SOUSA SILVA – OAB/PA 21573 DECISÃO
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0016149-26.2013.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id. Num. 30679901) interposto por RAFAEL CANTHÉ PANDOLFO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal contra acórdãos proferidos pela Segunda Turma de Direito Privado, sob a relatoria do Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, assim ementados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO POR ARROLAMENTO SUMÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por Rafael Canthé Pandolfo contra acórdão que, nos autos de apelação cível interposta em inventário por arrolamento sumário, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença homologatória de partilha e majorando honorários recursais nos termos do art. 85, §11, do CPC. II. Questão em discussão (i) Alegação de omissão quanto à inexistência de honorários fixados na origem; (ii) Alegação de contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão no tocante à majoração da verba honorária; (iii) Pretensão de rediscutir o mérito da decisão colegiada. III. Razões de decidir 1. Os embargos de declaração destinam -se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; 2. O acórdão embargado enfrentou as questões postas, fundamentando de modo suficiente a majoração dos honorários recursais; 3. A via eleita não se presta à rediscussão de matéria já decidida, sendo incabível a atribuição de efeitos infringentes na hipótese. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. A ausência de vícios no acórdão embargado impõe a rejeição dos aclaratórios.” DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO POR ARROLAMENTO SUMÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXCLUSÃO DE IMÓVEL. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. PROVIMENTO NEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Rafael Canthe Pandolfo contra sentença da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que homologou a partilha dos bens deixados por Sérgio Martins Pandolfo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Admissibilidade do recurso de apelação e a validade da sentença homologatória da partilha, considerando alegações de irregularidades na administração do espólio, omissão de bens e existência de débitos tributários pendentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de prestação de contas detalhada, embora reprovável, não é suficiente para anular a partilha, desde que não haja indícios de desvio ou má-fé na administração dos bens. 4. A exclusão do imóvel mencionado pelo apelante foi devidamente comprovada como objeto de alienação judicial antes da homologação da partilha. 5. A existência de obrigações tributárias não quitadas não impede a homologação da partilha, especialmente quando há previsão de quitação com recursos depositados em juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, majorando tão somente dos honorários advocatícios anteriormente fixados, em 1% (um por cento), totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese: A ausência de prestação de contas detalhada e a existência de débitos tributários não são suficientes para anular a partilha, desde que não haja indícios de desvio ou má-fé na administração dos bens. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS.Código de Processo Civil, art. 618, VII, art. 654, parágrafo único. Nas razões do recurso especial, alega, em síntese, violação dos artigos 1.022, I e II, e, 85, §11, do CPC/2015. Aduz impossibilidade de majoração de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, quando inexistente prévia condenação desta verba sucumbencial na instância inferior. Refere que na hipótese dos autos, o juízo de primeiro grau expressamente afastou a condenação das partes ao pagamento de honorários sucumbenciais. Prossegue afirmando que tanto na sentença homologatória do formal de partilha quanto na sentença que julgou os embargos de declaração em primeiro grau, restou devidamente afastada a condenação do apelante, ora recorrente, ao pagamento de honorários de sucumbência, haja vista a natureza da demanda de arrolamento de bens, deste modo, sendo incabível a majoração de honorários em sede recursal. Sustenta a inaplicabilidade da regra do art. 85, § 11 do CPC, pois que a majoração dos honorários depende de fixação anterior. Foram apresentadas contrarrazões (Id. Num. 31102032). É o relatório. Decido. Na hipótese vertente, os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo, assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil. Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, amoldando-se a impugnação ao disposto no art. 105, III, da Constituição Federal (hipótese de recurso especial), salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Além disso, há jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça a favor da tese recursal, conforme se verifica da ementa com o seguinte teor: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em apelação, negou provimento ao recurso e condenou a parte autora ao pagamento de honorários recursais na forma do § 11 do art. 85 do CPC. 2. A sentença acolheu o pedido da parte autora para declarar a prescrição da dívida, condenando a parte demandada ao pagamento dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração dos honorários recursais, na forma do § 11 do art. 85 do CPC, quando não houve prévia fixação de honorários na origem em desfavor da parte recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme o art. 85, § 11, do CPC, é devida apenas quando houver condenação a honorários advocatícios na origem, no feito em que interposto o recurso. 5. No caso em análise, não houve atribuição de sucumbência e prévio arbitramento de honorários em desfavor da parte autora na instância ordinária, o que torna incabível a majoração dos honorários recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme o art. 85, § 11, do CPC, é devida apenas quando houver condenação a honorários advocatícios na origem, no feito em que interposto o recurso". ______________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 8º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para o acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017; STJ, REsp n. 1.865.553/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023. (REsp n. 2.197.916/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) Sendo assim, preenchidos os requisitos objetivos e não incorrendo em hipótese de aplicação do art. 1.030, I a IV, do CPC, admito o recurso especial (1.030, V, do CPC). Estejam as partes cientes de que descabem quaisquer recursos contra o juízo positivo de admissibilidade, dado que o juízo definitivo é do tribunal superior competente para julgamento do mérito recursal. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará