Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800276-27.2024.8.14.0087.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE LIMOEIRO DO AJURU DANIEL OLIVEIRA DA CONCEICAO Nome: DANIEL OLIVEIRA DA CONCEICAO Endereço: RUA ALTINO CASTRO, 234, AÇAILANDIA, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000 ENIO RUY DE PARIJOS JUNIOR CPF: 512.431.802-34 Nome: ENIO RUY DE PARIJOS JUNIOR Endereço: Rua Cipriano Santos, 404, CANTRO, CAMETá - PA - CEP: 68400-000 SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial requerida por Daniel de Oliveira da Silva, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, em face de Ênio Ruy de Parijos Júnior. Ultrapassadas as questões puramente processuais, a Serventia Judicial certificou que a parte autora quedou-se inerte em promover o recolhimento das custas iniciais quando intimada para tanto (Id. 168439904). É breve o relatório. Decido. Importante ressaltar que é indispensável à parte que promova as diligências que lhe competem. Tal exegese extrai-se do próprio Código de Processo Civil vigente na medida em que, nos termos do seu art. 290 c/c 485, inciso IV, estabelece que será cancelada a distribuição do feito e, por consequência, extinto o processo sem resolução de mérito, quando por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor intimado na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Pois bem. In casu, verifica-se que, não obstante a determinação do recolhimento das custas e despesas iniciais do processo, a parte autora deixou de promover o preparo que lhe competia. Trata-se, a rigor, de hipótese de ausência de importante pressuposto processual e de forçosa condução ao cancelamento da distribuição do feito. Isso posto, DETERMINO A EXTINÇÃO deste processo sem resolução do mérito, o que faço por sentença, com fulcro nos arts. 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. REVOGO, por consectário lógico, eventual decisão que tenha determinado medidas coercitivas ou constritivas no bojo desta execução, inclusive aquelas relativas a atos expropriatórios. Por fim, DEIXO de condenar a parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, notadamente porque para essa hipótese a legislação processual já prevê consequência específica representada pelo próprio cancelamento da distribuição[1]. Cumpridas as formalidades legais e cautelas de estilo, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimações e notificações necessárias. Cumpra-se. Limoeiro do Ajuru, data registrada no sistema. GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Única de Limoeiro do Ajuru – Portaria nº 180/2026-GP [1] STJ – 1.906.378 – MG (2020-0305039-0), Relatora: Min. Nancy Andrighi, Órgão Julgador: Terceira Turma, Data do Julgamento 11/05/2021, Data da Publicação: 14/05/2021.