Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU VARA ÚNICA 0800323-98.2024.8.14.0087 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEUCIRENE DE NAZARE FIGUEIREDO DE VASCONCELOS SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, no qual a parte exequente visa executar provisoriamente sentença exarada nos autos nº 0800054-64.2021.8.14.0087, que se encontra em grau recursal. No ID 119458805, o Juízo determinou que o exequente comprovasse a inexistência de efeito suspensivo do recurso, bem como, o recolhimento da caução, nos termos do art. 520, IV do CPC, do qual se manifestou no ID 122707249, requerendo a suspensão do feito até o trânsito em julgado do recurso já julgado nos autos 0800054-64.2021.8.14.0087, quando o pedido seria convolado em cumprimento de sentença definitivo. Relatei. Decido. De proêmio, assinalo que o pedido de suspensão do processo formulado pelo exequente não possui amparo legal, de modo que os autos devem ser extintos por ausência de cumprimento da missiva de ID 119458805. Ademais, observo que é pacífico o entendimento que o cumprimento de sentença de título judicial, via de regra, não cria relação jurídica independente dos autos principais, ou seja, não deflagra a necessidade de formação de novos autos. Assim, operado o trânsito em julgado da sentença/acórdão exarado nos autos 0800054-64.2021.8.14.0087, cabe ao exequente pugnar pelo cumprimento de sentença nos mesmos autos e não em autos apartados, como assinalava em sua manifestação. Nesse sentido, a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTOS APARTADOS. VIA INADEQUADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRECEDENTE STJ. SENTENÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. I - Após a vigência da Lei n. 11.232/05 a execução de título executivo judicial, atual cumprimento de sentença, se faz nos mesmos autos do processo de conhecimento, caracterizando, assim, o denominado processo sincrético. Tanto o novel cumprimento de sentença quanto o antigo processo de execução definitiva se realizam no processo principal a fim de evitar a possibilidade de dupla cobrança; II - Conclui-se que houve a inadequação da via eleita, razão pela qual deve ser mantida a sentença recorrida; {...}; IV - RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - APL: 03703577720168090087, Relator: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 06/12/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/12/2018) Desta feita, se impõe o reconhecimento da ausência de interesse processual para o prosseguimento do feito. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nesta instância, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P.R.I.C. Limoeiro do Ajuru, data registrada no sistema. LUANA ASSUNÇÃO PINHEIRO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Limoeiro do Ajuru