Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLIVIANE MOTA MARTINS
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Sentença I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE OEIRAS DO PARÁ Processo nº. 0800035-12.2024.8.14.0036
Trata-se de ação judicial ajuizada por CLIVIANE MOTA MARTINS, pleiteando a concessão do benefício de salário-maternidade rural. Alega a autora que exerce atividade rural e que faz jus ao benefício, conforme previsto na legislação previdenciária. O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, regularmente citado, apresentou contestação, alegando, em síntese, a ausência de início de prova material que comprove o exercício da atividade rural pela autora, nos termos exigidos pela legislação e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre ressaltar que o benefício de salário-maternidade rural encontra amparo no art. 39, § ú, e artigos 71 a 73, da Lei nº 8.213/91. A concessão do referido benefício depende da comprovação do exercício de atividade rural pela segurada especial, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses anteriores ao início do benefício. No caso em apreço, a requerente juntou aos autos os seguintes documentos: certidões do TSE, documentos escolares, e comprovantes de contribuição ao sindicato rural com datas antigas, que, supostamente, comprovariam o exercício da atividade rural. Contudo, a análise detida dos referidos documentos revela que os mesmos não preenchem os requisitos mínimos de início de prova material exigidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ressalto que, apesar de a autora afirmar que cultiva mandioca e produz farinha, não há qualquer documentos nos autos que corrobore com essa alegação. A autora deveria, por exemplo, apresentar documentos como: 1- contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural: contratos que demonstrem a utilização de terra para atividades agrícolas em regime de economia familiar; 2- recibos de venda de produção rural emitidas em nome do segurado comprovando a comercialização de produtos agrícolas; 3- declaração de aptidão ao PRONAF (DAP): documento emitido para agricultores familiares comprovando a sua condição de pequeno agricultor; 4- bloco de produtor rural: documento que registra a produção agrícola do segurado e suas vendas; 5- certificado de cadastro de imóvel rural (CCIR): documento emitido pelo INCRA que certifica o cadastro de imóvel rural; 6- comprovante de inscrição no INCRA: documento que comprova a inscrição do segurado como trabalhador rural junto ao INCRA; 7- Recebimento de benefícios de programas governamentais: comprovantes de recebimento de benefícios de programas de apoio ao trabalhador rural, como Bolsa Família, desde que vinculados à atividade rural. Conforme estabelecido no julgamento do Recurso Especial Repetitivo, correspondente ao Tema 629 do STJ, "se a petição inicial de ação em que se postula a aposentadoria rural por idade não for instruída com documentos que demonstre início de prova material quanto ao exercício de atividade rural, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito" (REsp 1.352.721-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016). A doutrina também se posiciona de forma uníssona sobre a necessidade de início de prova material para a concessão de benefícios previdenciários. Consoante destaca o ilustre doutrinador Daniel Machado da Rocha: "A exigência de início de prova material para a comprovação da atividade rural é um instrumento essencial para evitar fraudes e assegurar que os benefícios previdenciários sejam concedidos apenas a quem realmente exerce atividade rural. A prova exclusivamente testemunhal, sem qualquer respaldo documental, não é suficiente para atender aos requisitos legais e jurisprudenciais" (ROCHA, Daniel Machado da. Direito Previdenciário. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 264). No caso concreto, os documentos apresentados pela autora não possuem força probante suficiente para configurar o início de prova material exigido pela jurisprudência do STJ. A ausência de tais elementos documentais inviabiliza a análise do mérito da presente demanda. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, devido à ausência de início de prova material indispensável à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo. Condeno a autora a pagar honorários sucumbenciais no correspondente a 10% do valor da causa, que ficarão inexigíveis diante da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oeiras do Pará, data conforme o sistema. Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Oeiras do Pará