Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ROSÂNGELA DA ROSA CORREA – OAB/PA 18629
APELADO: RAIMUNDO CÂNDIDO DE OLIVEIRA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL PELA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. RETORNO À ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800212-90.2022.8.14.0053 ORIGEM: VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SÃO FÉLIX DO XINGU
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., objetivando a reforma da sentença (Id. 23802360) proferida Juízo da Vara Cível e Empresarial de São Félix do Xingu, que extinguiu sem resolução do mérito a Ação de Cobrança ajuizada contra RAIMUNDO CÂNDIDO DE OLIVEIRA, em razão da ausência de emenda à inicial, pela não apresentação do contrato de empréstimo bancário que gerou o débito. Nas razões recursais (Id. 23802363), o apelante arguiu que a documentação juntada à inicial é suficiente para o reconhecimento da existência da relação jurídica, pois comprova a disponibilização do valor do empréstimo ao autor. Requereu o provimento do recurso para determinar o regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões do apelado, visto que não houve citação. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidi-lo monocraticamente, a teor do art. 133, XII, “d” do RI/TJEPA. Verifico que, em petição de emenda à inicial, o autor esclareceu que “pretende a declaração da existência do débito para posterior execução de sentença” (Id. 23802351). Trata-se, portanto, de ação de cobrança ordinária, de forma que o contrato de empréstimo bancário que teria originado o débito não se configura, neste caso, como documento essencial à propositura da ação, razão pela qual sua falta não implica o indeferimento da petição inicial. Nesse sentido, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ORIGINÁRIO DA DÍVIDA NÃO COLACIONADO AOS AUTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO ESTADUAL EM MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSIBILIDADE DE PROVIMENTO MONOCRÁTICO. ALEGAÇÃO DE QUE O BANCO NÃO POSSUIRIA OUTROS DOCUMENTOS PARA A COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, na ação de cobrança, o contrato que deu origem à dívida não é documento essencial à propositura da demanda, sendo apenas um dos elementos de prova da relação jurídica. Nesse contexto, a suficiência dos documentos colacionados para fins de comprovação do débito constitui o próprio mérito da lide, ensejando a procedência ou improcedência dos pedidos deduzidos na inicial, e não a extinção do processo sem resolução do mérito. Precedentes. 2. É permitido ao relator dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com a jurisprudência dominante de Tribunal Superior, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil de 1973. Esse é o caso dos autos, em que o aresto recorrido diverge do entendimento jurisprudencial dominante desta Corte, autorizando este relator a dar provimento, de forma monocrática, ao apelo especial, ainda que a insurgência esteja fundada apenas na alínea a do permissivo constitucional. 3. É irrelevante, para a solução da presente controvérsia, a alegação de que a instituição financeira não possuiria outros documentos para a comprovação do fato constitutivo do seu direito, tendo em vista que, conforme já esclarecido, a eventual insuficiência da documentação detida pelo banco não permite a extinção do processo sem julgamento do mérito, demandando o exame de procedência ou improcedência dos pedidos formulados. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1266949/SC, Terceira Turma, rel. min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16/10/2023, grifei). Isto posto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para afastar a inépcia da inicial e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Operada a preclusão, baixem os autos à origem. P.R.I.C. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator