Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800414-55.2020.8.14.0015.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Agrária de Castanhal PROCESSO: 0800414-55.2020.8.14.0015 DECISÃO Tendo em vista a petição de id. 156444858, defiro o pedido de prorrogação de prazo por mais 15 (quinze) dias para conclusão das diligências sobre a matrícula do imóvel. Sem prejuízo as determinações supra, INTIME-SE a parte exequente/requerida sobre a a manifestação do MPPA no id. 155397980 para que junte documentação referente às certidões de quitação de dívidas fiscais Estaduais, Federais e certidões negativas de débitos fiscais Municipais mencionadas no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Intimem-se Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. Castanhal, data registrada no sistema. RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza titular da Vara Agrária de Castanhal
07/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 11:05
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 17:19
Outras Decisões
22/09/2025, 11:48
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 09:55
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2025, 09:55
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 18:56
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 10:42
Publicação
22/08/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800414-55.2020.8.14.0015.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Agrária de Castanhal DESPACHO Tendo em vista a petição de id. 148827496, INTIME-SE o ministério público para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias sobre o levantamento dos valores pela parte exequente/requerida. INTIME-SE ainda a parte executada/requerente para que informe a matrícula do imóvel, tendo em vista o que consta na certidão de id. 149232044. Cumpra-se. Intimem-se Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. Castanhal, data registrada no sistema. RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza titular da Vara Agrária de Castanhal
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 13:17
Mero expediente
25/07/2025, 15:34
Conclusão (para despacho)
25/07/2025, 11:31
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2025, 11:30
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 10:14
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2025, 10:55
Decurso de Prazo
04/05/2025, 01:14
Decurso de Prazo
04/05/2025, 01:14
Decurso de Prazo
27/04/2025, 03:36
Decurso de Prazo
27/04/2025, 03:36
Publicação
27/03/2025, 16:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800414-55.2020.8.14.0015.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Agrária de Castanhal DECISÃO Torno sem efeito a decisão de ID 137055505. Tendo em vista a Petição de ID 118446767, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a PARTE REQUERIDA cumpra as determinações da decisão de ID 117463790. Certifique a Secretaria sobre a expiração do prazo para manifestação de terceiros após expedição dos editais nos presentes autos. Ademais, consoante Petição de ID 137300977, cumpra-se a determinação prevista na sentença de ID 110610236: OFICIE-SE ao Cartório de Registro de Imóveis da situação do bem, para que se proceda a imediata averbação na matrícula, caso haja, fazendo-se constar a instituição de servidão administrativa em favor da autora, às margens do registro dos bens, ficando sob a responsabilidade da autora o pagamento dos emolumentos respectivos. Por fim, conclusos. Cumpra-se e intimem-se. Data registrada em sistema. RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito Titular da Vara Agrária de Castanhal
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 19:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 19:48
Outras Decisões
19/02/2025, 14:44
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 21:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 21:30
Outras Decisões
18/02/2025, 09:15
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 14:36
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 17:35
Decurso de Prazo
06/10/2024, 03:08
Decurso de Prazo
06/10/2024, 03:08
Decurso de Prazo
06/10/2024, 02:53
Decurso de Prazo
06/10/2024, 02:52
Remessa (outros motivos)
23/09/2024, 12:18
Documento (Certidão)
23/09/2024, 12:18
Publicação
20/09/2024, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 01:12
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Edital - EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS PRAZO DE DEZ (10) DIAS O Excelentíssimo Senhor Dr. AGENOR CÁSSIO NASCIMENTO CORREIA DE ANDRADE, Juiz de Direito respondendo pela Vara Agrária da Região de Castanhal, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante o Juízo da Vara Agrária da Região de Castanhal e expediente da Secretaria Judicial da Vara Agrária desta Cidade e Comarca de Castanhal, processam-se os Autos de Cumprimento de Sentença – 0800414-55.2020.8.14.0015 (PJE)– em que é requerente (s)EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. em face de FRANCISCO DA CUNHA BRITO, JOSÉ DA CUNHA BRITO e outros, o objeto é a Ação de Constituição de Servidão Administrativa de Passagem, com pedido de liminar, fundada em utilidade pública, de imóvel rural, sem denominação, localizado na Zonal Rural, Município de Castanhal-PA, na área 1,4500 ha / 14.499,94 m2;, perímetro 1.026,74 m, gleba 046, de propriedade do requerido, para a implantação e instalação da LT de 138kV Derivação – Modelo Terra Alta, conforme consta na inicial e documentos que a acompanham. Tendo o presente EDITAL A FINALIDADE DE DAR CONHECIMENTO A TERCEIROS, DA AÇÃO SUPRAMENCIONADA, BEM COMO DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES QUE CONSTA NOS AUTOS, CONFORME DISPÕE ART. 34 DO DECRETO LEI Nº 3.365/41, PARA QUE, QUERENDO, POSSAM IMPUGNAR A TITULARIDADE DA ÁREA OBJETO DA DESAPROPRIAÇÃO OU REQUERER O QUE FOR DE DIREITO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. E, para que ninguém possa alegar ignorância no presente ou no futuro, será o edital afixado, pelo prazo de 10 (dez) dias, no quadro de publicação do Fórum da Comarca de Castanhal, na forma da lei; publicado no Diário de Justiça Eletrônico. EXPEDIDO nesta cidade de Castanhal, aos 18 (dezoito) dias do mês de setembro do ano de 2024 (dois mil e vinte e quatro)Eu, (Aline Poliana Lopes Sales), Auxiliar Judiciário da Vara Agrária de Castanhal o digitei. ALINE POLIANA LOPES SALES Auxiliar Judiciário da Vara Agrária da Região de Castanhal
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Edital - EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS PRAZO DE DEZ (10) DIAS O Excelentíssimo Senhor Dr. AGENOR CÁSSIO NASCIMENTO CORREIA DE ANDRADE, Juiz de Direito respondendo pela Vara Agrária da Região de Castanhal, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante o Juízo da Vara Agrária da Região de Castanhal e expediente da Secretaria Judicial da Vara Agrária desta Cidade e Comarca de Castanhal, processam-se os Autos de Cumprimento de Sentença – 0800414-55.2020.8.14.0015 (PJE)– em que é requerente (s)EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. em face de FRANCISCO DA CUNHA BRITO, JOSÉ DA CUNHA BRITO e outros, o objeto é a Ação de Constituição de Servidão Administrativa de Passagem, com pedido de liminar, fundada em utilidade pública, de imóvel rural, sem denominação, localizado na Zonal Rural, Município de Castanhal-PA, na área 1,4500 ha / 14.499,94 m2;, perímetro 1.026,74 m, gleba 046, de propriedade do requerido, para a implantação e instalação da LT de 138kV Derivação – Modelo Terra Alta, conforme consta na inicial e documentos que a acompanham. Tendo o presente EDITAL A FINALIDADE DE DAR CONHECIMENTO A TERCEIROS, DA AÇÃO SUPRAMENCIONADA, BEM COMO DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES QUE CONSTA NOS AUTOS, CONFORME DISPÕE ART. 34 DO DECRETO LEI Nº 3.365/41, PARA QUE, QUERENDO, POSSAM IMPUGNAR A TITULARIDADE DA ÁREA OBJETO DA DESAPROPRIAÇÃO OU REQUERER O QUE FOR DE DIREITO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. E, para que ninguém possa alegar ignorância no presente ou no futuro, será o edital afixado, pelo prazo de 10 (dez) dias, no quadro de publicação do Fórum da Comarca de Castanhal, na forma da lei; publicado no Diário de Justiça Eletrônico. EXPEDIDO nesta cidade de Castanhal, aos 18 (dezoito) dias do mês de setembro do ano de 2024 (dois mil e vinte e quatro)Eu, (Aline Poliana Lopes Sales), Auxiliar Judiciário da Vara Agrária de Castanhal o digitei. ALINE POLIANA LOPES SALES Auxiliar Judiciário da Vara Agrária da Região de Castanhal
19/09/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/09/2024, 11:11
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2024, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 11:01
Expedição de documento (Edital)
18/09/2024, 10:57
Decurso de Prazo
03/09/2024, 01:27
Decurso de Prazo
03/09/2024, 01:27
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 11:12
Publicação
20/08/2024, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Edital - EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS PRAZO DE DEZ (10) DIAS O Excelentíssimo Senhor Dr. AGENOR CÁSSIO NASCIMENTO CORREIA DE ANDRADE, Juiz de Direito respondendo pela Vara Agrária da Região de Castanhal, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante o Juízo da Vara Agrária da Região de Castanhal e expediente da Secretaria Judicial da Vara Agrária desta Cidade e Comarca de Castanhal, processam-se os Autos de Cumprimento de Sentença – 0800414-55.2020.8.14.0015 (PJE)– em que é requerente (s)EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. em face de FRANCISCO DA CUNHA BRITO, JOSÉ DA CUNHA BRITO e outros, o objeto é a Ação de Constituição de Servidão Administrativa de Passagem, com pedido de liminar, fundada em utilidade pública, de imóvel rural, sem denominação, localizado na Zonal Rural, Município de Castanhal-PA, na área 1,4500 ha / 14.499,94 m2;, perímetro 1.026,74 m, gleba 046, de propriedade do requerido, para a implantação e instalação da LT de 138kV Derivação – Modelo Terra Alta, conforme consta na inicial e documentos que a acompanham. Tendo o presente EDITAL A FINALIDADE DE DAR CONHECIMENTO A TERCEIROS, DA AÇÃO SUPRAMENCIONADA, BEM COMO DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES QUE CONSTA NOS AUTOS, CONFORME DISPÕEART. 34 DO DECRETO LEI Nº 3.365/41, PARA QUE, QUERENDO, POSSAM IMPUGNAR A TITULARIDADE DA ÁREA OBJETO DA DESAPROPRIAÇÃO OU REQUERER O QUE FOR DE DIREITO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. E, para que ninguém possa alegar ignorância no presente ou no futuro, será o edital afixado, pelo prazo de 10 (dez) dias, no quadro de publicação do Fórum da Comarca de Castanhal, na forma da lei; publicado no Diário de Justiça Eletrônico. EXPEDIDO nesta cidade de Castanhal, aos 14 (quatorze) dias do mês de agosto do ano de 2024 (dois mil e vinte e quatro)Eu, (Edi Klebe Martins da Costa), Analista Judiciário da Vara Agrária de Castanhal o digitei. EDI KLEBE MARTINS DA COSTA Analista Judiciário da Vara Agrária da Região de Castanhal
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 12:59
Expedição de documento (Edital)
14/08/2024, 12:21
Decurso de Prazo
22/07/2024, 04:10
Decurso de Prazo
22/07/2024, 04:10
Decurso de Prazo
21/07/2024, 01:39
Decurso de Prazo
21/07/2024, 01:39
Decurso de Prazo
11/07/2024, 04:30
Decurso de Prazo
11/07/2024, 04:30
Decurso de Prazo
11/07/2024, 04:30
Decurso de Prazo
11/07/2024, 04:15
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 14:21
Publicação
19/06/2024, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 04:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 0800414-55.2020 DECISÃO
Vistos, etc. Cuidam os presentes autos de Cumprimento de Sentença nos autos de ação de servidão administrativa. No ID 110661537, a parte requerida atravessou petição por intermédio da qual pugnou pelo levantamento de valores depositados nos autos em razão da avença formulada. O Ministério Público apresentou parecer no ID 114835099. Nova manifestação da parte requerida no ID 114921542. Relato sucinto. Decido. Analisando o pedido de levantamento de valores formulado, observo que, pelo menos neste momento, não merece ser acolhido. Isto porque, a parte tem o dever de apresentar certidões oriundas de todos os entes federativos relacionadas ao imóvel, o que não ocorreu no caso em questão. Assim, deve ser indeferido o pedido. Nesse sentido é a jurisprudência: TJRS - Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 34, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. ÔNUS DO EXPROPRIANTE. 1. No caso sob exame, não lograram os recorrentes, ora expropriados, comprovar o atendimento aos requisitos do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41 para levantamento do valor depositado, na medida em que deixaram de produzir prova acerca da quitação das dívidas fiscais incidentes sobre o imóvel expropriado, não juntando ao recurso as respectivas certidões negativas fiscais dos entes públicos (federal, estadual e municipal). Tampouco houve a prévia publicação de editais para conhecimento de terceiros. 2. Por outro lado, assiste razão aos agravantes no que tange ao pagamento dos honorários periciais. É que ambas as partes requereram a produção de prova pericial e, nos termos do art. 33, do CPC, é da parte autora - no caso, o expropriante - o ônus de arcar com o adiantamento do numerário em favor do perito, devendo tal despesa ser definitivamente atribuída ao vencido no final da demanda. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.(Agravo de Instrumento, Nº 70051884922, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 27-02-2013).
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado nos termos da fundamentação. Fica, desde logo, autorizada a expedição dos editais de que trata o art. 34 do Dec. Lei 3.365/41. Certifique a Secretaria acerca da existência de custas processuais pendentes nos autos. Cumpra-se. Após, conclusos. Data registrada em sistema. André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 14:27
Movimentação processual
17/06/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 22:42
Outras Decisões
12/06/2024, 13:53
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 12:06
Documento (Certidão)
07/06/2024, 12:06
Remessa (outros motivos)
28/05/2024, 14:23
Documento (Certidão)
28/05/2024, 14:23
Remessa (outros motivos)
27/05/2024, 12:35
Ato ordinatório
27/05/2024, 12:34
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 14:03
Mudança de Classe Processual
03/05/2024, 14:01
Outras Decisões
25/04/2024, 12:28
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 08:57
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2024, 08:56
Decurso de Prazo
19/04/2024, 06:43
Decurso de Prazo
19/04/2024, 06:43
Decurso de Prazo
19/04/2024, 06:43
Decurso de Prazo
18/04/2024, 06:54
Decurso de Prazo
18/04/2024, 06:54
Decurso de Prazo
12/04/2024, 05:28
Decurso de Prazo
12/04/2024, 05:28
Decurso de Prazo
12/04/2024, 05:28
Decurso de Prazo
12/04/2024, 05:28
Petição (Petição (outras))
23/03/2024, 13:47
Publicação
19/03/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo n° 0800414-55.2020 SENTENÇA. Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A, qualificada na inicial, manejou a presente ação de Constituição de Servidão Administrativa Com Pedido de Liminar em face de Francisco da Cunha Brito. No ID 15921189, deferi a imissão provisória na posse do imóvel descrito na exordial, dentre outras providências. No ID 22396060, ordenei que a parte autora fosse intimada para indicar os herdeiros do falecido Sr. Francisco da Cunha Brito, dentre outras providências. No ID 24551105, ordenei que a parte autora emendasse a inicial e apontasse como requeridos todos aqueles que, de fato, deveriam figurar no polo passivo da demanda. A parte autora apresentou emenda no ID 26064186, ocasião em que indicou ao polo passivo: José da Cunha Brito, Raimundo Nonato da Cunha Brito, Delma de Brito Silva, Célia Brito Gomes, João de Brito Clemente, Maria Emilia Rodrigues Monteiro, Meire Lourdes da Silva Brito, Luiz Fernando da Cunha Brito, Ester Lúcia Costa de Azevedo, Fábio Azevedo de Brito, Franciele Azevedo de Brito Menezes e Fabiane de Azevedo Brito Miranda. No ID 28944822, ordenei a citação dos demandados indicados pela autora na petição de ID 26064186. No ID 98115073, consta petição dos requeridos por intermédio da qual sustentaram “Logo, não resta dúvidas sobre o interesse em conciliar de todos os Requeridos, incluindo seus familiares, representados por este patrono”. No ID 99855529, a parte autora afirmou que “não retende litigar com outras pessoas além das já arroladas na petição de emenda ID n. 26064186” (SIC). No ID 101456002, foi proferida decisão informando que o feito comportava julgamento antecipado de mérito e que, após sua preclusão, deveriam os autos vir conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Cuidam os autos de ação de Constituição de Servidão Administrativa Com Pedido de Liminar manejada por Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A em face de José da Cunha Brito, Raimundo Nonato da Cunha Brito, Delma de Brito Silva, Célia Brito Gomes, João de Brito Clemente, Maria Emilia Rodrigues Monteiro, Meire Lourdes da Silva Brito, Luiz Fernando da Cunha Brito, Ester Lúcia Costa de Azevedo, Fábio Azevedo de Brito, Franciele Azevedo de Brito Menezes e Fabiane de Azevedo Brito Miranda. No caso dos autos, observa-se que conforme consta no ID 98115073, a parte requerida reconheceu juridicamente o pedido formulado pela parte autora. Verifica-se ainda pelos fundamentos expostos e pelas provas documentais dos autos que o objeto da servidão de passagem tem por finalidade a prestação de serviço de utilidade pública consistente em afixação de linhas de transmissão de energia elétrica, serviço essencial à vida humana, tendo sido, inclusive autorizada pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, conforme resolução autorizativa juntada aos autos, tendo sido devidamente publicada tal autorização no Diário Oficial da União. Assim, diante da concordância do valor ofertado a título de indenização à ré pela utilização pelo Poder Público de parcela de do imóvel objeto do litígio, deve ser julgado procedente o pedido.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado a fim de instituir servidão administrativa sobre o imóvel descrito na exordial, conforme mapas, memoriais descritivos e coordenadas geográficas constantes da peça inicial. Consequentemente, ratifico a imissão na posse do imóvel objeto do litígio, conforme decisão constante do ID 15921189. Arbitro o valor da indenização a ser paga pela autora à requerida quantum de R$ 81.758,59. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis da situação do bem, para que proceda a imediata averbação na matrícula, caso haja, fazendo-se constar a instituição de servidão administrativa em favor da autora, às margens do registro dos bens, ficando sob a responsabilidade da autora o pagamento dos emolumentos respectivos. Condeno a parte autora em custas processuais. Registre-se que as custas devem ser arcadas pela requerente, uma vez que, não obstante a concordância da requerida com o valor da indenização, a ação foi motivada pelo interesse da parte requerente em utilizar a área da requerida para fins de passagem de linhas de transmissão, não podendo, desse modo, ser imputada à parte demandante a responsabilidade pelo ajuizamento da demanda, pelo que, indubitavelmente, deve a parte autora arcar com os ônus das custas processuais, nos claros termos do art. 90 do CPC. Todavia, considerando ter havido a aceitação do valor proposto na exordial, nos termos do art. 27 § 1º do Dec. Lei 3.365/41, deixo de condenar a parte autora em honorários, devendo cada uma das partes honrar com os honorários de seus causídicos. Expeçam-se os ofícios e demais documentos que se fizerem necessários ao fiel cumprimento da presente decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE. Data registrada em sistema. André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito
18/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 13:11
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 18:06
Procedência do Pedido - Reconhecimento pelo réu
08/03/2024, 10:45
Conclusão (para julgamento)
05/03/2024, 14:35
Conclusão (para julgamento)
05/03/2024, 14:35
Decurso de Prazo
02/03/2024, 01:54
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 17:51
Publicação
31/01/2024, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, Parágrafo 2º, inciso XI, do provimento 006/09 da CJCI, que delegou poderes ao Diretor de Secretaria e atribuições para praticar atos de administração e mero expediente, sem caráter decisório, bem como nos termos do artigo 8°, Parágrafo 10 da portaria conjunta n° 03 – GP/VP-TJPA, fica a parte autora intimada a proceder ao recolhimento das custas finais (ID 106931501) a serem pagas previamente a sentença, consoante apontado pela Unidade de Arrecadação Judicial nos autos. Data registrada no sistema.
29/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2024, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2024, 10:50
Ato ordinatório
27/01/2024, 10:49
Remessa (outros motivos)
12/01/2024, 09:34
Documento (Certidão)
12/01/2024, 09:33
Remessa (outros motivos)
24/11/2023, 14:02
Decurso de Prazo
17/11/2023, 05:33
Decurso de Prazo
15/11/2023, 01:29
Decurso de Prazo
15/11/2023, 01:29
Decurso de Prazo
15/11/2023, 01:29
Decurso de Prazo
15/11/2023, 01:29
Decurso de Prazo
15/11/2023, 01:29
Decurso de Prazo
15/11/2023, 01:12
Decurso de Prazo
10/11/2023, 04:26
Decurso de Prazo
10/11/2023, 04:26
Decurso de Prazo
10/11/2023, 04:15
Decurso de Prazo
08/11/2023, 04:53
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 13:50
Publicação
16/10/2023, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2023, 03:47
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
requeridos: 1) Sr. JOSÉ DA CUNHA BRITO 2) Sr. RAIMUNDO NONATO DA CUNHA BRITO 3) Sra. DELMA DE BRITO SILVA 4) Sra. ANTÔNIA CÉLIA BRITO GOMES 5) Sr. JOÃO DE BRITO CLEMENTE 6) Sra. MARIA EMILIA RODRIGUES MONTEIRO 7) Sra. MEIRE LOURDES DA SILVA BRITO 8) Sr. LUIZ FERNANDO DA CUNHA BRITO 9) Sra. ESTER LÚCIA COSTA DE AZEVEDO 10) Sr. FABIO AZEVEDO DE BRITO 11) Sra. FRANCIELE AZEVEDO DE BRITO MENEZES 12) Sra. FABIANE DE AZEVEDO BRITO MIRANDA Conta do ID n. 21653408 petição da Sra. MARIA JOSÉ SANTOS DE BRITO suscitando a ilegitimidade do polo passivo da demanda, requerendo a extinção do feito e, subsidiariamente, a suspensão do mesmo ante o falecimento do requerido inicialmente arrolado. Intimada a se manifestar em contraditório, a parte autora apresentou manifestação no ID n. 21821053, assentando que a peticionante Maria José Brito não é parte no processo, tampouco terceira interessada, na medida em que é parte em outro processo como substituta processual do de cujus Manoel Brito, que tramita por esta vara agrária sob o nº 0805729-98.2019.814.0015. Por fim, por meio da petição ID n. 99855529 a empresa autora ratificou que não pretende litigar, nos presentes autos, com outras pessoas além das doze já arroladas na petição de emenda ID n. 26064186. Pois bem. Observa-se da manifestação da Sra. Maria José Santos de Brito que a mesma pugna pela sua habilitação como requerida nos presentes autos por ser viúva do Sr. Manoel de Brito. Conforme asseverado pela empresa autora na petição ID n. 21821053, tramita perante esta Vara Agrária a ação de indenização ajuizada à época pelo ora falecido Sr. Manoel de Brito, na qual a Sra. Maria José Santos de Brito, nos termos da Decisão ID n. 29570458 daqueles autos, foi admitida aos autos em sucessão processual, juntamente com outros, que se habilitaram ante o falecimento do autor. Ademais, nos termos do artigo 319, II, do CPC é ônus da parte autora indicar contra quem pretende litigar nos autos.
Processo nº 0800414-55.2020.8.14.0015 DECISÃO. Decisão ID n. 97473373 determinou providências para ultimação da fase postulatória, tendo a parte autora, por meio da petição ID n. 99855529, em complementação à petição ID n. 26064186, esclarecido que devem ocupar o polo passivo da presente demanda, os seguintes
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos veiculados pela Sra. Maria José Santos de Brito na petição ID n. 99855529, nos termos da fundamentação. Suplantada, pois, as questões atinentes à fase postulatória, observo que, nos termos da Decisão ID n. 97473373, onze dos doze requeridos acima arrolados já manifestaram anuência com o valor ofertado pela empresa autora, restando pendente apenas a manifestação do requerido Sr. FÁBIO AZEVEDO DE BRITO. Observo, ademais, que o Sr. FABIO AZEVEDO DE BRITO é patrocinado nos presentes autos pelo Dr. EDIELCIO GUILHERME SOBRAL COSTA, nos termos da procuração ID n. 22722193 substabelecida sem reservas no ID n. 34879857. Ademais, constato que sobreveio aos autos a petição ID n. 98115073 em que o referido causídico, Dr. Guilherme Sobral, informou ao juízo que TODOS os requeridos concordam com os valores ofertados pela empresa autora. Diante da manifestação de anuência de todos os requeridos, em relação ao valor ofertado pela empresa autora, observo não haver necessidade de produção de outras provas, comportando o feito julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC, devendo, por isso, serem intimadas as partes e o Ministério Público dando-lhes ciência desta decisão. Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à UNAJ para o cálculo das custas processuais eventualmente pendentes, com posterior intimação da autora, por ordinatório, para pagamento no prazo legal. Por fim, venham os autos conclusos para sentença. Sem prejuízo das determinações supra retifique a Secretaria do juízo a autuação, a fim de fazer constar no polo passivo os nomes dos doze requeridos acima listados. Cumpra-se. Intimem-se. Data registrada em sistema. Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito, titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal, respondendo pela Vara Agrária de Castanhal, nesta data, nos termos da Portaria n. 3884/2023-GP publicada no DJE n. 7678 de 06/09/2023.
11/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
requeridos: 1) Sr. JOSÉ DA CUNHA BRITO 2) Sr. RAIMUNDO NONATO DA CUNHA BRITO 3) Sra. DELMA DE BRITO SILVA 4) Sra. ANTÔNIA CÉLIA BRITO GOMES 5) Sr. JOÃO DE BRITO CLEMENTE 6) Sra. MARIA EMILIA RODRIGUES MONTEIRO 7) Sra. MEIRE LOURDES DA SILVA BRITO 8) Sr. LUIZ FERNANDO DA CUNHA BRITO 9) Sra. ESTER LÚCIA COSTA DE AZEVEDO 10) Sr. FABIO AZEVEDO DE BRITO 11) Sra. FRANCIELE AZEVEDO DE BRITO MENEZES 12) Sra. FABIANE DE AZEVEDO BRITO MIRANDA Conta do ID n. 21653408 petição da Sra. MARIA JOSÉ SANTOS DE BRITO suscitando a ilegitimidade do polo passivo da demanda, requerendo a extinção do feito e, subsidiariamente, a suspensão do mesmo ante o falecimento do requerido inicialmente arrolado. Intimada a se manifestar em contraditório, a parte autora apresentou manifestação no ID n. 21821053, assentando que a peticionante Maria José Brito não é parte no processo, tampouco terceira interessada, na medida em que é parte em outro processo como substituta processual do de cujus Manoel Brito, que tramita por esta vara agrária sob o nº 0805729-98.2019.814.0015. Por fim, por meio da petição ID n. 99855529 a empresa autora ratificou que não pretende litigar, nos presentes autos, com outras pessoas além das doze já arroladas na petição de emenda ID n. 26064186. Pois bem. Observa-se da manifestação da Sra. Maria José Santos de Brito que a mesma pugna pela sua habilitação como requerida nos presentes autos por ser viúva do Sr. Manoel de Brito. Conforme asseverado pela empresa autora na petição ID n. 21821053, tramita perante esta Vara Agrária a ação de indenização ajuizada à época pelo ora falecido Sr. Manoel de Brito, na qual a Sra. Maria José Santos de Brito, nos termos da Decisão ID n. 29570458 daqueles autos, foi admitida aos autos em sucessão processual, juntamente com outros, que se habilitaram ante o falecimento do autor. Ademais, nos termos do artigo 319, II, do CPC é ônus da parte autora indicar contra quem pretende litigar nos autos.
Processo nº 0800414-55.2020.8.14.0015 DECISÃO. Decisão ID n. 97473373 determinou providências para ultimação da fase postulatória, tendo a parte autora, por meio da petição ID n. 99855529, em complementação à petição ID n. 26064186, esclarecido que devem ocupar o polo passivo da presente demanda, os seguintes
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos veiculados pela Sra. Maria José Santos de Brito na petição ID n. 99855529, nos termos da fundamentação. Suplantada, pois, as questões atinentes à fase postulatória, observo que, nos termos da Decisão ID n. 97473373, onze dos doze requeridos acima arrolados já manifestaram anuência com o valor ofertado pela empresa autora, restando pendente apenas a manifestação do requerido Sr. FÁBIO AZEVEDO DE BRITO. Observo, ademais, que o Sr. FABIO AZEVEDO DE BRITO é patrocinado nos presentes autos pelo Dr. EDIELCIO GUILHERME SOBRAL COSTA, nos termos da procuração ID n. 22722193 substabelecida sem reservas no ID n. 34879857. Ademais, constato que sobreveio aos autos a petição ID n. 98115073 em que o referido causídico, Dr. Guilherme Sobral, informou ao juízo que TODOS os requeridos concordam com os valores ofertados pela empresa autora. Diante da manifestação de anuência de todos os requeridos, em relação ao valor ofertado pela empresa autora, observo não haver necessidade de produção de outras provas, comportando o feito julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC, devendo, por isso, serem intimadas as partes e o Ministério Público dando-lhes ciência desta decisão. Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à UNAJ para o cálculo das custas processuais eventualmente pendentes, com posterior intimação da autora, por ordinatório, para pagamento no prazo legal. Por fim, venham os autos conclusos para sentença. Sem prejuízo das determinações supra retifique a Secretaria do juízo a autuação, a fim de fazer constar no polo passivo os nomes dos doze requeridos acima listados. Cumpra-se. Intimem-se. Data registrada em sistema. Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito, titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal, respondendo pela Vara Agrária de Castanhal, nesta data, nos termos da Portaria n. 3884/2023-GP publicada no DJE n. 7678 de 06/09/2023.
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 13:36
Outras Decisões
28/09/2023, 17:11
Decurso de Prazo
07/09/2023, 04:04
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 13:31
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 13:31
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 17:25
Publicação
08/08/2023, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2023, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo n. 0800414-55.2020.8.14.0015 Decisão.
Trata-se de ação de constituição de servidão intentada por Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A em face de Francisco da Cunha Brito, na data de 07/02/2020. Decisão ID n. 15921189 deferiu a imissão provisória na posse do imóvel objeto da lide, nos termos da fundamentação, ao tempo em que determinou a citação da parte requerida. Certidão da oficiala de justiça do juízo, no ID n. 19550511, atestou a frustração da diligência citatória, diante da informação de ser o requerido falecido. Certidão de óbito consta do ID n. 19830051, atestando o falecimento do requerido arrolado na Exordial em 02/03/2020. Auto de imissão na posse consta do ID n. 19560810. Sobreveio aos autos a Sra. Ester Lúcia Costa de Azevedo, identificando-se como viúva em união estável com o de cujus, habilitando advogada no ID n. 19830041, e juntando documentos. Por meio da petição ID n. 19830357 a Sra. Ester Lúcia Costa de Azevedo requereu a substituição do polo passivo, a fim de constar a mesma como requerida, anuindo com o valor ofertado pela empresa autora. Despacho ID n. 19902122 determinou a manifestação da parte autora e do Ministério Público acerca do quanto peticionado. Sobreveio manifestação da parte autora no ID n. 20045654 requerendo, dentre outros pleitos, o auxílio de força policial para cumprimento da liminar, ante resistência oferecida ao cumprimento da ordem por um irmão e duas cunhadas do requerido. Assentou a empresa autora, na oportunidade, que a família do requerido era composta por 09 irmãos. Três, contando com o requerido, faleceram. Dos seis irmãos sobreviventes, apenas 05 (cinco) estavam de acordo com execução da obra. Aduziu a empresa autora que o irmão Sr. João Brito Clemente, bem como as viúvas dos outros dois irmãos também já falecidos, Sra. Célia Brito Gomes e Sra. Maria de Brito Silva, estavam descumprindo a ordem liminar do juízo, impedindo os trabalhos da empresa autora no imóvel. Despacho ID n. 20151851 determinou a realização de vistoria na área por uma oficiala de justiça do juízo, ao tempo em que determinou a intimação dos requeridos, notadamente à vista do alegado descumprimento voluntários à ordem judicial. A Sra. Ester Lúcia Costa de Azevedo sobreveio aos autos, através da petição ID n. 20358638, informando que não tem criado impedimento à decisão judicial, mas sim as pessoas que nominou. Auto de vistoria juntado no ID n. 21249824 em que a oficial de justiça certificou, em síntese que: [...] há algumas pessoas que causam óbice a entrada da equipe da empresa no local, tais como: o Sr. João de Brito Clemente, um dos irmãos de Francisco da Cunha Brito, o qual afirmou que a área em questão, seria de propriedade dos nove (9) irmãos, dos quais Francisco da Cunha Brito (falecido) seria, apenas, um dos herdeiros e não estariam tendo acesso ao valor que foi depositado, razão pela qual não concordam e não vão permitir a entrada da empresa, enquanto tal questão não for resolvida. Sobreveio petição da parte autora, no ID n. 21397690, reiterando o cumprimento da ordem liminar. Por meio da petição ID n. 21653408 a Sra. Maria José Santos de Brito suscitou a ilegitimidade do polo passivo da demanda, requerendo a extinção do feito e, subsidiariamente, a suspensão do mesmo ante o falecimento do requerido arrolado. Referiu a existência de processo correlato, a saber Processo n. 0805729-98.2019.8.14.0015. Despacho ID n. 21653408 determinou a manifestação da parte autora acerca da regularização do polo passivo da lide, com posterior remessa dos autos ao Ministério Público. A parte autora apresentou manifestação no ID n. 21821053, assentando (i) QUE a peticionante Maria José Brito não é parte no processo, tampouco terceira interessada, na medida em que é parte em outro processo como substituta processual do de cujus Manoel Brito, que tramita por esta vara agrária sob o nº 0805729-98.2019.814.0015; (ii) QUE concorda com a substituição processual pela Sra. Ester Lúcia Costa de Azevedo; para ao final requerer providências quanto ao cumprimento da liminar deferida. Sobreveio nova manifestação da Sra. Maria José Santos de Brito no ID n. 21902080, reiterando o pedido de extinção processual. Sobreveio manifestação da Sra. Ester Lúcia Costa de Azevedo no ID n. 22000261, reiterando a alegação de que possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Parecer do Ministério Público consta do ID n. 22278296, em que o Parquet requereu a juntada dos documentos comprobatórios que listou. Decisão ID n. 22396060 autorizou o cumprimento da liminar com auxílio de força policial, determinou a intimação da parte autora para regularizar o polo passivo a fim de incluir os demais herdeiros do requerido ora falecido, bem como deferiu os requerimentos formulados pelo Ministério Público. A requerida Ester Lúcia Costa de Azevedo peticionou no ID n. 22694063 e ss, juntando documentos. Despacho ID n. 24551105 determinou diligências de impulso processual. Manifestação da requerida Ester Lúcia Costa de Azevedo consta do ID n. 24682484 e do ID n. 25321892. Novo auto de imissão provisória na posse consta do ID n. 25338886. A parte autora emendou a Inicial no ID n. 26064186 retificando o polo passivo da demanda. Despacho ID n. 28944822 determinou a citação dos requeridos arrolados. Mandados de citação constam do ID n. 32635663 e ID n. 35080084. Certidão da Secretaria listando os réus citados e os requeridos cuja diligência citatória ainda resta pendente consta do ID n. 47028445. Despacho ID n. 47030799 determinou diligências de impulso processual. Os requeridos JOSÉ DA CUNHA BRITO e OUTROS apresentaram manifestação no ID n. 51860985, juntando documentos. Despacho ID n. 55373275 determinou diligências de impulso processual. A empresa autora apresentou manifestação no ID n. 57685238, pugnando pelo julgamento do mérito. O Ministério Público apresentou parecer no ID n. 67722498 fazendo requerimentos. Despacho ID n. 77076236 determinou a intimação da parte requerida para manifestação acerca do parecer ministerial. Os requeridos JOSÉ DA CUNHA BRITO e OUTROS apresentaram manifestação no ID n. 78003752, juntando documentos. Despacho ID n. 80226120 determinou a remessa dos autos ao Ministério Público. O Ministério Público apresentou parecer no ID n. 82431817 fazendo requerimentos. Despacho ID n. 83050855 determinou a intimação da parte requerida para juntar a documentação indicada pelo Parquet. Os requeridos JOSÉ DA CUNHA BRITO e OUTROS apresentaram manifestação no ID n. 85554128, juntando documentos. Despacho ID n. 88683109 determinou a remessa dos autos ao Ministério Público. O Ministério Público apresentou parecer no ID n. 90599537 pugnando pelo prosseguimento do feito nos seus ulteriores de direito. Despacho ID n. 90889318 determinou a intimação das partes para manifestação acerca do parecer ministerial. Os requeridos JOSÉ DA CUNHA BRITO e OUTROS apresentaram manifestação no ID n. 90908065, juntando documentos. A parte autora apresentou manifestação no ID n. 92483133, fazendo requerimentos. Despacho ID n. 93061988 determinou a intimação da parte requerida para manifestação à vista do quanto requerido pela parte autora, com posterior remessa dos autos ao Ministério Público. Os requeridos FRANCISCO DA CUNHA BRITO e OUTROS apresentaram manifestação no ID n. 94193796, juntando documentos. O Ministério Público apresentou parecer no ID n. 96637323 pugnando pelo prosseguimento do feito nos seus ulteriores de direito. Vieram-me os autos conclusos com a certidão ID n. 97341267. É o relatório. Decido.
Trata-se de ação de constituição de servidão intentada por Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A em face de Francisco da Cunha Brito, no ano de 2020. Decisão ID n. 15921189 deferiu a imissão provisória na posse do imóvel objeto da lide, a qual foi objeto de cumprimento no ID n. 19560810 e, posteriormente, no ID n. 25338886. Após, seguiu-se controvérsia acerca dos legitimados a ocupar o polo passivo da demanda. Pois bem. No presente momento processual observa-se que, nos termos da petição de emenda da empresa autora, no ID n. 26064186, encontram-se arrolados no polo passivo da presente demanda o(a)s seguintes senhore(a)s: 1) Sr. JOSÉ DA CUNHA BRITO Outorgou procuração ao advogado no ID n. 78003768 Informou concordar com o valor ofertado no ID n. 51860985. 2) Sr. RAIMUNDO NONATO DA CUNHA BRITO Outorgou procuração ao advogado no ID n. 78003769 Informou concordar com o valor ofertado no ID n. 51860985. 3) Sra. DELMA DE BRITO SILVA Outorgou procuração ao advogado no ID n. 78003771 Informou concordar com o valor ofertado no ID n. 51860985. 4) Sra. CÉLIA BRITO GOMES Não integrada, ainda, aos autos. Certidão ID n. 35080084 atestou a frustração da diligência citatória da mesma. Consta procuração e anuência com o valor ofertado da Sra. ANTÔNIA Célia Brito Gomes conforme ID n. 51869519 e ID n. 51860985. 5) Sr. JOÃO DE BRITO CLEMENTE Outorgou procuração ao advogado no ID n. 52030552 Informou concordar com o valor ofertado no ID n. 51860985. 6) Sra. MARIA EMILIA RODRIGUES MONTEIRO Outorgou procuração ao advogado no ID n. 78003772 Informou concordar com o valor ofertado no ID n. 51860985. 7) Sra. MEIRE LOURDES DA SILVA BRITO Outorgou procuração ao advogado no ID n. 78003773 Informou concordar com o valor ofertado no ID n. 51860985. 8) Sr. LUIZ FERNANDO DA CUNHA BRITO Outorgou procuração ao advogado no ID n. 78003774. Informou concordar com o valor ofertado no ID n. 51860985. 9) Sra. ESTER LÚCIA COSTA DE AZEVEDO Outorgou procuração à advogada no ID n. 19830041, com substabelecimento, sem reservas, no ID n. 34879857. Informou concordar com o valor ofertado no ID n. 19830357. 10) Sr. FABIO AZEVEDO DE BRITO Outorgou procuração à advogada no ID n. 22722193, com substabelecimento, sem reservas, no ID n. 34879857. Sem manifestação quanto à anuência ou não com o valor ofertado, NÃO constando nominalmente seu nome nas manifestações ID n. 19830357, ID n. 24682484 ou ID n. 51860985. 11) Sra. FRANCIELE AZEVEDO DE BRITO MENEZES Outorgou procuração à advogada no ID n. 22722193, com substabelecimento, sem reservas, no ID n. 34879857. Informou concordar com o valor ofertado no ID n. 51860985. 12) Sra. FABIANE DE AZEVEDO BRITO MIRANDA Outorgou procuração à advogada no ID n. 22722193, com substabelecimento, sem reservas, no ID n. 34879857. Informou concordar com o valor ofertado no ID n. 51860985. Observa-se, ademais, a existência de procurações em nome de pessoas não arroladas pela parte autora, notadamente no ID n. 78003776 e ss, e no ID n. 94193816 e ss. Registre-se, por fim, a existência de pedido de habilitação da Sra. Maria José Santos de Brito, no ID n. 21653408, à qual a parte autora em manifestação no ID n. 21821053, NÃO anuiu, pelas razões que declinou. Pois bem. Como é cediço, nos termos do artigo 319, II, do CPC é ônus da parte autora indicar contra quem pretende litigar nos autos. Tendo em vista o acima relatado, bem como à vista da manifestação constante no ID n. 94193796, determino o que segue: 1) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifesta-se acerca da regularidade do polo passivo da demanda, devendo, na oportunidade, esclarecer (1) se a requerida nominada como CÉLIA BRITO GOMES, na petição de emenda ID n. 26064186, viria a ser a Sra. ANTÔNIA CÉLIA BRITO GOMES (habilitada nos autos no ID n. 51860985) ou pessoa diversa; bem como (2) se pretende litigar com outras pessoas além das já arroladas na petição de emenda ID n. 26064186, notadamente à vista da juntada de procuração de pessoas outras no ID n. 78003776 e ss e ID n. 94193816 e ss. REGISTRE-SE, especialmente considerando que o presente feito data do ano de 2020, estando pendente de regularização do polo passivo desde então, QUE, para a manifestação conclusiva da empresa autora, nos termos acima determinados, podem os ilustres causídicos que a patrocinam manter contato com o causídico habilitado pelos requeridos até então integrado aos autos, para os esclarecimentos fáticos e jurídicos que se façam necessários, sem prejuízo das diligências que a empresa autora julgue pertinentes, a fim de que haja o saneamento e encerramento da fase postulatória nos presentes autos. 2) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para os fins de direito, notadamente à vista da pendência de manifestação do requerido FABIO AZEVEDO DE BRITO acerca da anuência ou não com o valor ofertado, bem como da pendência de apreciação da petição ID n. 21653408. 3) Por fim, consigno que todo e qualquer levantamento de valores nos presentes autos deverá observar o que preceitua o art. 34 do Dec. Lei 3.365/41 e que havendo dúvida sobre a titularidade do valor indenizatório, o preço ficará em depósito, assegurado aos interessados ação própria para disputá-lo. Cumpra-se. Intime-se. Data registrada em sistema. André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito
07/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 09:18
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 15:39
Outras Decisões
01/08/2023, 12:10
Conclusão (para decisão)
25/07/2023, 13:15
Conclusão (para despacho)
24/07/2023, 08:46
Decurso de Prazo
20/07/2023, 07:03
Decurso de Prazo
18/07/2023, 03:57
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 12:17
Documento (Certidão)
22/06/2023, 12:09
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 16:34
Publicação
22/05/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2023, 05:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 0800414-55.2020 Despacho. Diante da manifestação da parte autora no ID 92483133 e considerações ali constantes, intime-se a parte requerida para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, podendo requerer o que de direito e juntar documentos. Após, vistas ao Ministério Público para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Após, conclusos. Data registrada em sistema. André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito
19/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 09:21
Mero expediente
18/05/2023, 07:46
Conclusão (para despacho)
17/05/2023, 10:14
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 10:13
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 21:15
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 11:55
Publicação
25/04/2023, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2023, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo n° 0800414-55.2020 DESPACHO Sobre a manifestação do Ministério Público de ID 90599537, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos. Cumpra-se. Em, 13 de abril de 2023. André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito
20/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 08:20
Mero expediente
13/04/2023, 21:02
Conclusão (para despacho)
13/04/2023, 21:02
Movimentação processual
13/04/2023, 21:02
Conclusão (para decisão)
12/04/2023, 19:39
Petição (Parecer)
10/04/2023, 20:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 10:32
Mero expediente
13/03/2023, 14:31
Conclusão (para despacho)
08/03/2023, 09:53
Conclusão (para despacho)
08/03/2023, 09:52
Decurso de Prazo
10/02/2023, 23:57
Decurso de Prazo
10/02/2023, 23:57
Decurso de Prazo
10/02/2023, 23:57
Decurso de Prazo
10/02/2023, 23:57
Publicação
06/02/2023, 09:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2023, 09:18
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 0800414-55.2020 DESPACHO Intime-se a parte requerida para que cumpra o requerido pelo Ministério Público no ID 82431817 no prazo de 10 (dez) dias. Findo o prazo, com ou sem manifestação, conclusos. Cumpra-se e intime-se. Em, 05 de dezembro de 2022. André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito
12/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 10:07
Mero expediente
05/12/2022, 12:18
Conclusão (para despacho)
01/12/2022, 12:54
Conclusão (para despacho)
01/12/2022, 12:54
Petição (Parecer)
25/11/2022, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 12:05
Mero expediente
25/10/2022, 12:41
Conclusão (para despacho)
22/10/2022, 23:41
Movimentação processual
22/10/2022, 23:41
Conclusão (para decisão)
14/10/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 21:48
Mero expediente
13/09/2022, 00:08
Conclusão (para despacho)
13/09/2022, 00:07
Movimentação processual
13/09/2022, 00:07
Conclusão (para decisão)
09/09/2022, 16:16
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 20:40
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 13:33
Decurso de Prazo
15/04/2022, 00:40
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 16:09
Publicação
05/04/2022, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2022, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 0800414-55.2020 Despacho Sobre o que consta na petição de ID 51860985, manifeste-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias. Após, ao Ministério Público para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, conclusos. Cumpra-se. Em, 25 de março de 2022. André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito
04/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2022, 14:14
Mero expediente
25/03/2022, 09:07
Conclusão (para despacho)
24/03/2022, 13:02
Conclusão (para despacho)
24/03/2022, 13:01
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 12:24
Mero expediente
20/01/2022, 12:20
Conclusão (para despacho)
12/01/2022, 12:36
Conclusão (para despacho)
12/01/2022, 12:36
Decurso de Prazo
01/10/2021, 03:25
Decurso de Prazo
01/10/2021, 02:13
Decurso de Prazo
01/10/2021, 02:07
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 09:53
Mandado (entregue ao destinatário)
20/09/2021, 09:53
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 09:52
Mandado (entregue ao destinatário)
20/09/2021, 09:52
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 09:51
Mandado (entregue ao destinatário)
20/09/2021, 09:51
Mandado (entregue ao destinatário)
20/09/2021, 09:50
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 09:08
Decurso de Prazo
11/09/2021, 00:13
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 10:08
Mandado (entregue ao destinatário)
24/08/2021, 10:08
Mandado
11/08/2021, 11:07
Mandado
11/08/2021, 09:53
Expedição de documento (Mandado)
10/08/2021, 13:20
Expedição de documento (Mandado)
10/08/2021, 13:18
Expedição de documento (Mandado)
10/08/2021, 13:16
Expedição de documento (Mandado)
10/08/2021, 13:15
Movimentação processual
10/08/2021, 13:14
Movimentação processual
10/08/2021, 13:13
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 11:20
Mandado
10/08/2021, 11:20
Expedição de documento (Mandado)
09/08/2021, 15:45
Expedição de documento (Mandado)
09/08/2021, 15:44
Expedição de documento (Mandado)
06/08/2021, 13:25
Expedição de documento (Mandado)
06/08/2021, 13:19
Decurso de Prazo
03/08/2021, 02:33
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A Adv.: Mirna Maia Abdul Massih OAB/PA nº 31.499, Ricardo Brandão Coelho OAB/PA 21.935
Requeridos: Francisco Cunha Brito Ação de Bloqueio de Matrícula DESPACHO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, Parágrafo 2º, inciso XI, do provimento 006/09 da CJCI, que delegou poderes ao Diretor de Secretaria e atribuições para praticar atos de administração e mero expediente, sem caráter decisório, bem como nos termos do artigo 8°, Parágrafo 10 da portaria conjunta n° 03 – GP/VP-TJPA, fica a parte autora intimada a proceder ao recolhimento das custas para expedição dos mandados deferidos no Despacho ID 28944822, no prazo de 10 (dez) dias. JOEL DOS SANTOS GOMES JÚNIOR Diretor da Secretaria da Vara Agrária de Castanhal
Processo nº.: 0800414-55.2020.8.14.0015
19/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 13:24
Ato ordinatório
16/07/2021, 13:22
Mero expediente
01/07/2021, 18:36
Conclusão (para despacho)
01/07/2021, 18:35
Movimentação processual
01/07/2021, 18:35
Conclusão (para decisão)
01/07/2021, 09:58
Decurso de Prazo
30/04/2021, 00:53
Decurso de Prazo
28/04/2021, 02:10
Decurso de Prazo
28/04/2021, 02:10
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 22:06
Decurso de Prazo
23/04/2021, 01:48
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 12:34
Mandado (entregue ao destinatário)
09/04/2021, 12:34
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 09:59
Decurso de Prazo
08/04/2021, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo n.º 0800414-55.2020 Despacho Tendo em vista o teor da Certidão constante do ID 24541211, esclareço que as pessoas a serem intimadas e ali referidas deverão ter seus endereços e qualificações apresentados pela demandada Ester Lúcia Azevedo, a qual, na petição constante do ID 22000261 informou que os mesmos concordaram com o valor de indenização apresentado pela parte autora. Por essa razão, intime-se a parte em questão para apresentar essas informações no prazo de 05 (cinco) dias. Após, cumpra-se a decisão anteriormente proferida. De igual modo, diante do teor do documento constante do ID 22694084, que supostamente indica que a área em questão pertencia ao Sr. Manoel Ferreira de Brito, que vem a ser pai do Sr. Francisco da Cunha Brito e, considerando que o Sr. Manoel Ferreira de Brito possui, além do Sr. Francisco da Cunha Brito, outros herdeiros, igualmente, pois, legitimados a figurar no polo passivo da presente relação processual, ordeno que seja intimada a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a emenda da petição inicial a fim de retifique o polo passivo da presente relação jurídica e aponte como requeridos todos aqueles que, de fato, devem figurar no polo passivo da presente demanda, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Registre-se, na oportunidade que, inclusive no memorial descritivo constante do ID 15324268, a parte requerente indicou que o proprietário do bem viria a ser o Espólio de Manoel Ferreira Brito, motivo pelo qual devem participar da presente demanda todas as pessoas que possam vir a ser alcançadas pelos efeitos das decisões aqui tomadas, sob pena de violação aos princípios da legalidade, ampla defesa e contraditório. Cumpra-se. Intimem-se. Em, 18 de março de 2021. André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito
01/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 14:09
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 15:18
Mero expediente
18/03/2021, 15:53
Conclusão (para despacho)
18/03/2021, 13:07
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 12:53
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 10:45
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 10:54
Mandado
29/01/2021, 10:39
Expedição de documento (Mandado)
28/01/2021, 11:46
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 11:37
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 10:05
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 09:59
Movimentação processual
28/01/2021, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800414-55.2020.
DECISÃO Tendo em vista os fatos narrados no Auto de Vistoria constante do ID 21249824, autorizo que a ordem judicial constante do ID 15921189 seja cumprida pela Oficial de Justiça, a qual, a quando da diligência, deve se fazer acompanhar de força policial especializada (Comando de Missões Especiais) a fim de garantir sua incolumidade física, assim como a efetividade do ato. Oficie-se ao Comando Geral da Polícia Militar para os devidos fins. Determino ainda que a quando da diligência, caso haja resistência ao cumprimento da ordem judicial, sejam adotadas as providências cabíveis, inclusive a identificação dos envolvidos para fins de responsabilização criminal. Com relação à questão atinente ao falecimento do Sr. Francisco da Cunha Brito, confirmada pela Certidão de óbito constante no ID 19830051, observo que a Senhora Ester Lúcia Costa de Azevedo, companheira do mesmo, habilitou-se aos autos e inclusive apresentou resposta (ID 19830357). Ocorre, todavia, que conforme se infere da certidão de óbito (ID 19830051), o Sr. Francisco da Cunha Brito também deixou filhos, os quais, porém, não se habilitaram nos autos, o que, indubitavelmente, deve ocorrer, motivo pelo qual ordeno que seja intimada a parte autora para que, em 10 (dez) dias, indique os demais herdeiros/sucessores do falecido Sr. Francisco da Cunha Brito a fim de que se habilitem aos autos no prazo de 10 (dez) dias. Defiro o postulado pelo Ministério Público no item 1 do ID 22278296, ordenando que seja intimada a parte requerida a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a documentação ali mencionada, bem como defiro o pedido constante do item 2 da mencionada manifestação, ordenando que sejam intimados os herdeiros que supostamente estariam de acordo com o valor da indenização a fim de que se manifestem nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Consigno que em feitos como o presente a eventual discussão acerca dos valores ou dos legitimados ao recebimento da indenização não pode figurar como motivo hábil à interrupção dos trabalhos relacionados à execução do serviço de interesse público, pelo que a ordem judicial de imissão na posse deve ser imediatamente executada. Ante o exposto: 1. Autorizo que a ordem judicial constante do ID 15921189 seja cumprida pela Oficial de Justiça, a qual, a quando da diligência, deve se fazer acompanhar de força policial especializada (Comando de Missões Especiais) a fim de garantir sua incolumidade física, assim como a efetividade do ato. 2. Ordeno que seja intimada a parte autora para que, em 10 (dez) dias, indique os demais herdeiros/sucessores do falecido Sr. Francisco da Cunha Brito a fim de que se habilitem aos autos no prazo de 10 (dez) dias. 3. Defiro o postulado pelo Ministério Público no item 1 do ID 22278296, ordenando que seja intimada a parte requerida a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a documentação ali mencionada, bem como defiro o pedido constante do item 2 da mencionada manifestação, ordenando que sejam intimados os herdeiros que supostamente estariam de acordo com o valor da indenização, a fim de que se manifestem nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Após, conclusos, inclusive para deliberação acerca do pedido de reconhecimento de ilegitimidade de parte constante do ID 21653408. Em, 13 de janeiro de 2021. André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito