Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: PAULO ALEXANDRE DOS SANTOS THOMÉ (Representante: Defensoria Pública do Estado do Pará)
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (10ª Procuradoria de Justiça Criminal) DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0801120-28.2021.8.14.0201 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID Num. 20009732), interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República. Consta dos autos que a apelação submetida pelo réu/recorrente foi conhecida, e desprovida, consoante os termos do acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará sob a relatoria da Desembargadora Vania Fortes Bitar, sintetizado na seguinte ementa: “APELAÇÃO PENAL – AMEAÇA E VIAS DE FATO PRATICADAS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - RECURSO DEFENSIVO. 1) – PLEITO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, “f” DO CP. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. IMPROVIMENTO. TIPOS PENAIS QUE PODEM SER PRATICADOS CONTRA QUALQUER PESSOA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA QUE NÃO CONFIGURA ELEMENTO ÍNSITO DOS DELITOS. PRECEDENTES DO STJ. 2) TESE DE QUE O RECONHECIMENTO DA ALUDIDA AGRAVANTE SE DEU DE FORMA ULTRA PETITA. IMPROVIMENTO. POSSÍBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE PELO JULGADOR NA FORMA DO ART. 385 DO CPP. 3) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE.” (ID Num. 19688404). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustentou, em síntese, violação do disposto no art. 5º, incisos I e II, da Lei 11.340/2006, art. 59 e art. 61, II, “f” ambos do Código Penal, porquanto não poderia incidir a agravante de prevalência das relações domésticas tanto à falta de requerimento do órgão acusador, quanto por caracterizar bis in idem, porque a violência contra a mulher no âmbito das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade já fora considerada por ocasião da pena-base. O Ministério Público, por intermédio da 10ª Procuradoria de Justiça Criminal, apresentou contrarrazões (ID Num 20190238), requerendo a inadmissão do recurso especial pela incidência do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. De início, registro que “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal” (Enunciado Administrativo n.º 08 do Superior Tribunal de Justiça). Portanto, de rigor prosseguir na análise dos demais requisitos de admissibilidade. Pois bem. Na interposição do recurso especial, não foi observado o enunciado 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, dado que o acórdão combatido amolda-se à orientação da Corte Superior sobre "a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/2006 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher" (AgRg no HC n. 720.797/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022; e AgRg no AREsp 1.079.004/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/6/2017, DJe 28/6/2017). Também a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.294.750/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024), uma vez que a parte limitou-se a argumentar que a incidência da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, seria impossível à falta de correlação com o requerimento do órgão acusador, sem efetivamente impugnar o fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido, segundo o qual “nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada”. Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, primeira parte, do CPC), consoante os termos da fundamentação expendida. À luz dos princípios de cooperação e da celeridade, anoto que contra decisões que não admitem o recurso especial, como no caso, não é cabível agravo interno, conforme os termos do art. 1.030, §1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, seguindo-se o encaminhamento dos autos à Unidade de Processamento Judicial correspondente. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará