Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DA LUZ BORGES ALEXANDRE Nome: MARIA DA LUZ BORGES ALEXANDRE Endereço: RUA 46, 2028, PX ELETROAR, VILA CRUZEIRO, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000
REQUERIDO: SECRETARIA DA FAZENDA Nome: SECRETARIA DA FAZENDA Endereço: DOS GIRASSOIS, SN, ESPLANADA DAS SECRET, MARCO CENTRAL, PALMAS - TO - CEP: 77060-682 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801419-67.2024.8.14.0017
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARIA DA LUZ BORGES ALEXANDRE, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS. Em que pese a parte autora tenha ingressado com a presente ação neste Juízo, verifica-se que a parte requerida é pessoa jurídica de direito público com sede na cidade de Palmas/TO, e que o foro competente para processar e julgar o feito é fixado pela sede da pessoa jurídica demandada. Portanto, conclui-se que a competência é da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Palmas/TO. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACORDÃO DE AGRAVO INTERNO DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – OMISSÃO – VERIFICADA – EFEITO INFRINGENTES PARA RECONHECER COMO FORO COMPETENTE O LOCAL DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA DEMANDADA – INTELIGENCIA DO ART.53, III, A, DO CPC – ACOLHIMENTO. Verificada a existência de omissão, devem ser acolhido os embargos de declaração, com efeitos infringentes. À luz da orientação advinda do art.53, III, a, do CPC, o foro competente para julgamento da ação para anulação de multa, imposta por infração de trânsito, é fixada pela sede da pessoa jurídica demanda, no caso concreto, em que imposição da penalidade foi feita pela Prefeitura Municipal de Cuiabá (SEMOB), ao Juízo desta Comarca compete julgar a ação anulatória. (TJ – MT – EMBDECCV-100025572001819005 MT, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento 24/06/2019, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação:01/07/2019). Em complemento, registra-se julgado que cita a interpretação dada pelo STF ao tema, nas ADINs n. 5.492 e 5.737: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA A SER REALIZADA PELA SUPERINTENDÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA E SAÚDE OCUPACIONAL, VINCULADA À SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, GESTÃO E PATRIMÔNIO DE ALAGOAS. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DE ALAGOAS. ACOLHIDA. AGRAVADO COM RESIDÊNCIA NO ESTADO DE ALAGOAS E QUE OPTOU PELO FORO DO SEU DOMICÍLIO PARA DEMANDAR O ESTADO DE PERNAMBUCO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 52 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. O ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, DEVE SER INTERPRETADO EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO, RESTRINGINDO-SE A COMPETÊNCIA DO FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR ÀS COMARCAS INSERIDAS NOS LIMITES TERRITORIAIS DO ESTADO-MEMBRO OU DO DISTRITO FEDERAL QUE FIGURE COMO RÉU. (ADIN Nº 5.492/DF E ADIN Nº 5.737/DF). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. O Autor, ora Agravado, optou pelo foro do seu domicílio, no estado de Alagoas, para demandar o estado de Pernambuco. 2. No julgamento da ADIN nº 5.492/DF, com trânsito em julgado, o STF atribuiu "interpretação conforme a Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu." 3. No julgamento da ADIN nº 5.737/DF, com trânsito em julgado, o STF também atribuiu interpretação conforme a Constituição "ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu." 4. Recurso conhecido e provido. Unanimidade (TJ-AL - AI: 08066950320238020000 Comarcar não Econtrada, Relator: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 05/10/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2023). Ante exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo, por força do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, devendo, a Secretaria, após a respectiva baixa, remeter os autos à Vara da Fazenda Pública da Comarca de Palmas/TO. Expedientes necessários. Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício/penhora, avaliação, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA. Cumpra-se. Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica. José Augusto Pereira Ribeiro Juiz de Direito Substituto