Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ
EXECUTADO: L. G. RODRIGUES DOS PASSOS EIRELI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0801463-44.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade interposta pela Defensoria Pública do Estado, na condição de Curador Especial, visando extinguir a presente ação, por negativa geral. É o sucinto relatório. Decido. A exceção de pré-executividade consiste em peça de defesa construída doutrinariamente com o intuito alegar matéria que ao juiz cabe reconhecer de ofício, sem necessidade de dilação probatória. Neste sentido é a jurisprudência pacífica: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 2. Hipótese em que, por força da Súmula 7 do STJ, não há como verificar o cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que o Tribunal Regional Federal a rejeitou uma vez que os elementos de prova constantes nos autos davam conta de que a saída do sócio contra quem se redireciona a execução se teria dado de forma fraudulenta, exigindo-se dilação probatória para se provar o contrário. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1264411/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 24/05/2019). A Certidão de Dívida Ativa, um título executivo com efeito de prova pré-constituída, que goza de presunção de liquidez e certeza, não pode ser desconstituída por meio de uma impugnação genérica. Referida presunção só pode ser ilidida por prova inequívoca, conforme dispõe a LEF, em seu art. 3º, bem como o art. 204 do CTN. Sendo do executado o ônus probatório quanto à possível desconstituição da CDA, carece de efeito prático a impugnação feita por meio de negativa geral. Neste sentido, vejamos o que dispõe a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CURADORIA ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. NEGATIVA GERAL. GRATUIDADE. 1. Descabida a oposição de embargos à execução fiscal ou de exceção de pré-executividade com o intuito de buscar a desconstituição de crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, por meio de negativa geral. A prerrogativa de impugnação por negativa geral pela Defensoria Pública, especialmente quando atua em curadoria especial, prevista no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil vigente, não abrange os embargos à execução fiscal ou a exceção de pré-executividade. Não se admite a desconstituição da presunção de certeza e liquidez do título executivo por mera negativa geral, quedando-se necessária a alegação e, no caso dos autos, pronto oferecimento de prova inequívoca e robusta. Inteligência dos arts. 341, § único, do Novo Código de Processo Civil e 204 do Código Tributário Nacional. Precedentes desta Corte. 2. A possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça em favor da pessoa jurídica vem disposta no art. 98 do Novo Código de Processo Civil. Entretanto, o benefício apenas deve ser concedido se houver comprovação acerca da insuficiência de recursos, diante das dificuldades econômicas e... financeiras para arcar com os diferentes ônus do processo, sem que isso cause prejuízo a suas atividades, visto que a presunção de veracidade milita apenas em favor da pessoa natural, conforme prevê o art. 99, § 3º, do Novo Diploma Processual Civil. A prova da insuficiência de recursos financeiros é o que determina o enunciado da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça. In casu, a empresa agravante não comprovou minimamente sua insuficiência econômica. Em que pese assistida pela Defensoria Pública nomeada curadora especial, não há presunção de hipossuficiência financeira, não se mostrando suficiente para fins de comprovação a negativa geral arguida. 3. Manutenção da decisão agravada. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70076910231, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 12/03/2018). Destaca-se que as alegações contidas em sede de objeção de pré-executividade devem ser de plano comprovadas pela parte interessada, bem como que somente poderão ser discutidas matérias de ordem pública que possam ser reconhecidas ex officio pelo juízo. Analisados os autos, verifica-se a ausência de provas capazes para invalidar a Execução Fiscal em curso, pelo que mostra-se incabível a presente Exceção de Pré-Executividade. A CDA, além da presunção de legitimidade, apresenta os fundamento da autuação e a legislação aplicável, de modo que não há qualquer vício ao contraditório e a ampla defesa do executado. Quanto à inserção do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, igualmente o protesto do título, são medidas previstas legalmente e aptas à coerção indireta para o pagamento do débito, não havendo que se falar em vícios. Diante de todo o exposto, rejeito a presente Exceção de Pré-Executividade, prosseguindo-se a execução em todos os seus termos. De igual modo, indefiro o pleito de justiça gratuita, posto que inexiste nos autos comprovação da situação econômica da parte apta a lhe conferir o referido benefício. Quanto a manifestação do exequente em ID. Num. 160356803, defiro o pedido de penhora via SISBAJUD Antes de determinar a constrição patrimonial, em razão do lapso temporal, faz-se necessário conferir exata liquidez ao título executivo. INTIME-SE o Exequente, ESTADO DO PARÁ – PGE (art. 25 da LEF; art. 183, § 1º do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe expressamente o valor atualizado e discriminado do débito exequendo até a presente data, juntando o espelho da pesquisa realizada junto ao sistema SIAT. Uma vez cumprida a diligência de atualização do débito e certificada a ordem dos autos, DEFIRO, em atendimento ao requerimento do Exequente, a medida constritiva prioritária SISBAJUD: Proceda-se à tentativa de bloqueio de ativos financeiros existentes em nome do Executado, via sistema SISBAJUD, limitando-se a indisponibilidade ao valor total exigível (art. 854 do CPC). Fica, desde logo, autorizada a utilização da funcionalidade de reiteração automática da ordem de bloqueio por até 30 (trinta) dias (a "teimosinha"). Cumpra-se. Intime-se o Exequente. P.I.C. Belém, datado e assinado eletronicamente. Belém, datado e assinado eletronicamente.