Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: OSMARINO JOSÉ DE MELO - OAB/PA 15.101-A.
APELADO: JULYANA SILVA SANTOS e IMPERIAL VIDROS J R S LTDA. ADVOGADO: NÃO CONSTA. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO DE PARCELAMENTO ENTRE AS PARTES. EXTINÇÃO INADEQUADA DO PROCESSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. A Parte autora requereu suspensão do processo executivo em virtude de acordo de parcelamento celebrado entre as partes, com cláusula de retomada do curso processual em caso de descumprimento. O Magistrado de primeiro grau homologou o acordo determinando a extinção do feito com base no art. 487, III, 'b', do CPC, contrariando o pedido de mera suspensão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acordo de parcelamento de débito em processo executivo deve ensejar a extinção ou a suspensão do feito. III. Razões de decidir 3. No processo executivo, a convenção das partes quanto ao pagamento do débito não tem o condão de extinguir o feito, mas de suspendê-lo até o adimplemento da obrigação, conforme determina o art. 922, parágrafo único, do CPC. 4. A suspensão permite que, findo o prazo sem cumprimento, o processo retome seu curso normal, preservando os direitos do credor e a efetividade da execução. 5. A extinção prematura do processo prejudica nitidamente o credor e afasta a aplicação do dispositivo legal específico para a hipótese. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Em processo executivo, acordo de parcelamento entre as partes enseja suspensão do feito até o adimplemento, não sua extinção. 2. A homologação inadequada de acordo com extinção do processo executivo prejudica o credor e contraria o art. 922 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, 'b', e 922, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.414.029/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 26.11.2013; STJ, REsp 158.302/MG, Rel. Min. Waldemar Zveiter, 3ª Turma, j. 16.02.2001.
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802262-19.2023.8.14.0065. COMARCA: XINGUARA/PA.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de JULYANA SILVA SANTOS e IMPERIAL VIDROS J R S LTDA, diante de seu inconformismo com a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Xinguara/Pa, que homologou o acordo celebrado entre as partes, e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC. Nas razões o recorrente pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, no sentido que os autos sejam remetidos ao primeiro grau e seja declarada a suspensão processual até o cumprimento integral do acordo, cessando a suspensão caso qualquer das cláusulas sejam descumpridas. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido monocraticamente. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Em que pese, o presente recurso comporta parcial provimento, conforme passo a expor. Analisando os autos a parte autora requereu a suspensão do processo, em virtude de as partes terem celebrado acordo de parcelamento do débito. Na forma do acordo, o processo ficaria suspenso, retomando seu curso normal em caso de descumprimento. Não obstante ao pedido de suspensão do feito até cumprimento do ajuste, o Julgador de piso entendeu por homologar o acordo com extinção do feito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. No processo executivo, a convenção das partes, quanto ao pagamento do débito, não tem o condão de extinguir o feito, mas de suspendê-lo até o adimplemento da obrigação. Findo o prazo sem o cumprimento, o processo retomará seu curso normal, segundo o que determina o parágrafo único do art. 922 do CPC. Nesta hipótese de suspensão, ocorrendo o adimplemento da dívida, ter-se-á a extinção definitiva da execução. Caso contrário, o processo simplesmente retoma seu curso normal. Cumpria ao magistrado, no momento de examinar o acordo realizado entre as partes, deferir o pedido de suspensão, sendo incabível, desde logo, extinguir o processo, prejudicando nitidamente o credor e afastando a aplicação do disposto no artigo mencionado. Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Sobre o assunto destaco o entendimento do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DO ACORDO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CLÁUSULAS ACORDADAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Aferir se a realização de acordo entre as partes implica na extinção ou na suspensão do processo, depende da análise de seu conteúdo, o que não é adequado em sede de recurso especial, à luz do entendimento contido na Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.414.029/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 5/12/2013.) PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - ACORDO ENTRE AS PARTES HOMOLOGADO JUDICIALMENTE - EXTINÇÃO DO FEITO - OFENSA AO ARTIGO 792 DO CPC - PRECEDENTES. I - No processo executivo, a convenção das partes, quanto ao pagamento do débito, não tem o condão de extinguir o feito, mas de suspendê-lo até o adimplemento da obrigação. Findo o prazo sem o cumprimento, o processo retomará seu curso normal (art. 792, CPC). II - Precedentes desta Corte. III - Recurso Especial conhecido e provido (STJ - REsp: 158302 MG 1997/0089326-0, Relator.: Ministro WALDEMAR ZVEITER, Data de Julgamento: 16/02/2001, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 09.04.2001 p. 351) Dessa forma, não agiu bem o magistrado de primeiro grau ao extinguir o feito, sem promover a necessária a suspensão do processo até o cumprimento do acordo, merecendo ser parcialmente provido o presente recurso. ASSIM, pelos fundamentos ao norte expostos e com fulcro no art. 133, XII, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, para reformar em parte a sentença apelada, mantendo a homologação do referido acordo e determinar a suspensão do processo até o cumprimento do acordo, retornem os autos ao Juízo de origem para o seu regular processamento. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de primeiro grau. Belém/PA, 02 de julho de 2025. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator