Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JESSICA DE NAZARE ROSA SARDINHA
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 21 dias do mês de maio do ano de 2024, na Sala de Audiência da Vara Única da Comarca de Acará, Estado do Pará, presentes a MM. Juíza de Direito, a Exma. Sra. Dra. EMÍLIA PARENTE S. DE MEDEIROS, comigo, servidor, foi aberta a presente audiência de conciliação, instrução e julgamento e realizado o pregão, estando presente a autora JESSICA DE NAZARE ROSA SARDINHA acompanhada da advogada LILIAN MIYUKI HOSOGOSH, OAB/PA 34.394. Ausência do Requerido INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL. ABERTA A AUDIÊNCIA, feito o pregão, verificou-se a presença das partes, testemunhas e procedeu-se com a identificação dos presentes. Inicialmente restou indeferida a prova testemunhal, devido não ter sido especificada sua necessidade diante das provas já presentes. Após, a MM Juíza passou a ouvir a requerente JESSICA DE NAZARE ROSA SARDINHA. O seu depoimento foi colhido por meio audiovisual, conforme gravação que passa a constar dos autos, em que foram realizadas perguntas pela MM Juíza, bem como oportunizado perguntas pelo(a) advogado(a). DELIBERAÇÃO EM AUDIENCIA: SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0800556-36.2021.8.14.0076
Cuida-se de Ação de Concessão de Salário Maternidade de Trabalhadora Rural proposta por JESSICA DE NAZARE ROSA SARDINHA em desfavor do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. O demandado, INSS, citado, contestou o pedido, refutando a pretensão autoral, à vista a ausência de comprovação da condição de segurada especial da autora, no período anterior ao parto. Audiência de Instrução realizada estando o processo em condições de ser sentenciado. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A requerente disse que solicitou o benefício do salário maternidade aos 11/03/2021, de sua filha A.C.S.D., cujo nascimento ocorreu aos 19/09/2017, mas o benefício lhe foi negado. Disse que possui uma filha, conforme certidão de nascimento que anexou à inicial, e é filha de agricultores, nascida em Belém, iniciou o trabalho na lavoura aos 12 anos de idade, no município de Acará, oportunidade em que auxiliava seus pais na roça, estudou na Zona Rural, sendo todo resultado da colheita destinado unicamente ao próprio sustento da família. Alegou ainda, que desde que nasceu vive e trabalha na terra que é de propriedade seus pais, Sr. José Raimundo Barbosa Sardinha e Sra. Raimunda de Nazaré Gomes Rosa, no Sítio Santa Maria, neste município, onde a Autora trabalha com sua família e companheiro Sr. Carlos Júnior Santana Damasceno, com quem vive em União Estável desde 2017. Que junto a sua família realiza o cultivo de culturas temporárias como mandioca, açaí e pequena produção de farinha, sendo que toda a produção é utilizada para o sustento da família sendo vendido o excedente. Em contestação, o INSS confirma que o pedido administrativo foi indeferido principalmente pela ausência de comprovação do exercício de atividade rural nos 10 (dez) meses anteriores ao parto, vez que a parte autora apresentou alguns poucos documentos como PROVA DÉBIL E ESCASSA. Menciona que a autora não conseguiu comprovar sua situação de segurada especial, nos 10 meses que antecederam o parto. Ora, a autora apresentou documentos suficientes, os quais, juntamente com a prova colhida na audiência de instrução, ensejam probabilidade no quanto alegado, para fins de comprovar a atividade na agricultura familiar, nos dez meses que antecederam ao parto, conquanto, nas respostas às perguntas deste Juízo, a requerente foi bastante convincente, inclusive com expressões utilizadas no ambiente campeiro, o que não ocorre em todos os casos submetidos a este Juízo. Assim, considero restar provado que a autora já exercia atividade rural nos 10 (dez) meses anteriores ao parto, a partir da juntada da certidão de nascimento de A.C.S.D, comprovando o seu nascimento aos 19/09/2017. Assim sendo, tem razão à autora, a qual atende, inclusive, ao disposto na súmula 149, do STJ, e 27, do TRF1 e súmula 34, da Turma Nacional de Uniformização. Além disso, corroborando tal constatação, deve ser considerada a recomendação do CNJ aos membros do Poder Judiciário sobre a observância do Protocolo de Gênero, que “consiste na orientação para prolação de decisões judiciais que realizem o direito à igualdade e à não discriminação de todas as pessoas, de modo que o exercício da função jurisdicional se dê de forma a concretizar um papel de não repetição de estereótipos e de não perpetuação de diferenças, constituindo-se um espaço de rompimento com culturas de discriminação e de preconceitos expressa o exato conteúdo e alcance do disposto no artigo 5º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, que dispõe sobre o dever de o julgador, na aplicação da lei, atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, assim como está em consonância com o objetivo nº 5 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas: alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas”. À vista disso, é impositiva a procedência do pedido. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, fazendo-o com julgamento do mérito, e com fulcro no art. 487, I do CPC, para Condenar o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS a conceder à requerente, Sra. JESSICA DE NAZARE ROSA SARDINHA, o Benefício de Salário-Maternidade pelo período determinado da legislação previdenciária, na forma do artigo 71, da lei 8.213/91, relativamente à maternidade quanto ao nascimento de sua filha Ana Carolina Sardinha Damasceno, conforme Certidão de ID nº 31585586 dos autos, que nasceu em 19 de setembro de 2017, equivalente a um salário mínimo, conforme artigo 71-B, § 2º, inciso IV, da lei 8.213/91, o qual é devido desde requerimento administrativo e acrescido de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação válida até o advento da lei 11.960/09, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês – ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação. As prestações em atraso devem ser pagas de uma só vez, monetariamente corrigidas de acordo com a lei 6.899/81, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso (Súmulas nº 148 do STJ e 19 do TRF – 1a Região). Sem custas e, honorários advocatícios, à razão de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, no caso de sua confirmação, ou até a prolação do acórdão, no caso de provimento da apelação da parte autora, atendendo ao disposto na Súmula 111/STJ. Intimem-se as partes desta sentença, sendo que o INSS deverá ser intimado na forma de praxe e, a autora, já intimada na pessoa de seu advogado.
Trata-se de sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, com base no artigo 496, §3º, inciso I, do CPC. Caso não haja recursos voluntários e com a fluência do prazo respectivo, a Secretaria deve certificar o trânsito em julgado da sentença. O INSS fica desde já intimado a cumprir a sentença, após o trânsito em julgado desta, no prazo de até 15 dias, pagando o valor da condenação e implantando o benefício, sob pena de aplicação de multa de 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com a baixa processual. Cumpra-se. Acará-PA, data da assinatura eletrônica. Dra. EMÍLIA PARENTE S. DE MEDEIROS Juíza de Direito