Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802650-34.2022.8.14.0039. COMARCA: PARAGOMINAS/PA. APELANTE(S): BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO(A)(S): MARIA SOCORRO ARAÚJO SANTIAGO – OAB/PA N. 17.191-A. APELADO(A)(S): M. M. SANTOS VAREJSITA – ME e outro. ADVOGADO(A)(S): VICTOR VILHENA – OAB/PA N. 27.658. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INÉRCIA DO AUTOR. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito em ação de execução proposta contra M. M. SANTOS VAREJISTA – ME e outro, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, § 1º, I, e 485, I, do CPC. A extinção baseou-se no descumprimento da determinação judicial para emenda da inicial visando apresentar título executivo capaz de embasar ação executiva nos termos do art. 784 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o indeferimento da petição inicial quando o autor, regularmente intimado para emendá-la, permanece inerte sem apresentar a documentação exigida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de primeiro grau intimou regularmente o recorrente para emendar a inicial, visando apresentar título executivo capaz de embasar ação executiva nos termos do art. 784 do CPC. 4. Houve comprovada intimação do recorrente, tendo o mesmo permanecido inerte sem providenciar a emenda determinada. 5. O STJ consolidou entendimento de que o descumprimento da determinação judicial para emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem resolução do mérito. 6. A inércia do autor em cumprir determinação judicial para sanar vício processual justifica a extinção do feito, conforme arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. 7. Havendo apresentação de contrarrazões recursais, são devidos honorários advocatícios recursais, conforme orientação do STF na Reclamação 45.389/SP. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Apelação conhecida e desprovida, mantendo a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução de mérito. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Tese de julgamento: "1. O descumprimento da determinação judicial para emenda da inicial impõe o indeferimento da petição com extinção sem resolução de mérito." "2. A apresentação de contrarrazões recursais enseja a condenação em honorários advocatícios recursais." REFERÊNCIAS Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 330, § 1º, I, 485, I, 784 e 85, § 2º; RITJPA, art. 133, XI, letra "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.254.657/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 29/6/2020, DJe de 3/8/2020; STF, Reclamação 45.389/SP, Rel. Min. André Mendonça, 1ª Turma, j. 22/8/2023.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta em desfavor de M. M. SANTOS VAREJSITA – ME e outro, diante do inconformismo com a sentença proferida pelo JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS, que INDEFERIU A INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, 330, §1º, I, combinado com o artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Razões às fls. ID Num. 20893847 – Pág. 1-7. Contrarrazões às fls. ID Num. 22946866 – Pág. 1-5. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Evidenciado o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Conforme relatado, o presente apelo visa discutir a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. Compulsando os autos, verifica-se que o juízo de piso indeferiu a inicial, porque o recorrente, após ser intimado para emendar a inicial, para apresentar título executivo capaz de embasar ação executiva nos termos do art.784, não o fez. E ao analisar referido processo, constato, de fato, que houve a intimação do recorrente, conforme certidão de fls. ID Num. 20893845 – Pág. 1, tendo o mesmo permanecido inerte. Assim, deve ser aplicado o entendimento do C. STJ, segundo o qual “O descumprimento da determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito” (AgInt no AREsp 1254657/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020). Diante o exposto, com fundamento no art. 133, XI, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, no sentido de manter a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Por derradeiro, tendo em vista que houve a apresentação de contrarrazões recursais, na esteira no julgamento do STF, na Reclamação n. 45389 SP, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 22/08/2023, Primeira Turma, condeno o recorrente ao pagamento da verba honorária, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, na esteira do art. 85, §2º. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Belém/PA, data e hora registradas em sistema PJe. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator