Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, E, por seu advogado legalmente constituído, para, querendo e no prazo de 05 (cinco) dias, ofereça manifestação sobre a petição de ID 122715528, para o regular prosseguimento do feito.. Ananindeua/PA, 4 de setembro de 2024. NARAGUANI PUREZA DA COSTA Diretora de Secretaria em exercício. Ananindeua/PA, 4 de setembro de 2024. NARAGUANI PUREZA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO Em vista do disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e da prévia autorização do(a) MMª. Juíza desta 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua, INTIMO a parte
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, E, por seu advogado legalmente constituído, para, querendo e no prazo de 05 (cinco) dias, ofereça manifestação sobre a petição de ID 122715528, para o regular prosseguimento do feito.. Ananindeua/PA, 4 de setembro de 2024. NARAGUANI PUREZA DA COSTA Diretora de Secretaria em exercício. Ananindeua/PA, 4 de setembro de 2024. NARAGUANI PUREZA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO Em vista do disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e da prévia autorização do(a) MMª. Juíza desta 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua, INTIMO a parte
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 14:37
Documento
04/09/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 15:45
Publicação
20/08/2024, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, - do km 8,002 ao km 10,200 - lado par, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 De ordem da MMª. Juíza de Direito, Dra. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ e, considerando os termos do Provimento n° 006/06, datado de 05/10/2006, em que delega poderes a este(a) diretor(a) de secretaria, para praticar atos de administração e expediente, sem caráter decisório, INTIMO a parte DEMANDADA/EXECUTADA
REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, através de seu patrono legalmente constituído, para se manifestar sobre a petição de ID 123007853, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa de 10% sobre o valor da condenação, conforme preceitua o art. 523, § 1º do CPC, observando-se o cálculo no ID 123007853. Ananindeua/PA, 14 de agosto de 2024. NARAGUANI PUREZA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO Processo N° 0804244-56.2020.8.14.0006 (PJe). Nome: BRUNNA BORGES RIBEIRO Endereço: Passagem Raimundo Souza, 105-B, Distrito Industrial, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-205 Nome: JEFFERSON MIRANDA GOIS Endereço: Passagem Raimundo Souza, 50, Distrito Industrial, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-205 Nome: JOSE MARIA RIBEIRO Endereço: Passagem Raimundo Souza, 105A, Distrito Industrial, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-205 Nome: KAROLINA DOS SANTOS REIS Endereço: Passagem Raimundo Souza, 500-B, Distrito Industrial, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-205 Nome: MANOEL ANTONIO MIRA Endereço: Rua Valdomiro Souza, 11-C, Distrito Industrial, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-695 Nome: OSMARINA DA SILVA CRAVEIRO Endereço: Rua Oscar Souza, 50, Distrito Industrial, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-680
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 13:55
Documento
14/08/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 21:30
Documento (Outros documentos)
12/08/2024, 14:02
Mudança de Classe Processual
12/08/2024, 14:01
Documento
22/07/2024, 09:25
Retificação de Classe Processual
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 17 de junho de 2024. _______________________________________ ALESSANDRA CASALI RODRIGUES FERNANDES Auxiliar Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
18/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/06/2022, 09:18
Outras Decisões
14/06/2022, 14:03
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 10:00
Mudança de Classe Processual
31/01/2022, 09:59
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2022, 09:58
Decurso de Prazo
27/11/2021, 02:09
Decurso de Prazo
27/11/2021, 02:05
Petição (Contra-razões)
23/11/2021, 05:29
Petição (Apelação)
22/11/2021, 16:54
Publicação
05/11/2021, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2021, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0804244-56.2020.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da LJE.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, movida por BRUNNA BORGES RIBEIRO, JEFFERSON MIRANDA GOIS, JOSE MARIA RIBEIRO, KAROLINA DOS SANTOS REIS, MANOEL ANTONIO MIRA e OSMARINA DA SILVA CRAVEIRO, em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA – S/A, em que alegam os Autores que passaram cerca de 19 horas sem fornecimento de energia elétrica em decorrência de inclinação de um poste de Energia Elétrica. Sem preliminares, passo ao exame do mérito. A Reclamada, em contestação, alega excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior, tendo a equipe da concessionária trabalhado da forma mais célere possível para restabelecer o fornecimento da energia elétrica. No caso em apreço, a Reclamada nada apresentou a desconstituir o direito alegado pelos Autores, restando claro, assim, a ineficiência na prestação de seus serviços, permitindo que clientes permanecessem por mais de dezoito horas sem energia elétrica, deixando de comprovar que o evento ocorrido se caracterizou como caso fortuito ou força maior, até mesmo por haver prévia comunicação do risco de queda do poste (protocolo 74637231), o que a Reclamada, inclusive, não contesta, restando claro tendo adotado, portanto, as medidas necessárias de prevenção ou de manutenção visando a prestação adequada aos consumidores de seu serviço que é tido como essencial. Ademais, os Autores ficaram sem acesso à água em razão da falta de energia ocorrida em face da inclinação do poste e, diante da questão trazida a este juízo, não resta outra solução que não seja o conhecimento do pedido. Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA EXCESSIVA NO RESTABELECIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DECORRENTE DA INEFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. RECURSO PROVIDO. (TJ - PA - RI: 00014415820178140065 BELÉM, Relator: TANIA BATISTELLO, Data de Julgamento: 24/09/2019, Turma Recursal Permanente, Data de Publicação: 27/11/2019). Observado o cunho social da Lei 9.099/95, bem como a exigência do bem comum, adotando neste caso decisão que se apresenta mais justa e equânime para o caso em concreto, nos termos do art. 5º e 6º da referida lei, diante da ausência de demonstração da ocorrência de outros eventos excepcionais suspensivos ou impeditivos do dano, considerando, também, que os Reclamantes ficaram sem abastecimento de água em decorrência da falta de energia, sofrendo todas as agruras em face das mais 18 horas sem energia elétrica, tenho por condizente o montante de R$-1.000,00 (mil reais) para cada Autor a título de danos morais. Quanto aos danos de cunho material questionado pelo Reclamado em contestação, vejo que não há pedidos quanto a este. Pelo exposto, PROCEDENTE o pedido formulado pelos Autores BRUNNA BORGES RIBEIRO, JEFFERSON MIRANDA GOIS, JOSE MARIA RIBEIRO, KAROLINA DOS SANTOS REIS, MANOEL ANTONIO MIRA e OSMARINA DA SILVA CRAVEIRO, na exordial, o que faço com estirpe no artigo 487, inciso I, do NCPC, para condenar a EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, a indenizar os referidos Autores, individualmente, a título de dano moral, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir desta data (súmula 362 STJ), até o efetivo pagamento. Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95). Apresentado o requerimento de cumprimento de sentença, retornem os autos conclusos para início dos atos executivos com base no artigo 52, inc. IV, da Lei 9.099/95, advertindo-se desde logo, ao Requerido, que, não sendo cumprida a presente sentença no prazo de 15 (quinze) dias, e havendo requerimento pela parte Autora, terão início os atos executivos, com incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, dispensada intimação para pagamento voluntário por ser norma geral (523, do CPC) que não prevalece sobre o dispositivo da LJE retro citado, assim como por ser incompatível com a celeridade estabelecida no artigo 2.º, da LJE, ainda de acordo com o Enunciado 161 do FONAJE. Efetuado o pagamento voluntário por depósito judicial, autorizo desde logo a expedição de alvará em nome da parte Autora ou para patrono com poderes para receber. Ao fim, arquive-se com as cautelas de lei. P.R.I.C. Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito