Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: R. N. FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP Requerido Nome: DIMEX EXPORTADORA Endereço: Estrada do Ariri, S/N, ATUAL HÉLIO GUEIROS, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-590 Nome: JOANA DARC MOREIRA MOTTA Endereço: DOM ROMUALDO COELHO APT 2901, 803, ED VILLAGE MAXIMUM, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-190 Nome: ESPOLIO DE LUIZ ALBERTO PEREIRA DA SILVA Endereço: Travessa Dom Romualdo Coelho, 803, AP 901, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-190 Analisei os autos.
Processo n.: 0807786-87.2017.8.14.0006 Defiro o pedido do ID. 92100905 para o fim de DESIGNAR audiência para tentativa de conciliação e mediação, PRESENCIAL, para o dia 11/02/2025 às 09h00min. Considerando a sistemática de resolução consensual dos conflitos, SUGIRO que as partes tragam para a audiência a atualidade dos interesses existentes no presente feito, como documentos que entendam relevantes para este ato, já em harmonia com os princípios da cooperação, da busca do consenso e da boa-fé processual que devem reger as partes, consoante artigo 2º da Lei nº. 13.140/2015 e artigo 6º do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes, por seus patronos, para que compareça à audiência, acompanhadas de seu advogado, advertindo-as que somente não haverá a audiência se todos (autora e ré) expressamente declararem não ter interesse e se tal declaração vier aos autos em até dez (10) dias antes da audiência. ADVIRTA-SE à ré que o não comparecimento será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o ausente à multa. INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, com a mesma advertência acerca do não comparecimento à audiência. Ratifico que em caso de proposta aceita por ambos, um acordo poderá ser protocolado, conjuntamente, e terá prioridade legal, consoante art. 12, §2º do CPC, bem como se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, consoante o disposto no art. 90, §3º, CPC. INTIMEM-SE as partes, por seus patronos, via sistema, eis que todos estão representados e habilitados. Apensem estes autos de Ação Monitória à Ação de Inventário, cujo nº 0013345-63.2014.814.0049. SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, conforme provimentos nº 003/2009 e 011/2009 da Corregedoria da Justiça da Região Metropolitana de Belém – CJRMB/TJPA. Ananindeua/PA, datado e assinado eletronicamente. LUÍS AUGUSTO MENNA BARRETO JUIZ DE DIREITO