Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Nome: ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. Endereço: Avenida Antônio Barbosa Filho, 1260, tel. (16) 21033335, Centro, FRANCA - SP - CEP: 14400-005
REQUERIDO: Nome: STEFANY NAIARA VIEIRA Endereço: Rua Candeias, 19, (Cj Tapajós), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-430 Nome: LUIZ GUSTAVO DIAS FERREIRA Endereço: Rua Candeias, 19, (Cj Tapajós), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-430 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a presente execução de título extrajudicial atingiu um estágio de divergência aritmética quanto à satisfação da obrigação. Nesse sentido, fixo como pontos INCONTROVERSOS: a) a existência da relação jurídica originária e do inadimplemento que ensejou a demanda; b) a realização do depósito judicial espontâneo pelos executados no valor de R$ 10.140,01 (principal atualizado) e R$ 507,00 (honorários advocatícios), conforme IDs. Num. 134344163 e 134344164. Por outro lado, fixo como pontos CONTROVERSOS: a) a adequação dos índices de atualização e juros aplicados por ambas as partes, especialmente diante da vigência da Lei nº 14.905/2024 invocada pelos executados frente às disposições contratuais e à Lei nº 11.795/2008; b) a existência de saldo remanescente, sustentado pela exequente no montante de R$ 11.152,83 (ID 137280798), e contestado pelos executados que defendem a quitação integral; c) a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais iniciais, sob a ótica do princípio da causalidade. Diante da divergência instaurada e para fins de futura remessa dos autos à Contadoria Judicial, se necessário,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Arrendamento Mercantil] PROCESSO Nº: 0861311-25.2024.8.14.0301 intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculo detalhada que embasou a petição de ID. Num. 137280798, a qual originou o montante pretendido de R$ 11.152,83. A referida planilha deverá conter, obrigatoriamente e de forma clara: a) o índice de correção monetária adotado; b) a taxa de juros aplicada; c) os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; d) a periodicidade da capitalização dos juros; e) a indicação expressa se tais informações foram convencionadas no contrato, especificando a cláusula correspondente. Em relação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte executada, observo que, em sua manifestação, os executados pleitearam o benefício arguindo de forma genérica que não podem arcar com as custas do processo sem prejuízo da subsistência própria e de sua família. Nesse contexto, o CPC/15, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50, previu em seu artigo 98 a possibilidade de concessão da justiça gratuita à pessoa física ou jurídica que demonstrar a ausência de recursos financeiros para arcar com as custas processuais: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." No caso em questão, em que pese as razões suscitadas na presente ação, não vislumbro, até o presente momento, a situação de miserabilidade jurídica da parte requerente a lhe ensejar a concessão da gratuidade judicial requerida. Todavia, conforme preconiza a legislação processual, compete ao julgador determinar que a parte postulante da gratuidade de justiça comprove a alegação de hipossuficiência, para, assim, deliberar sobre a concessão ou não do benefício quando não vislumbrar de plano os requisitos para a sua concessão, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC/15: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Assim, não vislumbrando, até o presente momento, elementos suficientes que evidenciem a hipossuficiência econômica integral, determino que as partes executadas, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem os seguintes documentos: a) última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal; b) extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras dos últimos 3 (três) meses, inclusive de contas poupança; c) outros documentos idôneos capazes de comprovar que sua renda se encontra comprometida com despesas essenciais a ponto de inviabilizar o pagamento das custas processuais. Tais documentos são indispensáveis para a segura deliberação deste juízo acerca da concessão do benefício. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se o ocorrido e façam os autos conclusos. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 07