Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA
EXECUTADOS: CLEGINALDA MARIA GOMES DE MELO, M.M DA SILVA & C.M.G. DE MELO LTDA, MARIA MENDES DA SILVA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0000343-49.2002.8.14.0005 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. 1. Considerando o Provimento Conjunto nº 1/2025-GP/CGJ, de 29 de janeiro de 2025, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que instituiu o Grupo de Execução e Inteligência Processual (GEIP), com a finalidade de ampliar a efetividade das ordens judiciais mediante utilização de métodos de inteligência e recursos tecnológicos para localização de bens, apoio no cumprimento de mandados e otimização das diligências. Considerando, ainda, o disposto na Resolução nº 600/2024 do Conselho Nacional de Justiça que define as diretrizes para a Inteligência Processual, autorizando oficiais de justiça a localização de pessoas e bens mediante acessos a sistemas judiciais DEFIRO o pedido de busca de bens do(s) executado(s), DETERMINANDO o encaminhamento dos autos ao Grupo de Execução e Inteligência Processual (GEIP) para que proceda à efetivação prioritária de penhora eletrônica de valores em nome do(s) executado(s) por meio do SISBAJUD, até o limite do valor atualizado da execução, observando-se a proporcionalidade e a ordem de preferência prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil. Na hipótese de ausência de valores suficientes para pagamento integral do débito, deverá o GEIP realizar buscas e constrições complementares nos demais Sistemas do CNJ, como SNIPER, RENAJUD, SERP-JUD, conforme o caso (observando-se que as custas correspondentes à movimentação de tais sistemas devem ser antecipadas pela parte exequente, ressalvado os casos de justiça gratuita), procedendo à análise preliminar de informações patrimoniais do(s) executado(s) nos sistemas eletrônicos, à realização de diligências para localização de ativos mediante cruzamento de informações em bases de dados corporativas e à certificação pormenorizada nos autos sobre os resultados obtidos e os métodos empregados, observada a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018). Após o retorno dos autos do GEIP (Grupo de Execução e Inteligência Processual), com a certificação pelo órgão de todos os sistemas de buscas e constrição patrimonial e nominal utilizados, com a respectiva juntada aos autos dos espelhos de cada ação de constrição e busca executada, INTIME-SE a parte exequente, por meio de seu advogado, ou pessoalmente em caso de assistido pela defensoria Pública, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o conteúdo da certidão, requerendo as diligências ou providências que entender cabíveis para o efetivo prosseguimento do feito. P. I. C. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) MARIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Uruará, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.