Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VIACOM CONSTRUÇÕES LTDA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ULIANOPOLIS SENTENÇA 1. Relatório
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0001262-65.2013.8.14.0130
Trata-se de ação de cobrança com pedido de tutela de urgência apresentada por VIACOM CONSTRUÇÕES LTDA em face do MUNICIPIO DE ULIANOPOLIS, ambos qualificados nestes autos. Decisão recebendo a inicial no ID 25464092. Contestação no ID 25464092 – pág 23. A decisão de ID 25464095 – pág 32, determinou a expedição de ofícios ao Banco do Brasil e ao Banpará. Em razão de ausência de resposta efetiva dos bancos, mesmo após reiterações, a parte requerente foi intimada, através do advogado constituído, para se manifestar, no entanto, nada requereu. O Despacho de ID 123070641, determinou a intimação pessoal do autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Intimado, o autor não se manifestou. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentação. Ao caso, aplica-se o art. 485, III, do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Nesse exato sentido decide o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. CORRETA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA MANIFESTAR SEU INTERESSE PROCESSUAL. INÉRCIA DA PARTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PATRONO VIA PUBLICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. I- Se mesmo intimada pessoalmente a parte interessada permanecer inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem manifestação, resta caracterizada a hipótese de abandono de causa a ensejar a extinção do feito por meio de sentença terminativa. II- A legislação pátria e a doutrina majoritária prelecionam a necessidade de que seja realizada a intimação pessoal do apelante quando consubstanciado no art. 485, inciso III do CPC/2015, não havendo, por outro lado, qualquer imposição acerca da publicação em nome do patrono do autor. III- O juízo de primeiro grau obedeceu a todos os trâmites legais; primeiro quando determinou que a parte autora, que por um equívoco recolheu duas vezes as custas relativas ao mandado do oficial de justiça, viesse aos autos regularizar a situação; depois quando determinou a intimação pessoal do autor, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, e este mesmo intimado pessoalmente, permaneceu inerte. IV- Conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença em todos os seus termos. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0109620-37.2015.8.14.0201, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 22/11/2022, 2ª Turma de Direito Privado) PARTE AUTORA INTIMADA PESSOALMENTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO NO FEITO. NÃO MANIFESTAÇÃO. FALTA DE INTERESSE NA CONTINUAÇÃO DO FEITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 267, INC. III). ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DEVER DA PARTE DE MANTER SEUS DADOS ATUALIZADOS NOS AUTOS. REPUTA-SE VÁLIDA A INTIMAÇÃO ENVIADA EM CARTA REGISTRADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. [...] (TJPA APL: 000183006320138140039) Destaca-se ainda que o princípio da duração razoável do processo não é destinado somente aos juízes, mas a todos os envolvidos. Devem as partes praticar os atos necessários ao bom andamento do feito, que não pode permanecer indefinidamente aguardando providências que a autora, principal interessada na celeridade, não toma. Não se pode esquecer o relevante interesse público consistente na não formação de acervos inúteis de autos, a criar embaraços à normal atividade judiciária em detrimento de outros processos e a projetar a falsa impressão de atraso do Judiciário. No caso dos autos, o autor, em que pese, devidamente intimado, pelo seu advogado e pessoalmente, não manifestou interesse no prosseguimento do feito. À tanto, caracterizado o abandono de causa, o processo deve ser extinto. 3. Dispositivo.
Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Mantenham os autos arquivados durante o prazo recursal. Com o trânsito em julgado, à UNAJ. Ulianópolis, datado e assinado digitalmente. RODRIGO TAVARES Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Ulianópolis