Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JS AMARAL DE LIMA - ME REPRESENTANTE(S): YURI DE BORGONHA MONTEIRO RAIOL, OAB/PA 17.402-A RECORRIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A REPRESENTANTE(S): IVO PEREIRA, OAB/SP 143.801-A; ANTONIO BRAZ DA SILVA, OAB/PE 12.450-A DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0000545-83.2017.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID 21960904) interposto por JS AMARAL DE LIMA - ME contra acórdão (ID 21462422) proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Exma. Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT, cuja ementa tem o seguinte teor: (ID 21462422): “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE NÃO ENFRENTAMENTO DE DEMAIS TESES. NÃO ACOLHIMENTO. JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER TODAS AS TESES SUSCITADAS PELAS PARTES. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO PARA SE MANTER A DECISÃO MONOCRÁTICA”. Em despacho de ID 25728368, foi determinada a intimação da parte recorrente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, recolhesse em dobro o preparo recursal, com a devida comprovação nos autos, sob pena de ser considerado deserto o recurso, uma vez que no ato de interposição do reclamo a parte deixou de juntar ao feito qualquer comprovante do pagamento das custas recursais. A despeito de ter sido regularmente comunicada, a recorrente deixou fluir in albis o prazo assinalado, nos termos da certidão de ID 26370587. É o relatório. Decido. No caso dos autos, de rigor observar a determinação constante do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Ocorre que, em tendo sido interposto recurso sem a regular comprovação do preparo, assevera o § 4º do mesmo art. 1.007 do Código de Processo Civil, que o recorrente deve ser intimado para realizar recolhimento em dobro, sob pena de deserção, senão vejamos: “§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”. Ora, como relatado, na hipótese em comento, a recorrente interpôs recurso especial desacompanhado de comprovante de pagamento das custas recursais, o que levou à sua intimação para, sob pena do reconhecimento da deserção, recolher em dobro o preparo recursal (ID 25728368). Não obstante, apesar de notificada, a recorrente deixou de cumprir a determinação judicial, deixando fluir in albis o prazo assinalado (ID 26370587), fato que implica no reconhecimento da deserção do recurso especial de ID 21960904. Outra não é a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em casos análogos, como se infere, exemplificativamente, a partir da seguinte ementa: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DA GUIA DE CUSTAS DEVIDAS AO STJ E RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. REGULAR INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ tem precedentes no sentido de que constitui ônus da parte efetuar o preparo recursal com a juntada da guia de custas devida ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento, de modo que, uma vez decorrido o prazo in albis após a sua regular intimação para sanar o vício, tem-se por deserto o recurso especial. 2. Agravo interno não provido” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2495011 SP 2023/0405037-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024). Sendo assim, diante da ausência de atendimento à determinação de recolhimento em dobro do preparo recursal, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil), ante o reconhecimento de sua deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que inadmite recurso especial/extraordinário, como no caso, não é cabível o agravo interno em recurso especial/extraordinário – previsto no art. 1.021 do CPC. Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, § 1º do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará