Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA / EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROCESSO Nº 0007552-89.2014.8.14.0024. DECISÃO 01. CADASTREM-SE todos os advogados no Sistema PJe; 02. DEFIRO o pedido da petição do ID nº 161047756; 03. INTIME-SE o exequente através de seu advogado apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, recolha as custas processuais relativas à requisição via eletrônica de informações por meio do BACENJUD, INFOJUD e/ou RENAJUD, a depender da diligência requerida pelo autor/exequente e demais custas intermediárias porventura devidas, assim o fazendo com fundamento nos artigos 3º, inciso XVIII e § 8º e 23 da Lei Estadual nº 8.328/2015, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono de causa ou, se for o caso, o arquivamento imediato do feito; 04. Com ou sem o recolhimento das custas devidas, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS novamente; 05. SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Itaituba (PA), datado e assinado eletronicamente WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento
09/04/2026, 10:41
Outras Decisões
09/04/2026, 10:41
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 23:14
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 13:18
Publicação
12/11/2025, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 35188-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0007552-89.2014.8.14.0024. DESPACHO 01. INTIME(M)-SE o(a)(s) requerente(s) pessoalmente (se não possuir(em) causídico(s) constituído(s) e/ou for(em) assistido(s) pela Defensoria Pública) ou através do seu patrono apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe) para se manifestar(em) no prazo de 05 (cinco) dias úteis (artigo 219, do Código de Processo Civil – CPC) se, ainda, possui(em) interesse no prosseguimento deste feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito (artigo 485, §1º, do CPC); 02. Após, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS imediatamente para apreciação do magistrado. 03. SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Publique-se. Registre-se. Intime-se Itaituba (PA), datado e assinado eletronicamente WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA / EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROCESSO Nº 0007552-89.2014.8.14.0024. DECISÃO 01. CADASTREM-SE todos os advogados no Sistema PJe; 02. DEFIRO o pedido da petição do ID nº 161047756; 03. INTIME-SE o exequente através de seu advogado apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, recolha as custas processuais relativas à requisição via eletrônica de informações por meio do BACENJUD, INFOJUD e/ou RENAJUD, a depender da diligência requerida pelo autor/exequente e demais custas intermediárias porventura devidas, assim o fazendo com fundamento nos artigos 3º, inciso XVIII e § 8º e 23 da Lei Estadual nº 8.328/2015, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono de causa ou, se for o caso, o arquivamento imediato do feito; 04. Com ou sem o recolhimento das custas devidas, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS novamente; 05. SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Itaituba (PA), datado e assinado eletronicamente WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento
09/04/2026, 10:41
Outras Decisões
09/04/2026, 10:41
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 23:14
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 13:18
Publicação
12/11/2025, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 35188-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0007552-89.2014.8.14.0024. DESPACHO 01. INTIME(M)-SE o(a)(s) requerente(s) pessoalmente (se não possuir(em) causídico(s) constituído(s) e/ou for(em) assistido(s) pela Defensoria Pública) ou através do seu patrono apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe) para se manifestar(em) no prazo de 05 (cinco) dias úteis (artigo 219, do Código de Processo Civil – CPC) se, ainda, possui(em) interesse no prosseguimento deste feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito (artigo 485, §1º, do CPC); 02. Após, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS imediatamente para apreciação do magistrado. 03. SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Publique-se. Registre-se. Intime-se Itaituba (PA), datado e assinado eletronicamente WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 10:09
Mero expediente
10/11/2025, 10:09
Conclusão (para despacho)
07/07/2025, 10:22
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 11:08
Curador
26/02/2025, 15:19
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 15:08
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2024, 10:06
Decurso de Prazo
10/11/2024, 01:16
Decurso de Prazo
10/11/2024, 01:16
Publicação
17/09/2024, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A, tendo por finalidade realizar a CITAÇÃO de Nome: R RODRIGUES DA SILVA COMERCIO DE MADEIRAS ME Endereço: CIDADE DE DEUS, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA Endereço: CIDADE DE DEUS, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900, estando atualmente em local incerto e não sabido, para no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida no valor de R$ 34.700,67, conforme indicado na inicial, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito (art. 829, CPC). Fica o executado advertido de que os honorários advocatícios serão reduzidos de metade, no caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias (art. 827, § 1º do CPC), bem como fica de igual maneira cientificado que independentemente de penhora, tem o prazo de 15 (quinze) dias para opor embargos à execução, ou, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor devido, requererem o pagamento da dívida em seis parcelas mensais acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (artigos 914, 915 e 916 do CPC). Não efetuado o pagamento da dívida, os autos serão enviados para PENHORA ONLINE, tudo conforme decisão exarada. E para que se não alegue ignorância, mandou-se expedir este EDITAL que será publicado e afixado na forma da Lei (art. 232, I a V, e § 1º e 2º, C.P.C). Itaituba (PA), 13 de setembro de 2024. JOANILDA SOARES DA SILVA Servidor Judiciário Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª). JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI)
Edital - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL E-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS O (A) Exmo. WALLACE CARNEIRO DE SOUSA, Juiz (a) de Direito da Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc. FAZ SABER, a todos que pelo presente EDITAL virem ou dele tomarem conhecimento que tramitam neste Juízo os autos da Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Atos executórios], processo 0007552-89.2014.8.14.0024, proposta por
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/09/2024, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 09:10
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 15:42
Decurso de Prazo
03/09/2024, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0007552-89.2014.8.14.0024. DECISÃO Vistos e examinados os autosd eletrônicos, DETERMINO: 01. INTIME-SE o requerente para comprovar o recolhimento das custas necessárias, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção; 02. Comprovado o recolhimento das custas, DEFIRO o pedido de CITAÇÃO POR EDITAL, nos termos do art. 256, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC); 03. Por fim, VOLTEM-ME conclusos para apreciação; 04. SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Publique-se. Registre-se. Itaituba (PA), 30 de agosto de 2024. WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 10:13
Decisão Interlocutória de Mérito
30/08/2024, 10:13
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 13:37
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2024, 13:35
Publicação
20/08/2024, 04:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 04:12
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA / EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PROCESSO Nº 0007552-89.2014.8.14.0024. DECISÃO 01. INTIME-SE o requerente através do seu patrono apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe) para que se manifeste acerca do resultado da busca de informações realizada no SISBAJUD e requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (artigo 219, do Código de Processo Civil – CPC), sob pena de extinção sem resolução do mérito (artigo 485, §1º, do CPC); 02. Após, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS imediatamente para apreciação do magistrado; 03. SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Itaituba (PA), 14 de agosto de 2024. WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 15:23
Outras Decisões
14/08/2024, 15:23
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 13:42
Mero expediente
10/07/2024, 14:44
Conclusão (para despacho)
10/07/2024, 13:58
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2024, 12:49
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 11:52
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2024, 01:20
Publicação
16/02/2024, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA / EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROCESSO Nº 0007552-89.2014.8.14.0024. DECISÃO 01. CADASTREM-SE todos os advogados no Sistema PJe; 02. DEFIRO o pedido da petição do ID nº 106365638; 03. INTIME-SE o exequente através de seu advogado apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, recolha as custas processuais relativas à requisição via eletrônica de informações por meio do BACENJUD, INFOJUD e/ou RENAJUD, a depender da diligência requerida pelo autor/exequente e demais custas intermediárias porventura devidas, assim o fazendo com fundamento nos artigos 3º, inciso XVIII e § 8º e 23 da Lei Estadual nº 8.328/2015, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono de causa ou, se for o caso, o arquivamento imediato do feito; 04. Com ou sem o recolhimento das custas devidas, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS novamente; 05. SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Itaituba (PA), 9 de fevereiro de 2024. Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 15:44
Decisão Interlocutória de Mérito
09/02/2024, 15:44
Conclusão (para decisão)
09/02/2024, 11:48
Expedição de documento (Certidão)
08/02/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 12:18
Publicação
19/12/2023, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA / EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PROCESSO Nº 0007552-89.2014.8.14.0024. DECISÃO 01. INTIME-SE o requerente através do seu patrono apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe) para que se manifeste acerca do resultado da busca de informações realizada no SISBAJUD e requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (artigo 219, do Código de Processo Civil – CPC), sob pena de extinção sem resolução do mérito (artigo 485, §1º, do CPC); 02. Após, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS imediatamente para apreciação do magistrado; 03. SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Itaituba (PA), 15 de dezembro de 2023. Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito Substituto
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 18:11
Outras Decisões
15/12/2023, 18:11
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 15:33
Decurso de Prazo
29/08/2023, 03:41
Remessa (outros motivos)
02/08/2023, 14:34
Documento (Certidão)
02/08/2023, 14:32
Remessa (outros motivos)
29/07/2023, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 18:15
Mudança de Classe Processual
26/07/2023, 08:54
Conclusão (para despacho)
26/07/2023, 08:51
Conclusão (para decisão)
24/05/2023, 09:57
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0007552-89.2014.8.14.0024. DECISÃO 01. DEFIRO o pedido da petição do ID nº 89294961; 02. INTIME-SE o exequente através de seu advogado apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, recolha as custas processuais relativas à requisição via eletrônica de informações por meio do BACENJUD, INFOJUD e/ou RENAJUD, a depender da diligência requerida pelo autor/exequente e demais custas intermediárias porventura devidas, assim o fazendo com fundamento nos artigos 3º, inciso XVIII e § 8º e 23 da Lei Estadual nº 8.328/2015, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono de causa ou, se for o caso, o arquivamento imediato do feito; 03. Com ou sem o recolhimento das custas devidas, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS novamente; 04. SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Itaituba (PA), 14 de abril de 2023. Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito
15/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2023, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 14:19
Outras Decisões
14/04/2023, 09:32
Conclusão (para decisão)
14/04/2023, 09:30
Conclusão (para despacho)
27/03/2023, 11:21
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 13:33
Decisão Interlocutória de Mérito
20/03/2023, 13:47
Conclusão (para decisão)
17/03/2023, 12:09
Documento (Decisão)
17/03/2023, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADO: R RODRIGUES DA SILVA COMERCIO DE MADEIRAS ME RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDORES SOLVENTES. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 485, §1º DO CPC. PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007552-89.2014.8.14.0024
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A em face da r. sentença (id. 12011146) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba/PA que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III do CPC, na autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDORES SOLVENTES proposta em desfavor de R RODRIGUES DA SILVA COMERCIO DE MADEIRAS ME. Transcrevo excerto da decisão vergastada (id. 12011146): “... Analisando os autos, é possível perceber que houve inércia do requerente/exequente, restando caracterizado está seu total desinteresse no prosseguimento do processo, merecendo a sua extinção. Compulsando os autos, verifica-se que a ausência, pelos motivos expostos, de manifestação dos requerentes propicia tacitamente o desinteresse no prosseguimento da demanda e na satisfação da tutela jurisdicional. No presente caso, constata-se que o requerente foi intimado de despacho em que se determinava que ele manifestasse interesse no prosseguimento do feito ou praticasse algum ato processual, todavia, tal parte quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo processual, razão pela qual a medida mais acertada é extinção do processo por abandono de causa. Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a resposta do Poder Judiciário. Neste sentido, pertinentes são as palavras da doutrina sobre a necessidade de uma atuação mais efetiva do magistrado na aplicação de regras processuais para a regular tramitação dos processos cíveis, a saber:... Enfim, o abandono da causa pela parte requerente/exequente demonstra a ausência de necessidade/utilidade do provimento jurisdicional, o que enseja a extinção do feito. Pelo exposto, configurada a falta de interesse processual superveniente, consubstanciado, pelo abandono da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no inciso III, artigo 485, do Código de Processo Civil (CPC). Custas pela parte exequente. INTIMEM-SE as partes através de seus causídicos apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe). Registre-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos eletrônicos com baixa da distribuição no Sistema PJe.” Em suas razões recursais (id. 12011149), a parte apelante sustém a necessidade de reforma da r. sentença extintiva ante a ausência de intimação pessoal do recorrente. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. Não houve apresentação de contrarrazões ante a falta de angularização processual (id. 12011152). Os autos foram distribuídos originariamente à relatoria do Exmo. Desembargador José Maria Teixeira do Rosário, tendo este determinado a redistribuição do feito às Turmas de Direito Privado (id. 12054147). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do CPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da decisão que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III do CPC, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbia. Ao id.12011144, o Douto Juízo de 1° grau determinou que o exequente se manifestasse “acerca de eventual interesse no prosseguimento do feito, em especial, apontando as diretrizes para a presente execução”, sob pena de suspensão desta, nos termos do art. 921, III do CPC ou art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Sobreveio a sentença extintiva do feito, nos termos do art. 485, III do CPC ante o abandono da causa (id. 12011146). Todavia, resta evidenciado nos autos que, após a determinação para a manifestação e/ou apresentação de diretrizes para a constrição de bens, sob pena de SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, não houve qualquer outra designação pelo juízo a quo a ensejar a extinção do feito por abandono da causa. Neste viés, observa-se que a extinção do processo por abandono de causa não resolve o mérito processual e só pode ser decretada se a parte, intimada pessoalmente, deixar de dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 1º do referido dispositivo legal, o que não ocorreu nos autos. Nesse sentindo, o C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 485, § 1º, DO CPC. 1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 485, § 1º, do CPC. 2. A regra acima já vinha prevista no CPC/1973, no art. 267, § 1º (a única diferença é que o prazo para restabelecer o andamento do feito era de quarenta e oito horas). A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exigia que a sentença de extinção fosse precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo (então de 48h, conforme dito) para que fosse promovido o andamento do feito, sob pena de extinção. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente da penhora deferida, sem apresentar manifestação. 4. Há dois equívocos que conduzem à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promoveu os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de cinco dias ou de quarenta e oito horas (conforme vigente, ao tempo da intimação, o novo ou o revogado CPC), promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 5. Ao que se verifica, o ato de cientificar a Fazenda Pública da realização da penhora não lhe transferiu a prática de qualquer ato processual, uma vez que o ato subsequente (alienação judicial) poderia ser promovido ex officio pelo juiz. 6. Não bastasse isso, ao que consta do voto condutor do acórdão hostilizado, a extinção do feito teria decorrido da simples ausência de resposta do ente público à cientificação da penhora realizada nos autos, quando, conforme acima demonstrado, a sentença somente poderia ser proferida se previamente tivesse havido intimação pessoal concedendo à exequente prazo para que esta praticasse algum ato privativo, indispensável para o andamento do feito, cujo desatendimento seria sancionado com a extinção por abandono de causa. 7. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.738.705/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 23/11/2018.) Não destoa a jurisprudência dos Tribunais de Justiça pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - INÉRCIA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. A extinção do processo sem resolução de mérito por abandono, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil, deve ser precedida da intimação pessoal do autor. (TJ-MG - AC: 10351030226291001 Janaúba, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/02/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2022) COBRANÇA - EXTINÇÃO - ART. 485, III DO CPC - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - ANULAÇÃO DA SENTENÇA. A sentença extinguiu o feito na forma do art. 485, III do CPC. Apelo do autor. Ausência de intimação pessoal para o devido prosseguimento do feito. Violação do art. 485, § 1º do CPC. Sentença anulada. Recurso provido. (TJ-RJ - APL: 00589425220138190038, Relator: Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 31/03/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA – NÃO OBSERVÂNCIA À REGRA PREVISTA NO § 1º DO ART. 485 DO CPC – SENTENÇA CASSADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Para extinção do feito por abandono de causa, com base no art. 485, III, do CPC, faz-se necessária a intimação do patrono e pessoal da parte autora. Se assim não for feito, impõe-se a reforma da sentença para possibilitar o regular processamento dos autos na origem. (TJ-MT 00001062520188110106 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 27/04/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2022) Assim, in casu, verifico que a parte autora/apelante não foi intimada pessoalmente para manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito, nos termos do art. 485, §1º do CPC, o que impede a extinção prematura do feito, pelo que merece reforma a r. sentença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença e, consequentemente, determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular processamento do feito, nos termos da fundamentação supra. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, data conforme registro do sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
17/02/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/11/2022, 11:38
Documento (Certidão)
30/11/2022, 11:33
Documento (Certidão)
30/11/2022, 11:26
Petição (Apelação)
29/11/2022, 15:39
Publicação
09/11/2022, 04:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 04:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO DE EXECUÇÃO PROCESSO Nº 0007552-89.2014.8.14.0024. SENTENÇA Adoto como relatório os fatos constantes nos presentes autos. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Doravante, decido. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a inação do autor por mais de 30 (trinta) dias, que resta caracterizada quando este é devidamente chamado para a realização de determinada diligência ou ato processual, mas se queda inerte. Analisando os autos, é possível perceber que houve inércia do requerente/exequente, restando caracterizado está seu total desinteresse no prosseguimento do processo, merecendo a sua extinção. Compulsando os autos, verifica-se que a ausência, pelos motivos expostos, de manifestação dos requerentes propicia tacitamente o desinteresse no prosseguimento da demanda e na satisfação da tutela jurisdicional. No presente caso, constata-se que o requerente foi intimado de despacho em que se determinava que ele manifestasse interesse no prosseguimento do feito ou praticasse algum ato processual, todavia, tal parte quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo processual, razão pela qual a medida mais acertada é extinção do processo por abandono de causa. Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a resposta do Poder Judiciário. Neste sentido, pertinentes são as palavras da doutrina sobre a necessidade de uma atuação mais efetiva do magistrado na aplicação de regras processuais para a regular tramitação dos processos cíveis, a saber: As regras processuais existem para assegurar o bom desenvolvimento do procedimento e o real equilíbrio entre os sujeitos parciais dessa relação jurídica, para quê também é fundamental a efetiva participação do juiz. A regulamentação desse método de solução de conflitos chamado “processo” destina-se a possibilitar que o resultado da atividade estatal contribua decisivamente para a manutenção da integridade do ordenamento jurídico, a eliminação dos litígios e a pacificação social. (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do processo e técnica processual. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 18) Outrossim, cumpre destacar que a presente extinção não impede que a parte intente nova ação. Por conseguinte, resta evidente o abandono do processo, pelo que tenho caracterizado a perda superveniente do interesse processual. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA COBRANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR (CONSUBSTANCIADO PELO ABANDONO DA CAUSA). ESCORREITA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO (ART. 267, INC. III, DO CPC). O desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quanto ao cumprimento de diligências que dependem de providências por parte do requerente, com vistas ao bom andamento da ação, caracteriza a perda superveniente do interesse de agir (consubstanciado, in casu, pelo abandono da causa), com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267, inc. III, do CPC ), haja vista que essa inércia esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF - Apelação Cível APC 20080110774173 (TJ-DF) - Data de publicação: 05/06/2015). Enfim, o abandono da causa pela parte requerente/exequente demonstra a ausência de necessidade/utilidade do provimento jurisdicional, o que enseja a extinção do feito. Pelo exposto, configurada a falta de interesse processual superveniente, consubstanciado, pelo abandono da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no inciso III, artigo 485, do Código de Processo Civil (CPC). Custas pela parte exequente. INTIMEM-SE as partes através de seus causídicos apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe). Registre-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos eletrônicos com baixa da distribuição no Sistema PJe. Itaituba (PA), 3 de novembro de 2022. Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito
08/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
07/11/2022, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 17:12
Publicação
07/11/2022, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2022, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO DE EXECUÇÃO PROCESSO Nº 0007552-89.2014.8.14.0024. SENTENÇA Adoto como relatório os fatos constantes nos presentes autos. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Doravante, decido. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a inação do autor por mais de 30 (trinta) dias, que resta caracterizada quando este é devidamente chamado para a realização de determinada diligência ou ato processual, mas se queda inerte. Analisando os autos, é possível perceber que houve inércia do requerente/exequente, restando caracterizado está seu total desinteresse no prosseguimento do processo, merecendo a sua extinção. Compulsando os autos, verifica-se que a ausência, pelos motivos expostos, de manifestação dos requerentes propicia tacitamente o desinteresse no prosseguimento da demanda e na satisfação da tutela jurisdicional. No presente caso, constata-se que o requerente foi intimado de despacho em que se determinava que ele manifestasse interesse no prosseguimento do feito ou praticasse algum ato processual, todavia, tal parte quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo processual, razão pela qual a medida mais acertada é extinção do processo por abandono de causa. Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a resposta do Poder Judiciário. Neste sentido, pertinentes são as palavras da doutrina sobre a necessidade de uma atuação mais efetiva do magistrado na aplicação de regras processuais para a regular tramitação dos processos cíveis, a saber: As regras processuais existem para assegurar o bom desenvolvimento do procedimento e o real equilíbrio entre os sujeitos parciais dessa relação jurídica, para quê também é fundamental a efetiva participação do juiz. A regulamentação desse método de solução de conflitos chamado “processo” destina-se a possibilitar que o resultado da atividade estatal contribua decisivamente para a manutenção da integridade do ordenamento jurídico, a eliminação dos litígios e a pacificação social. (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do processo e técnica processual. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 18) Outrossim, cumpre destacar que a presente extinção não impede que a parte intente nova ação. Por conseguinte, resta evidente o abandono do processo, pelo que tenho caracterizado a perda superveniente do interesse processual. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA COBRANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR (CONSUBSTANCIADO PELO ABANDONO DA CAUSA). ESCORREITA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO (ART. 267, INC. III, DO CPC). O desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quanto ao cumprimento de diligências que dependem de providências por parte do requerente, com vistas ao bom andamento da ação, caracteriza a perda superveniente do interesse de agir (consubstanciado, in casu, pelo abandono da causa), com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267, inc. III, do CPC ), haja vista que essa inércia esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF - Apelação Cível APC 20080110774173 (TJ-DF) - Data de publicação: 05/06/2015). Enfim, o abandono da causa pela parte requerente/exequente demonstra a ausência de necessidade/utilidade do provimento jurisdicional, o que enseja a extinção do feito. Pelo exposto, configurada a falta de interesse processual superveniente, consubstanciado, pelo abandono da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no inciso III, artigo 485, do Código de Processo Civil (CPC). Custas pela parte exequente. INTIMEM-SE as partes através de seus causídicos apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe). Registre-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos eletrônicos com baixa da distribuição no Sistema PJe. Itaituba (PA), 3 de novembro de 2022. Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito
04/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 20:42
Abandono da causa
03/11/2022, 20:42
Conclusão (para julgamento)
03/11/2022, 10:52
Decurso de Prazo
02/11/2022, 03:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 10:04
Outras Decisões
20/09/2022, 12:20
Conclusão (para decisão)
28/07/2022, 11:25
Movimentação processual
28/07/2022, 11:25
Conclusão (para despacho)
04/07/2022, 13:46
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 12:48
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 09:37
Decurso de Prazo
23/05/2022, 04:05
Decurso de Prazo
23/05/2022, 03:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2022, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 12:51
Outras Decisões
12/04/2022, 12:51
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 14:26
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2022, 14:25
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 18:24
Outras Decisões
11/01/2022, 16:52
Conclusão (para decisão)
11/01/2022, 13:01
Movimentação processual
11/01/2022, 13:01
Decurso de Prazo
04/09/2021, 00:29
Conclusão (para despacho)
30/08/2021, 13:58
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 19:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos dos Provimentos 006/2009 - CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, I, do mesmo CJRMB/TJE-PA, fica (m) intimado (s) BANCO BRADESCO S.A, por meio de seu advogado habilitado nos presentes autos, para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar sobre documento juntado aos autos, sob pena de extinção. Itaituba (PA), 17 de agosto de 2021. JOANILDA SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria/Servidor Judiciário Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª). JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) OBSERVAÇÕES: O processos está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, por meio da Consulta Pública acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam, NOS TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.