Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BENEVIDES MAGAZINE COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA ME Advogados do(a)
AUTOR: FELIPE FARIAS BECKEDORFF PINTO - PA32924-A, EVALDO PINTO - PA2816-A, ETTORE BATTU FILHO - PA17000
RÉU: E.M. COMERCIAL E SERVICOS LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELO DE OLIVEIRA CASTRO RODRIGUES VIDINHA - PA10491 SENTENÇA BENEVIDES MAGAZINE COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA. - ME, pessoa jurídica qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de E.M. COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA. - ME, também identificada, com fundamento nas disposições legais. Afirma ser credor da parte requerida, a qual lhe deve a quantia equivalente a R$ 17.532,68 (dezessete mil, quinhentos e trinta e dois reais e sessenta e oito centavos), referente aos cheques nº 000284-4; 000285-2; 000286-0; 000287-9; 000288-7; 000289-5; 000290-9; 000291-7, os quais, após ter sido efetuados os respectivos depósitos, foram devolvidos por insuficiência de fundos. A inicial foi instruída com documentos. No ID. 6148661 – pág. 1 foi determinada a expedição de mandado monitório a fim de citar a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante apurado da dívida e/ou apresentar embargos. Citada (ID. 61486662 – pág. 9), a parte requerida apresentou proposta de acordo, ID. 61486663 – pág. 1/2, o que não foi aceita pelo requerente, ID. 61486665 – pág. 1. No ID. 61486667 – pág. 1/2 sobreveio sentença sem resolução do mérito na forma do artigo 485, I, do CPC. Os autos foram digitalizados e migrados para o sistema PJE. A parte autora interpôs recurso de apelação, ID. 89551082. Contrarrazões ao recurso apresentadas no ID. 90936331. Foi dado provimento ao recurso de apelação, determinada a anulação da sentença e ordenado o prosseguimento do feito, ID. 126179858. Em petição apresentada no ID. 127064581 a parte autora requereu o prosseguimento do feito com o julgamento da lide. No ID. 127121224 há certidão atestando o decurso do prazo para a apresentação de embargos monitórios pela parte requerida. Vieram os autos conclusos. É o relatório, decido. A ação monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário, de contraditório postergado, e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, podendo utilizar-se desse instrumento processual o credor que possuir prova escrita sem força de título executivo, contudo merecedora de fé quanto à sua autenticidade. Assim, nos termos do art. 700, inc. I a III, do novo CPC, a ação monitória garante ao possuidor de documento escrito sem eficácia de título executivo, buscando abreviar o caminho à consecução de título executivo, pleitear o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel e o inadimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Por sua vez, o art. 701, §2º, do CPC, estabelece que, findo o prazo dado ao réu sem que este tenha efetuado o pagamento ou apresentado os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, passando-se ao procedimento referente à execução de sentença. O exame dos autos permite verificar que a parte requerida, apesar de regularmente citada, não cumpriu a ordem injuntiva de pagamento, tampouco, opôs embargos à ação monitória.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0045006-91.2015.8.14.0049 MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento da quantia devida pela parte requerida correspondente ao valor de R$ 17.532,68 (dezessete mil, quinhentos e trinta e dois reais e sessenta e oito centavos), corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data do ajuizamento desta ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 240 do CPC e art. 405 do CC). Por conseguinte, constituo de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, devendo-se prosseguir o feito na forma do Título II do Livro I da Parte Especial, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, monetariamente corrigido pelo INPC/IBGE. Advertindo a parte requerida de que, na hipótese de não pagamento das custas processuais no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, acrescido de correção monetária e dos demais encargos legais, conforme prevê o artigo 46 da Lei Estadual 9.217/21. No processo findo em que houver custas a recolher, fica autorizado o seu arquivamento definitivo, com a instauração de processo administrativo de cobrança, conforme Lei Estadual 9.217/2021. Uma vez certificado o trânsito em julgado e não havendo qualquer requerimento para fins de cumprimento desta sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de intimação, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). Santa Izabel do Pará (PA), datado e assinado eletronicamente. CAROLINE SLONGO ASSAD Juíza de Direito