Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - COMARCA DE BELÉM 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI Tel.: (91) 3205-2810 / E-mail: [email protected] DECISÃO 1. O Ilustre representante do Ministério Público desta Comarca requereu a este Juízo o arquivamento dos presentes autos de Inquérito Policial por entender que não há indícios de autoria e materialidade do fato, sendo estes indispensáveis a propositura da ação penal. 2. É o breve relatório. Passo a decidir. 3. As diligências feitas pela Polícia Judiciária, ainda que pese a boa vontade e o empenho da autoridade policial, não conseguiram chegar a um resultado satisfatório que oferecesse a prova da materialidade do fato e indícios da autoria do delito. 4. Tourinho Filho (Prática de Processo Penal, p.78) ensina que: “Recebendo os autos de inquérito, pode, como vimos, o Promotor de Justiça requerer o seu arquivamento”. E assim procede quando a) o fato é atípico; b) a autoria é desconhecida; c) não há prova razoável do fato ou de sua autoria. 5. No presente caso, o Ilustre Representante do Ministério Público requer o arquivamento dos autos de inquérito policial por não conseguir, mesmo após exaustiva investigação, lograr êxito em identificar os requisitos mínimos necessários para oferecimento da denúncia. 6. Portanto, não havendo outra solução senão acompanhar o entendimento ministerial para determinar o arquivamento do presente procedimento investigatório. 7. Posto isto, nos termos do art. 18, do Código de Processo Penal, DETERMINO o arquivamento destes autos de Inquérito Policial, com as cautelas legais. 8. Havendo armas apreendidas determino que seja encaminhada ao Comando do Exército, para que sejam tomadas as providencias legais, conforme o art. 25 da lei 10.826/03. Tendo ocorrido a apreensão de drogas determino a incineração, com fulcro no art. 50-A da lei 11.343/06 e no que se refere aos objetos, intime-se o legítimo proprietário para as providências legais. Não havendo proprietário, providencie-se a doação ou destruição, o que for mais viável. 9. P.R.I.C. Belém/PA, 19 de setembro de 2024 CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri de Belém
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 13:39
Determinação de arquivamento de procedimentos investigatórios
Determinação de arquivamento de procedimentos investigatórios
19/09/2024, 11:27
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 13:35
Decurso de Prazo
08/09/2024, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 12:37
Ato ordinatório
03/09/2024, 12:36
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2024, 12:35
Redistribuição
02/09/2024, 13:44
Publicação
20/08/2024, 04:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 04:08
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Ministério Público. Inquérito Policial Militar nº 043/2019-CorCPC II
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL Processo n. 0000965-61.2021.8.14.0200 Vistos, 1. Considerando a manifestação do Ministério Público de ID. 122675197. 2. Considerando, ainda, que, em consulta aos sistemas processuais, constatou-se a existência do processo registrado sob o nº 0006197-04.2019.8.14.0401, apurando os mesmos fatos dos presentes autos. 3. Considerando, por fim, que o processo de nº 0006197-04.2019.8.14.0401 tramitou perante a 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, e foi arquivado pelo Juízo. 4. DECLARO-ME incompetente para processar e julgar o presente feito, pelo que, DETERMINO sejam os presentes autos redistribuídos ao juízo da 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL, em razão do instituto jurídico da prevenção. 5. Intime-se. 6. Cumpra-se. Belém, 14 de agosto de 2024. Juiz EDMAR SILVA PEREIRA Titular da 1ª Vara do Tribunal de Júri da Comarca da Capital
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 19:52
Incompetência
14/08/2024, 19:52
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 11:52
Movimentação processual
13/08/2024, 11:52
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 12:40
Documento (Certidão)
12/06/2024, 12:01
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 12:20
Redistribuição
02/04/2024, 08:45
Incompetência
31/03/2024, 11:45
Conclusão (para decisão)
29/03/2024, 07:49
Redistribuição
27/03/2024, 14:18
Mero expediente
27/03/2024, 13:18
Conclusão (para despacho)
27/03/2024, 11:05
Documento
26/03/2024, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ – 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA MILITAR
RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: CANDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR - CRIME DOLOSO CONTRA À VIDA DE CIVIL - RECONHECIMENTO DE SUPOSTA EXCLUDENTE DE ILICITUDE - ARQUIVAMENTO DO IPM - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O arquivamento do inquérito pelo Juízo militar implicaria em julgamento antecipado da lide e invasão da competência do Tribunal do Júri. Nos crimes dolosos contra à vida, praticados por militar contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum (§ 2º do art. 82 do CPPM. Decisão mantida. Recurso improvido. Unânime. Acórdão
Ementa - PROCESSO Nº 0000965-61.2021.8.14.0200 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia 2ª Turma de Direito Penal, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos quatro dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três. Julgamento presidido pela Exma. Sra. Desa. Vânia Fortes Bitar Cunha.
07/03/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ – 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA MILITAR
RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: CANDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR - CRIME DOLOSO CONTRA À VIDA DE CIVIL - RECONHECIMENTO DE SUPOSTA EXCLUDENTE DE ILICITUDE - ARQUIVAMENTO DO IPM - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O arquivamento do inquérito pelo Juízo militar implicaria em julgamento antecipado da lide e invasão da competência do Tribunal do Júri. Nos crimes dolosos contra à vida, praticados por militar contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum (§ 2º do art. 82 do CPPM. Decisão mantida. Recurso improvido. Unânime. Acórdão
Ementa - PROCESSO Nº 0000965-61.2021.8.14.0200 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia 2ª Turma de Direito Penal, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos quatro dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três. Julgamento presidido pela Exma. Sra. Desa. Vânia Fortes Bitar Cunha.