Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GLAUCIA FONSECA, CONDOMINIO RESIDENCIAL GLAUCIA FONSECA
EXECUTADO: PERONILSON ANTONIO QUEIROZ FERNANDES
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GLAUCIA FONSECA, CONDOMINIO RESIDENCIAL GLAUCIA FONSECA Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL GLAUCIA FONSECA Endereço: AV ALMIRANTE BARROSO 938, Marco, BELéM - PA - CEP: 66630-505 Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL GLAUCIA FONSECA Endereço: ALMIRANTE BARROSO, 938, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66630-505
EXECUTADO: PERONILSON ANTONIO QUEIROZ FERNANDES Nome: PERONILSON ANTONIO QUEIROZ FERNANDES Endereço: Avenida Almirante Barroso, 938, APTO. 104-F, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 [] SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0202255-91.2016.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL GLAUCIA FONSECA Endereço: AV ALMIRANTE BARROSO 938, Marco, BELéM - PA - CEP: 66630-505 Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL GLAUCIA FONSECA Endereço: ALMIRANTE BARROSO, 938, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66630-505 Nome: PERONILSON ANTONIO QUEIROZ FERNANDES Endereço: Avenida Almirante Barroso, 938, APTO. 104-F, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 [] SENTENÇA
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GLAUCIA FONSECA, qualificado nos autos. O exequente foi intimado a manifestar interesse no prosseguimento do feito, quedando-se inerte. É o que havia a relatar. Decido. A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo ao desaparecimento superveniente do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) §3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI e §3º, do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pelo exequente. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, 25 de abril de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).