Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: P. R. CAVALCANTE NETO COMERCIO - ME, PEDRO REIS CAVALCANTE NETO Nome: P. R. CAVALCANTE NETO COMERCIO - ME Endereço: Rua Coronel José Porfírio, 2673, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-040 Nome: PEDRO REIS CAVALCANTE NETO Endereço: CEL JOSE PORFIRIO, 2673, ESPLANADA DO XINGU, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-040
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0800578-55.2017.8.14.0005 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Correção Monetária]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S/A em face da sentença de mérito para pleitear a sua reforma. Sem razão o Embargante. Como se sabe, a função dos embargos de declaração, conforme o disposto no artigo 1.022 do NCPC é, unicamente, afastar do julgado omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se, em complementar o julgado atacado, afastando-lhe vícios de compreensão, bem como para corrigir erro material. Conforme STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1935610 SC 2021/0235390-0, a contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para o fim de esclarecer obscuridade, corrigir contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento. 2. A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargado. 3. No caso dos autos, as razões deduzidas evidenciam o exclusivo intuito de rejulgamento da causa, finalidade com a qual não se coadunam os aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1935610 SC 2021/0235390-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022). Logo, não cabe rediscutir o mérito da sentença. Em suma, analisando a sentença embargada, verifica-se que está em conformidade com as provas e os fatos trazidos aos autos, bem como verifica-se que a mesma não incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ensejar embargos de declaração que, por sua natureza, não se presta a reformar sentença, que é a pretensão do réu/embargante. Por fim, cabe salientar que a via eleita não é a adequada para pleitear a reforma da sentença, devendo a parte interessada utilizar dos meios processuais adequados para atacar a decisão proferida.
ANTE O EXPOSTO, não acolho os embargos de declaração, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Sem custas e sem honorários de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via diário de justiça. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei. Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica. LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira