Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804596-07.2023.8.14.0039.
EXEQUENTE: NORTOX SA Endereço: Nome: NORTOX SA Endereço: Rodovia BR-369 Saída para Apucarana, KM 197, Parque Industrial IV, ARAPONGAS - PR - CEP: 86706-430
EXECUTADO: ELIANE JANETE BALESTRERI Endereço: Nome: ELIANE JANETE BALESTRERI Endereço: Rua Belo Horizonte, 242, CASA B, tel. (79) 98891-8258 ou (91) 99208-5995, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-140 SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que a exequente, após a celebração de acordo extrajudicial e a suspensão do feito nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, noticia o adimplemento integral da obrigação pela executada, requerendo a extinção do processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do mesmo diploma legal. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A satisfação integral do crédito exequendo constitui causa expressa de extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
Trata-se de forma natural e desejável de encerramento do processo executivo, pois realiza plenamente sua finalidade precípua, qual seja, a satisfação do direito do credor mediante a entrega da prestação devida. A declaração unilateral da exequente, titular do crédito e única interessada em seu recebimento, no sentido de que houve o pagamento integral do débito, configura reconhecimento jurídico suficiente para a extinção do feito, prescindindo de maiores formalidades. A quitação expressa, plena e irrevogável outorgada à executada demonstra inequivocamente a satisfação completa da pretensão executória, tornando despicienda a manutenção da relação processual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o reconhecimento do pagamento pelo credor, ainda que decorrente de acordo celebrado no curso da execução, autoriza a extinção imediata do processo executivo, sem necessidade de homologação judicial do pacto quando já implementadas todas as suas condições. A autonomia da vontade das partes e a economia processual recomendam a pronta extinção do feito quando alcançada a finalidade da execução. III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da satisfação integral da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas finais pela executada, caso devidas, observada eventual isenção legal. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)