Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: D. D. D. S. S. REQUERIDO(A): MP VIAGENS E TURISMO LTDA - ME e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0806588-97.2023.8.14.0040
Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DANOS ESTÉTICOS E OUTROS ajuizada por D. D. D. S. S., representada por sua mãe Maria Lúcia de Souza, em face de MP Viagens e Turismo e Edson da Silva Dias, partes já qualificadas na inicial Narra a autora que em um acidente ocorrido em 27 de julho de 2022, durante uma viagem, a autora, passageira de um ônibus da empresa ré, sofreu fratura vertebral ao ser projetada devido à queda do veículo em um buraco na estrada. A autora requer indenização pelos danos morais, estéticos e a compensação por lucros cessantes, em virtude das lesões permanentes que impactam sua capacidade de locomoção e lhe causam limitações físicas e estéticas. Em sua defesa, as partes requeridas alegaram inépcia da inicial, chamamento ao processo, denunciação à lide e ilegitimidade passiva. No mérito, refuta a pretensão autoral sob os seguintes argumentos defensivos: i) ausência de culpa da empresa no evento danoso, alegando que o acidente ocorreu devido a circunstâncias alheias ao controle da ré; ii) que o pedido de danos morais e estéticos seria excessivo e desproporcional aos danos efetivamente sofridos pela autora, uma vez que, segundo a empresa, os serviços médicos prestados foram adequados e o tratamento necessário foi oferecido. A parte autora apresentou réplica à contestação, insistindo nos pedidos formulados na inicial. 2. FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Ressalto que o feito está apto para julgamento, porquanto a matéria versada no processo não necessita de produção de outras provas. Passo a analisar as preliminares. No tocante à preliminar de inépcia da inicial, não se vislumbra irregularidade capaz de tornar a exordial inapta, uma vez que o pedido decorre logicamente dos fatos narrados na mesma, estando, ainda, acompanhada dos documentos hábeis à propositura da ação, tendo em vista que a petição inicial atende os requisitos do artigo 319 do NCPC. Destarte, rejeito dita preliminar. As promovidas alegaram sua ilegitimidade passiva. Sobre o tema, a legitimidade deve ser apreciada não com aprofundamento na matéria de mérito e probatória, mas, simplesmente, à luz da narrativa feita na inicial, de acordo com a teoria da asserção, acolhida, no ordenamento processual brasileiro, em detrimento da teoria concretista da ação. No presente caso, como o autor aponta fatos praticados pelas rés, se são verídicos ou não,
trata-se de matéria de mérito. Aplicando-se ao caso o princípio da primazia do julgamento do mérito, disposto nos arts. 4º e 488 do CPC, na fase de julgamento, caso o juiz verifique a falta de interesse ou legitimidade, não deverá reconhecer a carência da ação, mas julgar o pedido improcedente. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam apresentado pela demandada. Quanto ao pedido de chamamento ao processo da seguradora KVR SEGURADORA S.A não vejo como acolher, vez que o caso dos autos não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no artigo 130 do CPC, já que os réus não lograram provar serem fiador ou devedor solidário do chamado ao processo, isto é, sequer demonstrou os requisitos legais para admissibilidade do chamamento ao processo. As rés pleitearam a denunciação à lide do Estado do Pará, sob a alegação de que a responsabilidade civil pelos danos supostamente sofridos pela autora decorre de ação ou omissão do Estado do Pará, responsável pela manutenção das rodovias estaduais. Contudo, a denunciação à lide não se mostra admissível no presente caso, uma vez que a situação dos autos não se enquadra nas hipóteses legais previstas pelo Código de Processo Civil. Nos termos do art. 125 do CPC: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Dessa forma, verifica-se que a responsabilidade civil do Estado, de natureza objetiva e fundamentada no risco administrativo, não se confunde com a relação entre os particulares discutida nos autos, não havendo, portanto, amparo legal para a inclusão do ente estadual como litisdenunciado no presente caso. 2.1. Do Mérito
Trata-se de ação indenizatória que busca a reparação de danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido na data e local apontados na exordial. Narra a requerente que o veículo sofreu um acidente após cair em um buraco na estrada, ocasionando sua queda e graves lesões; ii) foi socorrida pelo SAMU e encaminhada ao Hospital Municipal de Marabá-PA, onde lhe foi constatada fratura de acunhamento de L1, com sequelas permanentes que comprometem sua mobilidade e autonomia física; iii) além das dores permanentes, restou impossibilitada de realizar atividades corriqueiras, necessitando de assistência contínua e suporte material, o que impacta também sua imagem estética devido à necessidade do uso de colete lombar. O caso sob tutela encontra base na responsabilidade civil, trazida pelos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil. In verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O transporte rodoviário de passageiros é atividade que impõe ao transportador uma responsabilidade objetiva, isto é, não se exige prova de culpa, bastando a demonstração do dano, do nexo causal e da condição de passageira/vítima. Nesse sentido, o risco inerente à atividade de transporte implica que o transportador responde pelos danos causados aos passageiros em acidentes durante o trajeto, exceto quando houver culpa exclusiva da vítima ou força maior, o que não foi demonstrado no presente caso. Ademais, a relação jurídica entre as partes possui natureza de consumo, sendo a acionada prestadora de serviço de transporte contratado pela demandante, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e art. 730 do Código Civil, conforme demonstra o bilhete de passagem terrestre (ID 104042109). Neste caso específico, as partes requeridas alegaram culpa exclusiva da vítima, sustentando que a autora não fazia uso do cinto de segurança, o que teria agravado as lesões. Contudo, tal argumentação carece de comprovação nos autos. O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, inciso II, impõe ao réu o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Não havendo prova cabal da falta de uso do cinto de segurança pela autora, a mera alegação de culpa exclusiva da vítima é insuficiente para afastar a responsabilidade objetiva da ré. Além disso, em se tratando de transporte coletivo de passageiros, cabe ao transportador o dever de orientar e fiscalizar o uso dos equipamentos de segurança, como o cinto, inclusive advertindo os passageiros sobre sua obrigatoriedade, caso esta exista. A omissão dessa orientação, aliada à ausência de fiscalização efetiva no interior do veículo, implica uma falha na prestação do serviço, consolidando a responsabilidade da empresa de transporte. Assim, diante da ausência de prova concreta da culpa exclusiva da vítima, a alegação apresentada pela ré não merece acolhida. Por fim, as rés sustentam a inexistência de responsabilidade civil, sob o argumento de que a culpa pelo acidente deve ser atribuída ao Estado do Pará, uma vez que a causa teria sido a falta de manutenção adequada da rodovia PA-125, onde o incidente ocorreu. Contudo, nos termos do artigo 735 do Código Civil, “A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.” Assim, ainda que se possa cogitar a eventual responsabilidade do Estado pela precariedade da rodovia, tal circunstância não exime o transportador de seu dever de indenizar a passageira, ora requerente. Caso julgue oportuno, o transportador poderá buscar ressarcimento através de ação regressiva contra o responsável, mas isso não interfere em sua obrigação perante a parte autora. Os documentos apresentados, como boletim de ocorrência, laudos médicos e exames que apontam as sequelas permanentes decorrentes da lesão vertebral, configuram o nexo de causalidade e comprovam o dano sofrido. Assim, a responsabilidade dos réus pelos danos experimentados pela autora é manifesta. Conclui-se, assim, que a requerida MP VIAGENS E TURISMO LTDA - ME possui responsabilidade civil quanto ao acidente, ficando obrigada a reparar os danos causados ao autor. Passo a analisar a responsabilidade do condutor do veículo, Edson da Silva Dias. No caso sob análise, para a configuração da responsabilidade civil e do dever de indenizar do motorista devem restar demonstrados a conduta, o dano causado à vítima, o nexo de causalidade entre ambos e dolo ou culpa do agente, apurando-se em sequência a extensão dos danos para o fim de quantificar a compensação do dano material. Do contexto fático-probatório constante nos autos, embora evidenciada a existência do fato e do dano, o nexo de causalidade entre o ato e o resultado lesivo o não ficou caracterizada a culpa do agente. Não foi demonstrada imprudência, negligência ou imperícia por parte do requerido Edson, ficando assim insatisfeito o requisito da culpa para a configuração da responsabilidade civil do motorista. Dos Danos Morais Configurada, assim, a responsabilidade quanto ao evento danoso, necessária a análise da extensão dos danos, cujo ressarcimento se pleiteia. Os documentos e laudos médicos juntados pela requerente demonstram as lesões físicas (fratura de acunhamento de L1) sofridas pela requerente. Segundo o laudo médico trazido pela requerente (ID 91847561), que não foi elidido pelas rés, a requerente ficou com as seguintes sequelas, conforme transcrição a seguir: “1) A dor local limitando os esforços como carregar objetos, andar em terrenos irregulares; 2) Limitação para flexão da coluna lombar; 3) Dificuldade em permanecer sentada sem apoio por longos períodos. A sequela é parcial e permanente, com limitação funcional da coluna lombar em 50% do normal.” Os danos morais restam configurados diante das lesões graves sofridas pela autora e das consequências permanentes que afetam sua vida cotidiana e dignidade. O sofrimento físico, a restrição de movimentos e a alteração substancial na rotina de vida constituem abalos de ordem moral, cuja compensação pecuniária se faz devida. É fato indiscutível que a parte autora teve sua tranquilidade e segurança abaladas em razão dos eventos, o que lhe causou considerável aborrecimento, cujo limite extrapola os meros dissabores cotidianos, pois além do acidente que culminou com o comprometimento da sua capacidade laboral. Logo, deve a demandante ser compensada, sem, contudo, deixar de se observar a natureza punitiva e ao mesmo tempo reparadora desta indenização moral, devendo, portanto, a proporção ser estimada em termos razoáveis, não se justificando imposição que possa implicar enriquecimento ilícito e nem aquela que não exerça função reparadora. A fixação do dano moral deve ser ponderada, visando inibir a repetição da conduta danosa, sem importar enriquecimento sem causa do lesado, não possui aspecto de reparar apenas o pretium doloris, mas busca reparar a dignidade da ofendida. Alguns parâmetros têm sido adotados, mas, antes de arrolá-los, devem ser feitas considerações genéricas, para fixar o raciocínio que preside o tema. Não existem critérios fixos na lei para a quantificação do dano moral e, também, não há consenso nos tribunais. O dano moral, em nosso ordenamento, tem duplo caráter, compensatório e punitivo, sendo num primeiro momento destinado a permitir um alívio à vítima, reconfortando-a através do percebimento pecuniário. E, num segundo momento voltado ao caráter punitivo imputando uma indenização pecuniária ao ofensor, a fim de penalizá-lo pelo ato ilícito praticado, visando inibir a repetição da conduta danosa. Anota-se para que a indenização não seja transformada em fonte de enriquecimento, sob pena de desvio de finalidade, havendo outros critérios a ser considerados como: a capacidade econômica de quem deve indenizar; o grau de culpa das partes; a extensão do dano; a situação financeira e o grau de dor de quem pede a indenização. Desta forma, cabendo ao Juiz, determinar o valor da indenização devida in casu. Atentando aos critérios citados, diante das peculiaridades do caso concreto, notadamente a repercussão do evento danoso, a dor física suportada, a situação de exposição vivida pela demandante, o grau de culpa da requerida e a situação econômica das partes e a fim de assegurar ao lesado a justa reparação, entende-se razoável a fixação da referida indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Dos Danos Estéticos Os danos estéticos, por seu turno, são subespécie dos danos morais e podem ser pedidos cumulativamente com estes. Neste sentido a Súmula n.º 387 do Superior Tribunal de Justiça: “é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”. O dano estético, caracterizado como dano extrapatrimonial, é entendido como resultado da alteração da forma original da vítima, de modo que modifique substancialmente seu corpo lhe causando enorme embaraço e abalo psicológico. Evidentemente, o dano estético se comprova com a demonstração da alteração física permanente sofrida após o evento danoso. Com a breve análise dos documentos colacionados, entendo que não se mostra cabalmente comprovado o dano estético, uma vez que não foi demonstrada a presença de deformidade física e corporal permanente, capaz de redução da mobilidade Em que pese o uso contínuo de suporte ortopédico (colete lombar), isso não pode ser confundido com dano estético, pois o sofrimento do autor não decorre da imperfeição externa, mas do conjunto de sequelas internas que devem ser reparadas por meio da indenização por dano moral. Dos Lucros Cessantes No que tange ao dano patrimonial, em seus artigos 402 e 403, a Lei Civil classifica como perdas e danos aquilo que o credor efetivamente perdeu (dano emergente) e o que razoavelmente deixou de lucrar (lucro cessante). Na dicção legal, tal indenização pressupõe, portanto, a prova do efetivo prejuízo, além da regular especificação. Todavia, no caso concreto não foram indicados os prejuízos materiais supostamente sofridos pela demandante, sequer existindo fundamentação sobre o ponto na petição inicial, tendo havido apenas pedido genérico. No que tange aos lucros cessantes, a representante legal da autora sustentou que, antes do acidente, exercia atividade laborativa informal como faxineira, com rendimento médio de R$ 2.160,00 mensais. Afirma que, em razão da lesão sofrida por sua filha, foi impossibilitada de trabalhar por um período de cinco meses para acompanhar o tratamento médico necessário, o que resultou em perda financeira total de R$ 10.800,00. Esse valor, segundo alegado, encontra respaldo na declaração fornecida pela Sra. Lidemir (ID 91847574), anexada à petição inicial. Para que seja reconhecido o direito aos lucros cessantes, é preciso que haja nos autos a comprovação de renda habitual e o período de afastamento da atividade laborativa para acompanhar a filha no tratamento médico. Considerando que à época do acidente a requerente era menor de idade, fazia-se necessário o acompanhamento por um dos seus responsáveis legais no tratamento médico da vítima. Entretanto, os autos não contêm elementos que comprovem de forma inequívoca que a mãe (autora) foi a única pessoa a acompanhar a filha durante o tratamento. A ausência dessa prova específica levanta questionamentos sobre a legitimidade do pleito, uma vez que poderia haver outro responsável ou familiar que assumiu a função de cuidador durante o período de recuperação. Também não consta nos autos a comprovação do período exato de afastamento, com respaldo em atestados médicos ou documentos equivalentes, o que leva à improcedência dos lucros cessantes pleiteados. Assim, sem documentos médicos que atestem a exclusividade do acompanhamento pela mãe, ou sem a devida prova da renda habitual, o pedido de lucros cessantes deve ser indeferido. Deste modo, não merece acolhimento a pretensão autoral no ponto. 3. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a ré MP Viagens e Turismo, ao pagamento das seguintes verbas indenizatórias em favor da autora D. D. D. S. S. a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser submetido à correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária pelo IPCA, na forma dos arts. 405 e 406 do CC. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)