Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: IMPLANORTE COMÉRCIO DE IMPLANTES ORTOPÉDICOS DO NORTE LTDA - EPP
Réu: QUEIROZ & CIA LTDA – EPP SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital Processo nº: 0834284-09.2020.8.14.0301 Ação: Monitória
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por IMPLANORTE COMÉRCIO DE IMPLANTES ORTOPÉDICOS DO NORTE LTDA - EPP em face de QUEIROZ & CIA LTDA - EPP, objetivando a constituição de título executivo judicial fundado em notas fiscais de venda de mercadorias. A petição inicial veio acompanhada de documentos, tendo a parte autora postulado, inicialmente, o diferimento do pagamento das custas processuais, o que foi indeferido. Após trâmite processual conturbado, que incluiu uma anulação de sentença pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará (ID 95887868), os autos retornaram a este Juízo para regular processamento e análise do pedido de gratuidade ou recolhimento de custas. Foi proferida sentença extinguindo o feito (ID 133341553), contra a qual a autora interpôs recurso de apelação (ID 141793193). Em juízo de retratação (ID 148609304), este Magistrado tornou sem efeito a sentença anterior e oportunizou à parte autora, mais uma vez, a comprovação cabal de sua hipossuficiência financeira ou o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. A autora, devidamente intimada na pessoa de seu patrono à época, manteve-se inerte, conforme atesta a certidão de ID 158751366. Somente após o decurso do prazo, sobreveio aos autos petição de renúncia de mandato apresentada pelos advogados da autora (ID 162476613). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A questão comporta julgamento imediato, não havendo necessidade de produção de outras provas ou de suspensão do feito em virtude da renúncia de mandato acostada tardiamente. A renúncia protocolada em 03/12/2025 ocorreu quando já consumada a preclusão temporal para o cumprimento da determinação judicial de recolhimento das custas ou comprovação da pobreza, cujo prazo encerrou-se em outubro de 2025. Portanto, a inércia da parte autora ocorreu enquanto esta se encontrava devidamente representada nos autos, operando-se os efeitos processuais de sua omissão. O Código de Processo Civil estabelece o recolhimento das custas iniciais como pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. O art. 290 do CPC é taxativo ao determinar o cancelamento da distribuição em caso de inadimplemento: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” No caso em apreço, a parte autora teve diversas oportunidades para regularizar o preparo ou comprovar a alegada hipossuficiência. Na última decisão proferida (Id. 148609304), foi-lhe concedido prazo específico para juntar balanços patrimoniais e extratos bancários que justificassem o benefício da gratuidade, advertindo-se expressamente sobre a penalidade do art. 290 do CPC. O silêncio da requerente demonstra desinteresse no prosseguimento do feito ou ausência de condições para litigar, impondo-se a extinção do processo. Ressalte-se que para o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais, é desnecessária a intimação pessoal da parte, bastando a intimação do advogado. Por fim, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça o cancelamento da distribuição, em razão da ausência de pagamento das custas, não gera a condenação ao pagamento de ônus sucumbenciais. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (REsp 1906378/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021) 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, diante da ausência de recolhimento das custas iniciais e da não comprovação da hipossuficiência financeira, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA e DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do mesmo diploma legal. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fundamentação retro. Custas pela parte autora. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as respectivas baixas. P.R.I.C. Local e data na assinatura digital. ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito em atuação no Núcleo 4.0 – Meta 2 (Portaria nº 5627/23-GP, de 19.12.2023)