Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0862097-69.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Correção Monetária] Nome: IBARRA PRIETO CURSO DE IDIOMAS LTDA Endereço: ALCINDO CACELA, 678, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66060-000 Nome: MAYRA MANUELLY PINHEIRO MARCAL Endereço: Passagem Santo Antônio, 389, ALTOS, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-350 DECISÃO À primeira vista, este juízo é competente para processar e julgar o feito, não por prevenção, mas por distribuição. O processo identificado como associado pelo sistema PJe se refere a contrato distinto daquele ensejador do ajuizamento desta demanda. Como se trata de execução de título extrajudicial, passo a decidir. Excluo os honorários advocatícios, dado que incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995), devendo a execução limitar-se à quantia de R$ 1.036,82. Cite-se a parte executada para pagar a quantia de R$ 5.149,00 (ID 122325676), no prazo de três dias (art. 53 da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 827, §1º, e 829, caput, do Código de Processo Civil), sob pena de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 829, §1º, do CPC). Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção (art. 924, II, do CPC). Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida (art. 53, §1º, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 829, §1º, CPC). Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, §1º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 117 do Fonaje e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§1º e 2º, do CPC). Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud. Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 829, §1º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; e (1.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) para tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, §1º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 117 do Fonaje e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§1º e 2º, do CPC). Sendo infrutífera a consulta aos sistemas Sisbajud e Renajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, §4º, da Lei 9.099/1995). Na hipótese de serem opostos embargos à execução, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 920, I, do CPC). Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Cite-se. Intimem-se. Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24080517491488500000114573454 Procuração - Ibarra - Alcindo Cacela Instrumento de Procuração 24080517491521600000114573455 Alteracao Contratual Nº 11 - IBARRA Documento de Identificação 24080517491564700000114573457 Identidade - Felix Prieto - Frente Documento de Identificação 24080517491596800000114573458 Identidade - Felix Prieto - Verso Documento de Identificação 24080517491626600000114573460 Cartão CNPJ - Ibarra Alcinco Cacela Documento de Identificação 24080517491655100000114573462 Termo de Deferimento Opção Simples Nacional - 2024 Documento de Comprovação 24080517491683700000114573463 Contrato de prestação de serviços - Título Executivo Documento de Comprovação 24080517491712600000114573464 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - CASTILLA IDIOMAS Documento de Comprovação 24080517491769900000114573465 Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 24080517491821500000114573466