Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0860216-28.2022.8.14.0301.
EXEQUENTE: AMAZONIA TIPICA LTDA, ADVILSON RIBEIRO TAVARES, ROSA NOBUKO KAMADA Advogado(s) do reclamante: FLAVIANE VYVIAN BARROS MORAES, LANNA KARINA BRABO DE MORAES Nome: AMAZONIA TIPICA LTDA Endereço: DA MARINHA, 64, MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66620-200 Nome: ADVILSON RIBEIRO TAVARES Endereço: Rua da Marinha, 64, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-200 Nome: ROSA NOBUKO KAMADA Endereço: Rua da Marinha, 64, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-200
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: RAFAEL SGANZERLA DURAND, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SBS Quadra 4, Bloco C, Lote 32, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-140 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172), ASSUNTO: [Pagamento]
Vistos, etc. AMAZONIA TIPICA LTDA - ME, ADVILSON RIBEIRO TAVARES e ROSA NOBUKO KAMADA, devidamente qualificados nos autos, opuseram Embargos à Execução em face de BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado. Os embargantes alegam, em síntese: a) a existência de excesso de execução, sustentando que o valor cobrado é superior ao devido, uma vez que a instituição financeira teria desconsiderado pagamentos parciais realizados ao longo da contratualidade; b) a abusividade de cláusulas contratuais em contrato de adesão, especificamente no que tange à capitalização de juros e à cobrança de comissão de permanência; c) a ocorrência de desequilíbrio contratual em razão da crise econômica de 2014, que afetou a capacidade de pagamento das prestações. Pugnaram pela procedência dos embargos, com o recálculo do débito e a declaração de nulidade das cláusulas abusivas. O embargado apresentou impugnação aos embargos, arguindo, preliminarmente, a necessidade de indicação do valor que os embargantes entendem correto, sob pena de rejeição liminar quanto ao excesso de execução. No mérito, defendeu a legalidade dos encargos pactuados, a possibilidade de capitalização de juros em contratos bancários e a validade da comissão de permanência nos moldes das súmulas do STJ. Despacho saneador (ID 123186526). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), visto que a matéria é de direito e as provas documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. O embargado sustenta que os embargantes não indicaram o valor que entendem correto. De acordo com o art. 917, § 3º e § 4º, do CPC, quando os embargos tiverem por fundamento o excesso de execução, o embargante deve declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo. No caso, os embargantes alegaram excesso de forma genérica, baseando-se em pagamentos não contabilizados, mas sem quantificar o valor incontroverso. Todavia, como os embargos também versam sobre outras matérias (abusividades contratuais), o feito deve ser analisado quanto a estas. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos bancários celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Conforme a Súmula 541 do STJ, a previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança. Na hipótese dos autos,
trata-se de Cédula de Crédito Bancário onde as taxas estão devidamente discriminadas, não havendo ilegalidade na capitalização. A cobrança de comissão de permanência para o período de inadimplência é legítima, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios e/ou multa contratual (Súmulas 294, 296 e 472 do STJ). Da análise do demonstrativo de débito que instrui a execução, verifica-se a incidência de encargos moratórios em conformidade com a legislação regente das Cédulas de Crédito Bancário (Lei nº 10.931/2004). Eventual cumulação indevida deve ser afastada, mantendo-se apenas a comissão de permanência limitada à taxa do contrato. Os embargantes invocam a crise econômica para justificar o inadimplemento. Contudo, a teoria da imprevisão (art. 478 do Código Civil) exige a demonstração de um acontecimento extraordinário e imprevisível que torne a prestação excessivamente onerosa com extrema vantagem para a outra parte. Crises econômicas setoriais ou sistêmicas, embora dificultem o cumprimento de obrigações, fazem parte do risco da atividade empresarial e não autorizam, por si sós, a revisão de contratos de mútuo bancário.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em consequência, determino o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade caso gozem do benefício da justiça gratuita. Certifique-se o teor desta sentença nos autos da execução principal (nº 0811626-30.2016.8.14.0301). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.