Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002503-17.2017.8.14.0039.
executados: HERMES BENEDETTI (CPF 028.500.109-44), BRUNO CESAR BENEDETTI (CPF 017.777.241-71), PIETRI ZANINI TROMBETTA (CPF 981.166.061-15), CARLA REGINA BENEDETTI ZANINI TROMBETTA (CPF 900.323.819-72) e CIRO JOSÉ ZANINI TROMBETTA (CPF 865.767.801-25); 3. Havendo bloqueio total ou parcial, intimem-se os executados para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre eventual impenhorabilidade ou excesso de constrição (art. 854, §§ 3º e 5º, CPC). Transcorrido o prazo sem impugnação, ou rejeitada esta, converta-se a indisponibilidade em penhora definitiva; 4. Caso o resultado do SISBAJUD seja negativo ou insuficiente para a cobertura integral do débito, expeçam-se, sucessivamente: (a) ofício ao RENAJUD para pesquisa de veículos em nome de todos os executados, com inclusão de restrição total de transferência e circulação nos bens identificados e consequente lavratura de auto de penhora; e (b) ofício ao INFOJUD para requisição das três últimas declarações de imposto de renda (DIRPF) e de declarações de operações imobiliárias (DOI/DITR/DECRED/E-FINANCEIRA/DIMOB) de todos os executados; 5. Caso as medidas eletrônicas antecedentes se revelem insuficientes para garantir a integralidade do débito, expeça-se carta precatória ao Juízo da Comarca de Lucas do Rio Verde/MT para penhora do imóvel objeto da Matrícula nº 4.221, Livro nº 2 – Registro Geral, do Cartório de Registro de Imóveis daquela comarca, correspondente ao Lote nº 02 da Quadra nº 16, com área de 600,00 m², situado no Loteamento Bandeirantes, de propriedade do executado HERMES BENEDETTI (CPF 028.500.109-44), com subsequente avaliação pelo Oficial de Justiça deprecado e intimação do executado e de seu cônjuge RITA LORENSI BENEDETTI acerca da constrição (art. 841, § 4º, e art. 842, CPC); 6. A expedição de certidão de dívida para fins de protesto, nos termos do art. 517, § 2º, do Código de Processo Civil c/c a Lei nº 9.492/1997, em relação a todos os executados; 7. A inclusão dos executados no SERASAJUD; 8. A inclusão dos executados no Cadastro Nacional de Indisponibilidades (CNIB), mediante expedição do competente ofício. Todas as intimações e publicações decorrentes desta decisão deverão ser realizadas exclusivamente em nome do procurador EDUARDO ALVES MARÇAL, OAB/MT nº 13.311. Remetam-se os autos ao GEIP do TJPA para o cumprimento das diligências cabíveis. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NORDESTE DO PARA - SICREDI NORDESTE PA Endere�o: desconhecido Nome: CARLA REGINA BENEDETTI ZANINI TROMBETTA Endereço: RUA REALEZA, Q 66, L 5, TEL. (91) 98764-3087, Centro, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78460-009 Nome: HERMES BENEDETTI Endere�o: desconhecido Nome: BRUNO CESAR BENEDETTI Endere�o: desconhecido Nome: PIETRI ZANINI TROMBETTA Endereço: GLEBA MERCEDES I E II, TEL. (96) 98105-0070, ZONA RURAL, TABAPORã - MT - CEP: 78563-000 Nome: CIRO JOSE ZANINI TROMBETTA Endereço: tel. (96) 99180-8428, Módulo II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-970 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL fundada na Cédula de Crédito Bancário nº B50231082-9, ajuizada em 22 de fevereiro de 2017 pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO NORDESTE DO PARÁ – SICREDI NORDESTE PA em face de PIETRI ZANINI TROMBETTA, HERMES BENEDETTI, BRUNO CESAR BENEDETTI, CIRO JOSÉ ZANINI TROMBETTA e CARLA REGINA BENEDETTI ZANINI TROMBETTA, pelo valor original de R$ 1.010.407,04 (um milhão, dez mil, quatrocentos e sete reais e quatro centavos). A execução tramita desde 2017, tendo enfrentado substancial complexidade para a efetivação das citações dos executados, em razão da pluralidade de comarcas envolvidas e das dificuldades de localização dos devedores. No curso do feito, os executados HERMES BENEDETTI e BRUNO CESAR BENEDETTI opuseram Embargos à Execução autuados sob o nº 0003338-34.2019.8.14.0039, os quais foram julgados improcedentes por sentença proferida em 30 de agosto de 2025, transitada em julgado, conforme certidão de lavra da Diretora de Secretaria datada de 30 de março de 2026 (ID 172225185). Naquela oportunidade, reconheceu-se a validade plena da Cédula de Crédito Bancário nº B50231082-9, afastando-se as teses de nulidade, de aplicação da Lei nº 8.171/91 e de incidência do Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência de comprovação da destinação rural dos recursos e a inércia dos embargantes em face de determinação judicial expressa. Os demais executados – PIETRI ZANINI TROMBETTA, CARLA REGINA BENEDETTI ZANINI TROMBETTA e CIRO JOSÉ ZANINI TROMBETTA – foram regularmente citados por meio de cartas precatórias e por via eletrônica (WhatsApp), sendo os respectivos mandados certificados em 03/10/2025 (IDs 158563200 e 163479062) e 21/01/2025 (ID 135254019), sem que houvesse oposição de embargos ou pagamento voluntário do débito, conforme certidão lavrada em 30 de março de 2026 (ID 172225185). Em 24 de novembro de 2025, a exequente peticionou requerendo: (i) a juntada dos extratos de pesquisa SISBAJUD anteriormente deferida em 08/11/2023 (ID 103845066); (ii) nova ordem de penhora eletrônica via SISBAJUD na modalidade "teimosinha" por 60 dias, em face de todos os cinco executados; (iii) pesquisas subsidiárias via RENAJUD e INFOJUD; e (iv) penhora do imóvel de matrícula nº 4.221 registrado em nome de HERMES BENEDETTI no Cartório de Registro de Imóveis de Lucas do Rio Verde/MT (ID 161697992). Instruiu o pedido com planilha de atualização elaborada pelo sistema SISCALC do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, indicando crédito atualizado até 24/11/2025 da ordem de R$ 3.154.531,05 (três milhões, cento e cinquenta e quatro mil, quinhentos e trinta e um reais e cinco centavos) (ID 161697995). Em 18 de março de 2026, a exequente renovou os pedidos, acrescentando: expedição de certidão de dívida para fins de protesto, nos termos do art. 517, § 2º, do CPC c/c Lei nº 9.492/97; inclusão dos executados no Cadastro Nacional de Indisponibilidades (CNIB); e inclusão no SERASAJUD (ID 171395798). Em 18 de maio de 2026, reiterou integralmente os pedidos e juntou cálculo atualizado do débito (ID 175885720). É o relatório. DECIDO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade da execução e regularmente constituída a relação processual com a totalidade dos executados, impõe-se o exame dos requerimentos formulados pela exequente à luz do princípio da efetividade da tutela executiva (art. 4º, CPC) e do postulado de que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797, CPC). 1. Da situação processual após o trânsito em julgado dos Embargos à Execução Com o trânsito em julgado da sentença de improcedência dos Embargos à Execução nº 0003338-34.2019.8.14.0039, a Cédula de Crédito Bancário nº B50231082-9 teve reconhecida definitivamente sua liquidez, certeza e exigibilidade. O título executivo extrajudicial permanece íntegro, e os executados HERMES BENEDETTI e BRUNO CESAR BENEDETTI perderam qualquer via impugnativa no processo de conhecimento incidental. Quanto aos demais executados – PIETRI ZANINI TROMBETTA, CARLA REGINA BENEDETTI ZANINI TROMBETTA e CIRO JOSÉ ZANINI TROMBETTA –, devidamente citados e não havendo oposição de embargos no prazo legal, consolida-se a imunidade do título à discussão por essa via. O prazo para oposição de embargos à execução, previsto no art. 915 do Código de Processo Civil, está superado, de modo que a execução prosseguirá unicamente para a satisfação forçada do crédito. 2. Da penhora eletrônica via SISBAJUD – modalidade "teimosinha" A penhora de dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem preferencial estabelecida pelo art. 835, I, do Código de Processo Civil, devendo ser a primeira medida constritiva adotada. O sistema SISBAJUD constitui ferramenta essencial para a concretização dessa preferência, por permitir o bloqueio eletrônico de ativos financeiros de forma ágil e eficaz, sem necessidade de expedição de precatórias ou mandados. Verifica-se que, em 08/11/2023 (ID 103845066), já havia sido deferida penhora via SISBAJUD em relação aos executados HERMES BENEDETTI e BRUNO CESAR BENEDETTI. Contudo, a exequente noticiou em 04/10/2024 (ID 128416973) a ausência de juntada dos respectivos extratos e respostas, o que configura lacuna a ser imediatamente sanada pela Secretaria. Considerando o expressivo lapso temporal decorrido desde a primeira ordem de bloqueio, a valorização acumulada do débito – que já ultrapassa R$ 3.154.531,05 – e a recente regularização da citação de todos os executados, é medida de rigor a expedição de nova ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, em face de todos os cinco executados, pela via do SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática de ordens ("teimosinha"), conforme previsto no art. 854 do Código de Processo Civil e consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A modalidade "teimosinha" justifica-se com particular força no presente caso, ante a comprovada dificuldade de localização dos devedores ao longo de quase uma década de tramitação do feito, a suspeita de ocultação patrimonial registrada nas diligências das cartas precatórias (ID 158563200) e a necessidade de prevenir manobras de esvaziamento de contas bancárias. A reiteração automática das ordens de bloqueio, por período de 30 (trinta) dias, é proporcional e necessária à efetividade da execução. 3. Das pesquisas subsidiárias via RENAJUD e INFOJUD Na hipótese de o bloqueio via SISBAJUD revelar-se insuficiente ou infrutífero para cobrir a integralidade do débito atualizado, deverão ser acionados, em caráter subsidiário e sucessivo, os sistemas RENAJUD e INFOJUD, em observância à ordem de preferência prevista no art. 835, IV e V, do Código de Processo Civil. O RENAJUD permitirá verificar a existência de veículos automotores registrados em nome dos executados e, se encontrados, proceder à inclusão de restrição de transferência e circulação, com subsequente penhora dos bens identificados. O INFOJUD, por seu turno, viabilizará o acesso às declarações de imposto de renda (DIRPF) e a outros dados patrimoniais junto à Receita Federal, permitindo a localização de imóveis, aplicações financeiras e participações societárias não informadas nos autos. O STJ tem admitido pacificamente a utilização dessas ferramentas em sede executiva. 4. Da penhora do imóvel de matrícula nº 4.221 em nome de Hermes Benedetti A exequente identificou, desde o ano de 2018 (ID 31827345), a existência de bem imóvel registrado em nome do executado HERMES BENEDETTI, consistente no Lote nº 02 da Quadra nº 16, com área de 600,00 m², situado no Loteamento Bandeirantes, Município de Lucas do Rio Verde/MT, objeto da Matrícula nº 4.221, Livro nº 2 – Registro Geral, do Cartório de Registro de Imóveis daquela comarca. Nos termos do art. 835, IV, do Código de Processo Civil, os bens imóveis figuram na ordem de preferência para penhora, sendo cabível sua constrição quando as medidas antecedentes se revelarem insuficientes. Dado que o imóvel integra o patrimônio do executado e está devidamente individualizado nos autos, sua penhora é tecnicamente viável e juridicamente adequada, devendo ser realizada por carta precatória ao Juízo de Lucas do Rio Verde/MT, considerando que o bem está situado fora da jurisdição desta Vara. A penhora do bem imóvel far-se-á nos termos do art. 838 do Código de Processo Civil, com lavratura de termo nos autos, após o que deverá ser expedido mandado de avaliação. Ressalta-se a necessidade de intimar o executado HERMES BENEDETTI e sua cônjuge, RITA LORENSI BENEDETTI – na condição de possível meeira –, para ciência da constrição, conforme determina o art. 842 c/c art. 841, § 4º, do Código de Processo Civil, garantindo-lhes a oportunidade de arguir eventual impenhorabilidade, notadamente a de bem de família prevista na Lei nº 8.009/1990. 5. Da expedição de certidão de dívida para fins de protesto Pretende a exequente, ainda, a expedição de certidão de dívida para fins de protesto, nos termos do art. 517, § 2º, do Código de Processo Civil c/c a Lei nº 9.492/1997. O protesto do título judicial constitui medida coercitiva indireta amplamente admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça como instrumento de pressão ao adimplemento voluntário, sem caráter punitivo, mas com inegável eficácia extrajudicial. Deverá, contudo, ser observado o disposto no § 1º do art. 517 do CPC, que exige o decurso do prazo para pagamento voluntário sem que este tenha ocorrido, pressuposto que se encontra plenamente satisfeito no presente feito. Defere-se, portanto, a expedição de certidão para fins de protesto. 6. Da inclusão no SERASAJUD e no CNIB Quanto à inclusão dos executados no SERASAJUD – sistema que viabiliza a negativação dos devedores nos cadastros de inadimplentes –, o pedido encontra respaldo no poder geral de efetivação previsto no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, que autoriza o magistrado a adotar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. O STJ tem reconhecido a legitimidade dessas medidas atípicas em sede executiva, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade ao executado. No presente caso, a longa duração do feito, o expressivo valor do débito – agora atualizado para mais de três milhões de reais –, a comprovada dificuldade de localização patrimonial e a inércia dos executados em face do débito reconhecido por sentença transitada em julgado justificam a adoção da medida. Defere-se, pois, a inclusão dos executados no SERASAJUD. Em relação à inclusão no Cadastro Nacional de Indisponibilidades (CNIB), previsto na Recomendação CNJ nº 30/2010 e no Provimento CN-CNJ nº 39/2014,
trata-se de medida cautelar tendente a prevenir a fraude à execução mediante a publicidade das restrições patrimoniais. Sua adoção é compatível com o estágio do presente feito e com a expressividade do crédito em discussão. Defere-se o requerimento. 7. Das intimações Eventuais bloqueios realizados via SISBAJUD deverão ensejar a imediata intimação dos executados para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de eventual impenhorabilidade ou excesso de constrição, nos termos do art. 854, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo sem impugnação, ou rejeitada esta, converter-se-á a indisponibilidade em penhora definitiva, dispensada a lavratura de termo autônomo. As intimações deverão ser realizadas exclusivamente em nome do procurador EDUARDO ALVES MARÇAL, OAB/MT 13.311, conforme requerido pela exequente. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO os pedidos formulados pela exequente e DETERMINO: 1. À Secretaria: que certifique e junte imediatamente nos autos os extratos e respostas das ordens de indisponibilidade via SISBAJUD deferidas em 08/11/2023 (ID 103845066), em nome dos executados HERMES BENEDETTI (CPF 028.500.109-44) e BRUNO CESAR BENEDETTI (CPF 017.777.241-71), providenciando a regularização do andamento do cumprimento daquela diligência; 2. A expedição de nova ordem de indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática de ordens ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do crédito atualizado, em face de todos os