Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CCB BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL SA Nome: CAMPOS & RIBEIRO LTDA. Endere�o: desconhecido Nome: ARMANDO CAMPOS RIBEIRO Endere�o: desconhecido Nome: MARTINHO ARNALDO C. CARMONA Endere�o: desconhecido DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0031630-83.2000.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido de conversão da presente Ação de Reintegração de Posse em Execução de Título Extrajudicial. Providencie a UPJ a alteração da classe no PJE, bem como o pedido de publicação dos atos em nome do causídico subscritor da petição de ID 75339486. Tratando-se de execução de título executivo extrajudicial, CITE(M)-SE o/a(s) executado/a(s), via postal (carta registrada a ser entregue em mãos próprias mediante recibo – art. 248, §1º, CPC), para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). Havendo mais de um intimado/executado, o prazo para cada um é contado individualmente (art. 231, § 2º, CPC). Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). Ficam os executados intimados de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderão opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último (art. 915, §1º, do CPC). Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, o exequente deverá, independentemente de intimação, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do término do prazo para pagamento, comunicar o juízo sobre a sua não ocorrência, informando ainda se prefere que seja primeiramente feito penhora online das contas da parte executada, em obediência à ordem preferencial de penhora constante no art. 835, caput e §1º, CPC, ou que seja expedido mandado ao Oficial de Justiça para que proceda de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). Caso o exequente opte pela expedição do mandado de penhora e avaliação dos bens (art. 829, §1º, CPC), fica desde já autorizada a sua expedição pela secretaria do juízo. Ficam s Executados advertidos acerca da possibilidade de parcelamento do débito exequendo, conforme previsão do artigo 916 do Código de Processo Civil. Caberá ao/à Exequente proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos eventuais atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (art. 799, IX, do CPC); ademais, o(a) Exequente poderá obter certidão comprobatória de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828, do CPC). Na hipótese de oposição de embargos à execução (art. 914 e seguintes do CPC), certifique-se nestes autos. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação/pagamento e mandado de penhora ou arresto. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. (Provimentos nºs. 003 e 011/2009-CJRMB). Belém-PA, datado e assinado digitalmente. Documento assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados.