Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO Nome: DOM BOSCO COMERCIO E SERVICOS LTDA Endere�o: desconhecido Nome: MARIA LUCIA COSTA DOS SANTOS Endere�o: desconhecido Nome: JOAO NUNES DE OLIVEIRA Endere�o: desconhecido
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº: 0038753-44.2014.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de DOM BOSCO COMERCIO E SERVICOS LTDA, MARIA LUCIA COSTA DOS SANTOS e JOAO NUNES DE OLIVEIRA, instruindo seu pedido com a cédula de crédito bancário, anexado à inicial, requerendo ao final a citação da parte ré para pagamento do débito. Os réus foram devidamente citados. Foi requerida a penhora on line de bens dos executados, a qual, porém, não alcançou êxito. Assim, em decisão de Id 68640980, publicada em 10 /06/ 2016, o Juízo determinou ao exequente que, no prazo de cinco dias, atualizasse o montante devido, bem como indicasse bens dos executados passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo. Ademais, sobredita decisão definiu que, na ausência de manifestação do credor dentro do prazo, a execução seria suspensa por um ano, iniciando-se, após isso, o prazo para incidência da prescrição intercorrente. A parte exequente apenas se limitou a pedir dilação de prazo para juntada de planilha de débito, em 07/07/2016. Após tal manifestação, a exequente só veio a se manifestar nos autos, com intuito de requerimento de providências efetivas ao prosseguimento do procedimento executório, apenas em 25/04/2022 (Id 68641010). Em petição de Id 106840518, os executados apresentaram pedido de extinção de feito, conforme razões nela expendidas. Em decisão de Id 123055333, este juízo intimou o exequente para manifestação acerca da ocorrência da prescrição e/ou abandono da causa, sendo esta apresentada em petição de Id 124037594. Após, vieram os autos conclusos. Relato sucinto. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo a suspensão do processo, conta-se a prescrição intercorrente após “decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis”, em analogia ao disposto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXEQUENTE. 1. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que nas causas regidas pelo CPC/73, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, tendo como termo inicial o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80). Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1847820/RO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 19/11/2020) Cabe salientar que o título executivo que lastreia o processo prescreve em 3 anos, conforme art. 70 do decreto 57.663/1966, sendo certo que o prazo de incidência da prescrição intercorrente iniciou-se um ano após do decurso do prazo previsto na decisão de Id 68640980, publicada em 10/06/ 2016. Dessa forma, operou-se a prescrição intercorrente em 18 de junho de 2020. Gravosa é a total desídia da autora quanto a adoção das diligências pertinentes, tendo em vista a paralisação do processo, por tempo muito superior ao razoável, período no qual, a exequente não adotou qualquer postura positiva frente ao processo, por meio de requerimentos com vistas à busca efetiva de bens dos executados, quedando-se inerte, em clara demonstração de desinteresse em impulsionar o feito. Nesse sentido, a parte exequente peticionou apenas em 25/04/2022 (Id 68641010). Constata-se, portanto, que o processamento de feitos por tempo ilimitado, decorrente da ausência de postura condizente com interesse processual, tal como ocorrido no caso em apreço, hipótese em que a exequente não adotou as providências cabíveis ou, minimamente, impulsionado o feito, permitindo que o processo ficasse paralisado por mais de 4 anos, demonstra a ausência de interesse em obter o direito que lhe foi assegurado. Há de se observar, ainda, o princípio da duração razoável do processo que impõe à observância pelas partes, de modo que não se deve sujeitar aquele que está sendo executado a uma execução indefinida, sendo certo que, ao processo também é atribuído o objetivo de pacificação social, incompatível com prolongamento indefinido de pretensões executórias. De acordo com a Súmula nº 150 do STF, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação, sendo no presente caso 3 anos. Portanto, operada a ocorrência da prescrição intercorrente, sendo certo que, in casu, o título de crédito perdeu a sua força executiva pelo transcurso de prazo superior ao previsto para a prescrição, previsto na legislação pátria.
Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos dos arts. 70 do decreto 57.663/1966 e 924, V, do CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. Deixo de condenar a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme previsão do art. 921, § 5º do CPC. P.R.I. e após o trânsito em julgado e demais cautelas legais, arquivem-se. Belém-PA, datado e assinado digitalmente. Documento assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados.