Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Ministério Público do Estado do Pará Suspeito: ALCIDES BERNARDI JUNIOR Crime: [Dano] DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal da Comarca de São Félix do Xingu/PA Autos nº: 0800898-48.2023.8.14.0053 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Trata-se de ação penal intentada pelo Parquet contra ALCIDES BERNARD JÚNIOR, em razão da prática do crime disposto no Art. 50, caput da Lei Federal 9.605/98. A denúncia não foi recebida até o momento, uma vez que fora determinada inicialmente a realização de Audiência Preliminar. O denunciado apresentou manifestação requerendo a rejeição da denúncia, por ilegitimidade passiva (id: 114656617). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela rejeição da denúncia (id: 118774680). É o breve relatório. Fundamento e decido. Ao analisar detidamente os presentes autos, entendo que assiste razão ao Órgão Ministerial. É cediço que a denúncia deve atender aos requisitos contidos no art. 41 do Código de Processo Penal, que possui a seguinte redação: Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. No caso dos autos, com os documentos e decisões judiciais acostadas, observo que a denúncia carece da delimitação correta da autoria delitiva. Entendo, pois, que não há como deixar de reconhecer a inépcia da peça acusatória e a impossibilidade de prosseguimento da ação penal. Assim, não se pode deixar de acatar o requerimento ministerial, pois evidente que a denúncia não preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, como já explicitado. Reforço que a inépcia da denúncia gera nulidade que deve ser reconhecida a qualquer tempo. Na atual época — de demandismo, de expansionismo do direito penal e de atrofia de outros meios de controle social — é papel inarredável do Judiciário afastar desde logo aquelas ações penais destituídas de qualquer viabilidade, seja por deficiências formais, mas que geram inegável nulidade, por atingirem a garantia da ampla defesa; seja por deficiência material, isto é, quando o seu suporte probatório não é suficiente a justificar o recebimento da denúncia. Ao exercer tal papel, o Judiciário poupa a sociedade de mera encenação e formalismos vazios, ou seja, a admissão/prosseguimento de uma ação penal, mesmo diante de patente inviabilidade ou inutilidade, apenas para dar a entender que algo está a ser feito, quando se percebe que, ao final do processo, nenhuma consequência útil dele poderia advir. Ao contrário, perder-se-iam recursos públicos e tempo, inflar-se-iam bancos de dados, estatísticas e pautas de audiência, contaminando-se processos viáveis com os efeitos deletérios do passar do tempo. O rigor no recebimento de uma peça acusatória é medida salutar, ainda, por servir de lembrança acerca da importância do papel de acusar e do rigor a que o exercício de tal mister está sujeito. Serve, portanto, para tornar mais meticuloso o trabalho tanto investigativo quanto o de propositura da ação penal. Assim, em razão de tudo quanto exposto, acolho a manifestação ministerial e, na forma do art. 395, II do CPP, ante a inépcia da inicial acusatória, REJEITO A DENÚNCIA em relação ao réu ALCIDES BERNARD JÚNIOR. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se estes autos com a devida baixa na distribuição. Serve esta como mandado/ofício/expediente de comunicação. São Félix do Xingu/PA, data da assinatura eletrônica. LUÍS FELIPE DE SOUZA DIAS Juiz de Direito