Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801484-64.2022.8.14.0136.
autora: REQUERENTE: MANOEL VIEIRA DA SILVA Parte ré:
REQUERIDO: MARIA DA CONCEICAO ALVES DA CONCEICAO SENTENÇA (com resolução de mérito)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Parte
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, todos devidamente identificados e qualificados nos autos. Aduz o autor que teria convivido em união estável com a ré no período compreendido entre setembro/1998 a julho/2019. Afirma que do relacionamento não adveio o nascimento de filhos e que durante a convivência teriam adquirido um imóvel localizado na Avenida Liberdade, nº 380, Centro de Canaã dos Carajás/PA. Juntou documentos, bem como pleiteou o reconhecimento e dissolução da união estável e partilha do bem. Decisão sob ID 68184163 designou audiência de conciliação, instrução e julgamento. A parte ré foi devidamente citada/intimada, consoante certidão de oficial de justiça sob ID 71711591. Contestação sob ID 74199841. Réplica sob ID 78305186. Em audiência, passou-se a oitiva das partes, bem como foram apresentadas as alegações finais (ID 129796096). Esse é o relatório. Passo a decidir. DO RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL A relação de convivência entre as partes restou incontroversa nos autos, sobretudo pela concordância/consenso demonstrado em contestação. Assim, reconheço e dissolvo a união estável entre MANOEL VIEIRA DA SILVA e MARIA DA CONCEICAO ALVES DA CONCEICAO no período compreendido entre setembro/1998 a julho/2019. DA PARTILHA Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens, sendo presumido o esforço comum na constituição do patrimônio. In casu, observa-se que a parte autora pugnou pela partilha do seguinte bem imóvel: a) casa residencial localizada na Avenida Liberdade, nº 380, Centro de Canaã dos Carajás/PA. Em sede de contestação, a ré alegou que o imóvel supramencionado teria sido objeto de doação e que as partes teriam adquirido na constância do relacionamento b) uma casa localizada na Vila Bom Jesus, zona rural de Canaã dos Carajás/PA. Nesse sentido, alegou a realização de acordo verbal, segundo o qual o autor ficaria com a casa localizada na Vila Bom Jesus, zona rural do município e a ré ficaria com o terreno onde a residência foi construída. Não obstante, no caso concreto, observa-se que não há prova nenhuma em relação aos dois imóveis. Há apenas consenso, verificado em réplica e em audiência, de que uma casa - localizada na Vila Bom Jesus, zona rural de Canaã dos Carajás/PA foi vendida e estava sob a posse domínio do autor. De outro lado, há consenso que o outro imóvel - localizado na Avenida Liberdade, nº 380, Centro de Canaã dos Carajás/PA está sob posse e domínio da ré. Assim, torna-se impossível regulamentar judicialmente a propriedade e partilha dos bens, devendo permanecer a situação fática como alegaram nos autos, ou seja, cada um na posse de um dos imóveis. Defiro a gratuidade da Justiça a parte ré.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, para: I - RECONHECER E DISSOLVER a união estável entre MANOEL VIEIRA DA SILVA e MARIA DA CONCEICAO ALVES DA CONCEICAO no período compreendido entre setembro/1998 a julho/2019. II – INDEFERIR a partilha do bem descrito na alínea a desta decisão; III - CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados desde logo em R$1.000,00 (mil reais). IV - SUSPENDER a exigibilidade, pelo prazo de 05 anos em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o Trânsito em julgado, arquive-se. Canaã dos Carajás/PA, Juiz de Direito 2ª Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás