Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802111-97.2024.8.14.0136.
autora: EXEQUENTE: BRUNO DURAO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Parte ré:
EXECUTADO: WELLIDA CRISTINY GOMES MATIAS SENTENÇA (sem resolução de mérito)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Parte
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, todos identificados e qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos exarados na exordial. A parte autora promoveu a juntada de petição sob ID 140709463, informando que houve celebração de acordo extrajudicial referente ao objeto discutido na presente lide. Esse é o relatório, passo a decidir. No presente caso concreto, conclui-se que a manifestação das partes, indicando que houve transação extrajudicial e pleiteando a homologação desse acordo e extinção da demanda, é perfeitamente possível, pois o direito abstrato que se irá extinguir com resolução de mérito pertence à demandante, sem prejudicar direitos de defesa da parte ré.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, extinguindo o processo com resolução de mérito. Em relação ao pedido de suspensão do processo pelo até o cumprimento integral do acordo, entendo restar prejudicado em razão do decurso do prazo, devendo a parte exequente, em caso de inadimplemento, promover o que entender de direto para ver cumprida a obrigação. Sem custas processuais. Publique-se, registre-se, intimem-se e arquive-se com baixa no sistema. Canaã dos Carajás/PA, DANIEL GOMES COELHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás